Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000656-48.2021.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. D. S. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Reu: J. D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000656-48.2021.8.05.0039

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) / [Casamento]

AUTOR:DAIANE DA SILVA SANTOS

RÉU: Nome: jorgenildo da silva santos
Endereço: RUA H, S/N, AO LADO DA CASA, N 125, Cajazeiras, POJUCA - BA - CEP: 48120-000

DECISÃO


Vistos,etc


Defiro a gratuidade, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições econômicas de custear as taxas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.


1. Da decretação do divórcio, liminarmente.


Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226 da Mens Lege, reforçando o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior.


De fato, o Constituinte vinculou o divórcio potestativo exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.


Mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.


Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de vontade. Ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.


Dessa forma, basta a vontade do interessado.


A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica.


Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, DECRETO O DIVÓRCIO dos litigantes, dissolvendo assim o vínculo matrimonial outrora constituído, prosseguindo o processo em relação a partilha dos bens.

  • Nº de livro B-12, fls. 540 e termo 3.693


  • CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE POJUCA SUBDISTRITO SEDE
  • Há bens a serem partilhados.

Considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.


CITE-SE.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.


Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado.


Ciência à Representante do Ministério Público.


Camaçari, 2021-02-11


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007230-24.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: N. G. D. J.
Advogado: Israel Costa De Santana (OAB:0044755/BA)
Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:0026881/BA)
Reu: A. S. S. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

8007230-24.2020.8.05.0039

Classe – Assunto:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor:

REPRESENTANTE: NAIANE GONZAGA DE JESUS

Réu:

REU: ADELSON SACRAMENTO SANTOS FILHO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) negativo, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.

Eu, ELIANA CRISTINA ARGOLO SANTOS, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari (BA), 20 de setembro de 2021.


Iana Barbosa Santos Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007230-24.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: N. G. D. J.
Advogado: Israel Costa De Santana (OAB:0044755/BA)
Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:0026881/BA)
Reu: A. S. S. F.

Decisão:

DECISÃO



Vistos, etc..


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).


Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.


Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.

Considerando a inexistência atual de resolução acerca da realização das audiências do ano de 2021, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.

Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a juntada de telefone e/ou outro meio eletrônico da parte requerida, sob as penalidades da lei.


Findo o prazo acima, CITE-SE.

Expeça-se mandado de citação, devendo constar no mesmo número de telefone e/ou e-mail do requerido, se houver, tendo em vista a portaria nº CGJ - 121/2020-GSEC, fazendo constar ainda a urgência do cumprimento tendo em vista o caráter do mesmo.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.


Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo, sob pena de preclusão.


Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência por videoconferência.


Intime-se. Cumpra-se.


CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).



Camaçari (BA), 11 de dezembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





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