Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8009049-59.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: S. L. S. O.
Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:0057284/BA)
Requerente: E. V. D. N. O.
Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:0057284/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8009049-59.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Alimentos, Dissolução]

AUTOR:SERGIO LEANDRO SOARES OLIVEIRA e outros

RÉU:

DESPACHO


Vistos,etc

Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procedam com a assinatura da petição inicial.

Findo o prazo, certifiquem e voltem-me conclusos para sentença.



Camaçari (BA), 2 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002412-92.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. R. S. D. J.
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)
Representante: A. P. D. S.
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)
Reu: J. I. D. J.
Reu: L. I. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002412-92.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:A. R. S. D. J. e outros

RÉU: Nome: JOSE IVAN DE JESUS
Endereço: RUA JUSCELINO GUIMARAES, 285, BOLÍVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Nome: LINDALVA IRENE SILVA
Endereço: RUA JUSCELINO GUIMARAES, 285, BOLÍVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000

DECISÃO


Vistos, etc.


Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela antecipada proposta por Akkilys Ruthliss Santos de Jesus, representado por sua genitora Ana Paula dos Santos, em face de José Ivan de Jesus e Lindalva Irene Silva, avós paternos, consoantes razões da inicial.


A autora, alega, in verbis:


''(...) Nos autos do processo nº 1002988-60.2017.8.26.0590 da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente – São Paulo, restou acordado que o genitor ERIK WESLLEY SILVA DE JESUS pagaria ao Autor, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 30 % de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, férias, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participação nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS e na hipótese se estar desempregado ou trabalhando na economia informal, ele pagará alimento s ao menor no valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional, vigente a época do pagamento. Todavia, desde dezembro de 2019, o Executado não tem efetuado o pagamento do valor acordado, tornando-se assim inadimplente e demonstrando incapacidade com a sua obrigação de alimentar. (...)''

'' (...) Todavia, desde dezembro de 2019, o Executado não tem efetuado o pagamento do valor acordado (...)''.


Instado a se manifestar, o Ministério Público exara parecer, conforme ID 104790972.



Vieram os autos conclusos.


É o breve relato. Decido.


Inicialmente, cumpre esclarecer que na fixação dos alimentos, deve ser levado em conta o trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade.


Ademais, impende destacar que, no que tange a responsabilidade dos avós e, no presente caso dos avós paternos, o legislador determinou uma ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade de prestar alimentos, obrigando-se primeiramente os parentes mais próximos, obedecendo-se a ordem legal.


Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:


AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO FORMULADO EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS - NATUREZA SUCESSIVA E COMPLEMENTAR - PRESSUPOSTOS PARA A FIXAÇÃO DO ENCARGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - O legislador determinou uma ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade de prestar alimentos, obrigando-se primeiramente os parentes mais próximos em grau e, somente na falta ou na impossibilidade destes de prestá-los, a obrigação recai sobre os parentes mais remotos, obedecendo-se a ordem legal. Nessa perspectiva, "a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos alimentandos" (AgRg no Ag 1010387), sem o que o pedido de alimentos formulado em face dos avós deve ser julgado improcedente.(TJ-MG - AC: 10024096394630001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014).


Traz-se a baila, ainda, a súmula 596 do STJ que estabelece: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".


Dessa forma, inconteste que a obrigação alimentar dos avós tem cunho subsidiário e divisível e só emoldura juridicamente quando o encargo alimentício não pode ser satisfeito pelos genitores.


No caso em tela, conforme bem assevera o Ministério Público, verifica-se que a parte autora limitou-se a informar que o genitor estava inadimplente, não juntando quaisquer provas de que efetivamente tenha recorrido às medidas judiciais cabíveis no sentido de compeli-lo o genitor a arcar com sua obrigação alimentar


Ex positis, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios em face dos avós paternos.


Ato contínuo, ainda em observância ao opinativo do ilustre representante do parquet, considerando que a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo entre os avós paternos e maternos nas ações de alimentos complementares, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob penalidades da lei.


Ciência ao Ministério Público.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.





Camaçari, 18 de maio de 2021


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001737-32.2021.8.05.0039 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. E. C. G.
Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:0037959/BA)
Exequente: F. M. C.
Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:0037959/BA)
Executado: E. G. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001737-32.2021.8.05.0039

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) / [Alimentos]

AUTOR:M. E. C. G. e outros

RÉU: Nome: EDMAR GUIMARAES SANTOS
Endereço: Caminho Vitória, sn, Piaçaveira, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-487

DESPACHO


Vistos,etc

Tendo em vista o quanto requerido, expeça-se ofício à fonte empregadora do requerido, no endereço constante em ID. 126407983.

Após, arquive-se.



Camaçari (BA), 12 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001933-02.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: F. P. C.
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)
Reu: A. F. D. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001933-02.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:FLAVIA PEREIRA COUTINHO

RÉU: Nome: ADEVAL FRANCISCO DA COSTA
Endereço: Rua do Telégrafo (Cidade do Saber), s/n, telefone 71-993009458 W/ 71-98131-7553, Bairro do Natal, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-000

DECISÃO

Vistos, etc.


Considerando que a parte ré foi devidamente citada, e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.


Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e...

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