Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004661-16.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: S. N. D.
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:0058103/BA)
Reu: S. F. R.
Advogado: Marco Antonio Gomes Pereira (OAB:0013187/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

8004661-16.2021.8.05.0039

Classe – Assunto:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor:

REPRESENTANTE: SIDINEIA NASCIMENTO DUARTE

Réu:

REU: SANDRO FALCAO RODRIGUES

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas ao Ministério Público.

Eu, MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, o confeccionei, abaixo conferido e assinado.


Camaçari (BA), 9 de julho de 2021.


Iana Barbosa Santos Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003113-87.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: N. D. C. G. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: U. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO


8003113-87.2020.8.05.0039

RÉU: UBIRATAN FAUSTINO DA SILVA

NEIDE DA CONCEIÇÃO GOMES SANTANA, por intermédio de advogado, ajuíza a presente AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de UBIRATAN FAUSTINO DA SILVA, aduzindo as razões invocadas na vestibular.


Com a vestibular colaciona documentos.


É o breve relatório. Decido.


Relata, em suma, que a genitora da criança faleceu em 23 de julho de 2019 e desde então, a avó materna , ora requerente, é quem está cuidando e promovendo todo auxílio para o bom desenvolvimento do menor, tendo o genitor anuindo com a guarda em favor da requerente. O menor encontra-se com a requerente desde então.


Informa que supre suas necessidades, fornecendo-lhe alimentação, vestuário, moradia. Consigna, ainda, que o infante estuda, bem como existente entre eles sentimentos de afeição e amor.


Diante desta situação fática, entendo que as provas produzidas, até o presente momento, comprovam à urgência da concessão da medida requerida, ainda que decorrente da ausência de instrução processual, assistir razão à requerente.


O instituto da guarda provisória objetiva tutelar o menor quando o mesmo se encontre em situação de risco, pondo sua integridade física ou mental a perigo, concreto, capaz de comprometer sua vida, ou saúde.


Ora, a priori, não se vislumbra qualquer fato desabonador da conduta da requerente capaz de macular sua pretensão de estar em companhia de seu neto, ainda que em local diverso daquele referente ao antigo endereço do infante.

Ex positis, acolho o parecer Ministerial, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA, em favor da requerente, conforme requerida.


Diante da falta de Equipe Multidisciplinar na Comarca, em atendimento ao comando constante do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nomeio, a Assistente Social NADIA MURIEL LIMA DE MACEDO, CRES 13436, telefone (71)99184-1628 e (71)98624-5701, email: nadia.assiste13@gmail.com, cadastrada no programa de apoio às períciais judiciais do TJBA para realizar estudo social na casa de ambas as partes, com o escopo de avaliar as atuais condições de vida do menor.

Expeça-se ata de nomeação.

Adotem-se as providências necessárias.

Considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.


CITE-SE.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.


Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo,sob pena de preclusão.


Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência, tanto presencial, quanto por videoconferência.


Intime-se. Cumpra-se.


CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).

Atribuo ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Expeça-se Termo de Guarda Provisória.


Ciência à Representante do Ministério Público.


Camaçari, 4 de setembro de 2020


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005683-12.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ricardo Jose De Souza Santos
Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:0053455/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005683-12.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Sucessões, Administração de herança]

AUTOR:RICARDO JOSE DE SOUZA SANTOS

RÉU:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro o benefício da gratuidade, sob a responsabilidade de quem assim declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua de família. Entretanto, tal circunstância poderá ser revista na eventualidade de existência de saldo bancário significante, podendo este juízo, no ato de expedição de alvará, condicionar o recolhimento das custas, bem como a emenda do valor da causa, calculada em função do benefício econômico percebido.


Expeça-se oficio às entidades bancárias indicadas por RICARDO JOSE DE SOUZA SANTOS para que informe, em 10 (dez) dias, a existência de saldo em nome do de cujus, como dito na vestibular, sob pena de crime de responsabilidade e adoção das medidas pertinentes.


Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias informar a este Juízo se o falecido deixou testamento e/ou se os herdeiros ajuizaram ação de inventário e/ou arrolamento de bens, consoante EXIGÊNCIA legal.



Camaçari, 10 de junho de 2021


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002490-86.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. D. C. N.
Advogado: Gabriela Rodrigues Dos Santos (OAB:0039005/BA)
Reu: J. M. D. R.
Advogado: Amanda Santos Carvalho (OAB:0068086/BA)
Advogado: Thais Sirqueira (OAB:0060563/BA)
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:0057423/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002490-86.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:ADRIANA DE CARVALHO NUNES

RÉU: Nome: JOELSON MARTINS DOS REIS
Endereço: Avenida Sul, N 104, Telefone (71) 9 9903-1901, Parque Verde I, CAMAçARI - BA - CEP: 42810-021

DESPACHO


Vistos, etc.


Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da...

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