Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Número da edição2793
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8038772-94.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: V. S. D. S.
Advogado: Valdeci Santos Da Silva (OAB:0066664/BA)
Advogado: Maria Cristina Carneiro Lima (OAB:0030210/BA)
Réu: P. A. A. M. B.
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:0060252/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido constante no ID 89704179.

Ademais, tendo em vista a existência de ação conexa, em trâmite nesse juízo, tombada sob o nº 8002140-69.2019, apena aos presentes autos, manifeste-se o Ministério Público sobre a necessidade da tramitação da presente ação.

Após, autos conclusos.


CAMAÇARI/BA, 20 de janeiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007219-92.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Aline Vieira Barbosa
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:0014986/BA)
Inventariado: Erasmo Nizan Brito Barbosa

Decisão:

DECISÃO


8007219-92.2020.8.05.0039

INVENTARIADO: ERASMO NIZAN BRITO BARBOSA

Vistos, etc.


Tendo em vista que o valor da causa na Ação de Inventário corresponde ao valor da totalidade dos bens, logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos).


Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, Emendar à Inicial, corrigindo o valor da causa, bem como para recolher as custas complementares, se for o caso.


Nomeio Inventariante o(a) Requerente, Sr(a). ALINE VIEIRA SANTOS, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, P. Único, do CPC.


No prazo de 20 (vinte) dias, preste as Primeiras Declarações, bem como, junte aos autos: 1) Certidões Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do NCPC).


Após tais providências, CITEM-SE e INTIMEM-SE, para os termos do inventário e partilha, as pessoas enumeradas no art. 626, NCPC.


Em seguida, no prazo comum de 15 dias, vistas as partes, em cartório, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do NCPC).


Tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos, devendo a serventia atentar para que não sejam expedidos quaisquer documentos até a comprovação de pagamento dos tributos e taxas cartoriais, como determina a Lei.


Expeça-se uma cópia desta Decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, nomeando o(a) Requerente, Sr(a). ALINE VIEIRA SANTOS, como Inventariante no presente feito do espólio de ERASMO NIZAN BRITO BARBOSA - Inventariado(a).



Publique-se. Intimem-se.


Decorridos os prazos alhures, sem manifestação de quem quer que seja, certifique-se e venham-me conclusos.





Camaçari, 26 de janeiro de 2021


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000189-69.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jessica Santos Campos Da Silva
Advogado: Evandro Dos Santos Conceicao (OAB:0056963/BA)
Requerido: Adson Da Silva Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000189-69.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:JESSICA SANTOS CAMPOS DA SILVA

RÉU: Nome: ADSON DA SILVA SANTOS
Endereço: desconhecido

DESPACHO


Vistos,etc

Tendo em vista a petição de ID. 90548770, a mesma encontra-se ilegível, impossibilitando assim a apreciação por este juízo.

Intime-se as partes, por seu advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade, sob pena de preclusão;

Intime-se.


Camaçari (BA), 28 de janeiro de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002713-73.2020.8.05.0039 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: J. S. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Executado: A. D. J. F.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002713-73.2020.8.05.0039

CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) / [Alimentos]

AUTOR:JUCICLEIDE SANTOS SOUZA

RÉU: Nome: Adilson de Jesus Ferreira
Endereço: Rua Nelson Antônio Daiha, 04, Setor C, Sorvetes Real, Mussurunga I, SALVADOR - BA - CEP: 41490-550

DECISÃO


Vistos, etc...

Inicialmente o feito deverá tramitar em segredo de justiça. Proceda o cartório as retificações necessárias.

Trata-se de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por JUCICLEIDE SANTOS SOUZA], em face de Adilson de Jesus Ferreira, todos devidamente qualificados.


Citado, o acionado não pagou seu débito, conforme se atesta do evento 85112023.


É o breve relatório. Decido.


Trata-se de execução de prestação alimentícia em atraso. Em casos deste jaez, nada mais resta, senão, a análise da justificativa apresentada pelo devedor para não honrar sua obrigação legal de custear os alimentos aos filhos menores.


Perlustrando os autos, percebe-se, pois, que o acionado, devidamente intimado, não apresentou justificativa alguma, deixando transcorrer o prazo legal.


Enfim, tudo está a indicar que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho, o que deve ser coibido.


É o que se infere dos seguintes acórdãos, in verbis:


“(TJSP 595166810) (...) Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos. Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém. Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões.”

(A.I. nº 595166810, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.).


“(STJ-210247) HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (...) INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE (...).

I - É legítima a prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo; (...)

IV - Fatos controvertidos, como a aferição da condição econômica do executado, bem como a necessidade do alimentando, por ensejarem dilação probatória, não comportam acolhida em sede de habeas corpus.

V - Ordem denegada.

(Habeas Corpus nº 71986/MG (2006/0270271-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 17.04.2007, unânime, DJ 21.05.2007)”.


Ex positis, com base no § 3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor Adilson de Jesus Ferreira, qualificado na inicial, pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito, apontado na Planilha de Evento 90524800, atualmente, no valor de R$ 1.653,04.


Expeça-se o mandado de prisão urgente, contendo, especialmente, o valor do débito e o prazo de 30 (trinta) dias referente à restrição da liberdade.


Intimem-se, inclusive o MP.


Camaçari, 2 de fevereiro de 2021


André...

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