Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação03 Fevereiro 2021
Número da edição2792
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0301848-50.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: L. R. D. N. A.
Advogado: Jociene De Jesus Oliveira (OAB:0057133/BA)
Executado: J. Z. S. S.
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:0046316/BA)

Sentença:

29/11/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0301848-50.2019.8.05.0039

AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

ASSUNTO: [Dissolução]

EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DO NASCIMENTO ASSUMPCAO

EXECUTADO: JANAI ZOAR SOUZA SILVA


Vistos etc.


O(A) EMBARGANTE(S), já qualificado(a) aos autos, ofereceram, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fito de obter a declaração de ponto que entende omisso na decisão prolatada nestes autos, em ID 82127828, alegando omissão tocante à manifestação deste juízo. Destarte, requer, pois, a modificação do julgado.


É o breve relatório. Decido.


O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, conforme vem estatuído no art. 1022, incisos I, II e III do CPC, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório.


A alegação de que houve omissão quanto à análise do pedido não prospera, tendo em vista que este Juízo se manifestou, bem como fundamentou as razões de seu entendimento, estando a referida decisão bastante clara, constando os elementos necessários para sua sustentação, o que evidencia serem os presentes Embargos meramente protelatórios. A irresignação do Embargante não deve confundir-se com alegações descabidas.


Outrossim, a decisão guerreada resta clara e fundamenta-se, sobretudo, na inércia da parte executada, ora embargante, para cumprir o quanto estabelecido pelas partes em sede de acordo.


Na verdade, in casu, o Embargante pretende que se discuta em sede de Embargos matéria que deverá ser revista apenas em Recurso, razão por que merecem desacolhidas suas alegações.


Ex positis, DEIXO DE ACOLHER os Embargos Declaratórios, mantendo a decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos em seu inteiro teor.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.


P.R.I.



Camaçari (BA), 29 de novembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001582-63.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. N. C.
Réu: B. J. L. M.
Advogado: Marcos Joel Nunes Marques (OAB:0011419/AL)
Advogado: Denison Germano Pimentel De Lyra (OAB:0010982/AL)
Advogado: Delson Lyra Da Fonseca (OAB:0007390/AL)
Advogado: Efrem Jose Lyra De Almeida Junior (OAB:0009639/AL)

Decisão:


Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a parte autora, em sua inicial, requereu alimentos provisórios na monta de 60% (sessenta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente, o equivalente a R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) ou sobre todos os vencimentos do requerido, uma vez que este , em seus dizeres, possui trabalho com registro na carteira.


Em decisão de ID 50793000, foram fixados alimentos no percentual de 35% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais, e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, 35% do valor de um salário mínimo.


Apresentada Contestação, o réu informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão de ID 50793000, que fixou os alimentos.


Alega, o agravante que o estabelecimento, em sede de decisão interlocutória, do desconto de 35% sobre o seu salário líquido represente uma quantia 150% SUPERIOR ao pedido na petição inicial, representando nítida decisão ULTRA PETITA.


Insta observar que o pedido formulado pela parte autora fora para arbitramento de pensão alimentícia sobre percentual do salário mínimo ou, ainda, sobre todos os vencimentos do requerido, uma vez que este , repisa-se, em seus dizeres, possui trabalho com registro na carteira.


Isto posto, sem delongas, mantenho a decisão de ID 50793000, em todos os seus termos e pelos seus fundamentos,


Aguarde-se o julgamento do agravo.


Ato contínuo, por economia e celeridade processual, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:


A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);


B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);


C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).


CAMAÇARI/BA, 25 de setembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira.

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005238-28.2020.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: T. O. A.
Advogado: Lazaro Luis Brito Da Rocha (OAB:0026803/BA)
Exequente: Viviane Santos De Oliveira
Advogado: Lazaro Luis Brito Da Rocha (OAB:0026803/BA)
Executado: Tony Anderson Souza Almeida

Despacho:

DESPACHO


8005238-28.2020.8.05.0039

EXECUTADO: TONY ANDERSON SOUZA ALMEIDA

Vistos,etc...

Tendo em vista o petitório de ID 85711058, concedo prazo de 05 (cinco) dias, em favor da parte autora, para que informe a este Juízo o endereço do réu, ou telefone e/ou e-mail, que viabilize a citação, sob penalidades da lei.




Camaçari (BA), 16 de dezembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005259-04.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. S. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: A. D. O. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

DESPACHO




Vistos,etc


Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).


Defiro aos interessados os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


Dê-se vista à Representante do Ministério Público do Estado da Bahia para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.


Após, decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.


P.I.C.




Camaçari (BA), 8 de novembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004371-35.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. C. S. S.
Advogado: Michelle Miyaji Saraiva (OAB:0049130/BA)
Réu: M. D. S. N...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT