Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 06 Abril 2021 |
Número da edição | 2834 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0525404-51.2018.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. L. R.
Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:0033773/BA)
Requerente: E. L. R.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0525404-51.2018.8.05.0001
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / [Bem de Família, Curatela]
AUTOR:ELIANA LIMA ROCHA
RÉU: Nome: ELIOMAR LIMA ROCHA
Endereço: Acupe, Phoc , CAMAçARI - BA - CEP: 42805-570
DESPACHO
Vistos,etc
Em que pese a certidão de ID. 96351067, determino o imediato cumprimento integral da decisão de ID. ID.88181611, no que tange a intimação do CAJUC, para apresentar contestação por negativa geral, no prazo de lei, tendo em vista que consta nos autos, auto circunstânciado de sindicância.
Após o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
Camaçari (BA), 25 de março de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8000053-09.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Erica Maria Mota Dos Santos
Requerente: Sara Maria Mota Dos Santos
Requerente: Maria Edileusa Mota Dos Santos
Requerente: Maria Edilene Mota Dos Santos Borges
Requerente: Maria Elenilza Mota Dos Santos
Requerido: Jailton Mota Dos Santos
Advogado: Arlane Bonfim De Abreu (OAB:0047323/BA)
Advogado: Wang Iu Bastos Aelo (OAB:0035483/BA)
Inventariado: Maria Ednalva Mota Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000053-09.2020.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:ERICA MARIA MOTA DOS SANTOS e outros (4)
RÉU: Nome: JAILTON MOTA DOS SANTOS
Endereço: Rua do Palome, 90, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41610-000
Nome: MARIA EDNALVA MOTA SANTOS
Endereço: Loteamento Portal de Arembepe, Lote 21, Qd 04, 21, Arembepe, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
DECISÃO
Vistos, etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova
Quanto aos fatos, observo que o requerido alega que ao contrário do que alega a autora, parte do imóvel objeto de partilha lhe pertence, informando ainda que possui as Notas Fiscais dos materiais utilizados na construção da parte que lhe caberia e da garagem.
Alega também ter havido acordo de partilha informal no qual peticionante ficaria com a parte frontal do primeiro andar onde existe uma construção composta por sala, cozinha, quartos e banheiro e uma vaga de garagem no térreo.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).
III) da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.
IV) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) da audiência de instrução e julgamento
Fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25 de março de 2021, às 10:00 horas.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Camaçari, 5 de março de 2021
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0503764-09.2017.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Helen Oliveira Barreto
Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:0028938/BA)
Requerente: Alberto Oliveira Barreto
Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:0028938/BA)
Requerente: Zenilton De Melo Barreto
Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:0028938/BA)
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Camara Municipal De Amargoza
Inventariado: Ana Selma Oliveira Barreto
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0503764-09.2017.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:HELEN OLIVEIRA BARRETO e outros (2)
RÉU: Nome: Ana Selma Oliveira Barreto
Endereço: , CAMAçARI - BA - CEP: 42827-750
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a Certidão retro, reitere-se os ofícios ao INSS, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis de Riachão do Jacuípe, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob as penas da lei.
Camaçari (BA), 13 de fevereiro de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8004196-41.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maisa Antunes Da Silva Rosario
Advogado: Daniel Vieira Toledo Filho (OAB:0053595/BA)
Reu: Ricardo Barreto Souza
Reu: Anderson Silva Anunciacao
Advogado: Cristiane Barros Lopes De Menezes (OAB:0014694/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8004196-41.2020.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Investigação de Paternidade]
AUTOR:MAISA ANTUNES DA SILVA ROSARIO
RÉU: Nome: RICARDO BARRETO SOUZA
Endereço: Rua Sá Nunes, Joaquim Romão, JEQUIE - BA - CEP: 45201-270
Nome: ANDERSON SILVA ANUNCIACAO
Endereço: Caminho C-14, Novo Horizonte, CAMAçARI - BA - CEP: 42801-580
DESPACHO
Vistos, etc.
Digam as partes, no prazo de 15 (quinze), para querendo juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Designo audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as partes, oitiva dos menores, se houver, e as testemunhas já arroladas, para o dia 25 de março de 2021 às 09:30 horas.
Deve cada advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se, no mesmo prazo do arrolamento, informar a impossibilidade de fazê-lo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Camaçari (BA), 3 de março de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
ATO...
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