Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 13 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3017 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8015571-73.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. D. S. S.
Advogado: Renato Lopes Fernandes (OAB:BA43866)
Reu: W. S. S.
Advogado: Celia Virginia Borges Santos Da Silva Fonseca (OAB:BA47600)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8015571-73.2019.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:ANA DOS SANTOS SOUZA
RÉU: Nome: WESLEY SILVA SANTOS
Endereço: Rua Tocantins, 01, 71 983686293, Gleba C, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
DESPACHO
Vistos,etc
Tendo em vista a petição de ID 155528380, vistas ao Ministério Público.
Camaçari (BA), 5 de janeiro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8030989-80.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. L. S. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: A. D. O. D. S.
Advogado: Marcos Paulo Souza Sampaio (OAB:BA34441)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8030989-80.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:ANA LUCIA SANTOS DE SOUZA
RÉU: Nome: ALOIZIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Endereço: Rua Direta, Próximo a Mercearia Tempeiro, Arembepe, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se nova audiência de conciliação, com remarcação informada em documento de ID 167197702.
Camaçari (BA), 5 de janeiro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8058317-82.2021.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Z. D. O. S.
Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744)
Requerido: E. S. D. J.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8058317-82.2021.8.05.0039
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]
AUTOR:ZENILCE DE OLIVEIRA SOARES
RÉU: Nome: JONATHAN DE OLIVEIRA SOARES
Endereço: Rua dos Tratados, 26, Lote Fonte das Águas, Arembepe (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42830-310
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA proposta por ZENILCE DE OLIVEIRA SOARES em face de seu filho JONATHAN DE OLIVEIRA SOARES, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que o interditando é portador de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, doença mental crônica, irreversível e incapacitante funcional desde os 21 anos de idade.
Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, a saber o fumus bonis iuris, onde o magistrado deve considerar a plausibilidade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e o periculum in mora, onde resta demonstrar o perigo de dano concreto.
Diante da necessidade do(a) Interditando(a) a ser assistido(a) nos atos da vida civil, conforme relatório médico anexado no evento 167988493, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o(a) Interditando(a) de auxílio e assistência.
Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de JONATHAN DE OLIVEIRA SOARES sua mãe ZENILCE DE OLIVEIRA SOARES, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.
Informe a parte requerente a este juízo, se o(a) Interditando(a) possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da parte requerente, comprovante de residência e documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.
1. DA PERÍCIA
Nomeio a Neuropsicóloga, GISLENNY BENEVIDES, CRP-03 13524, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:
1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras dentre aquelas descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento), o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?.
2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?.
3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º).
4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?.
5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?.
6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?
7) A doença em questão tem prognóstico de cura?
8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?
9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)?
10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)?
11) O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?
12) Aferir a possibilidade de ser submetido o(a) curatelando(a) à tomada de decisão apoiada, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil, preferencialmente com relação à curatela.
Nessa hipótese, fica o Sr. Diretor de Secretaria, desde já, autorizado a agendar dia e horário para a perícia, oficiando-se a Perita Judicial com cópia dos quesitos do Juízo e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público.
O Cartório fica igualmente autorizado, tudo independentemente de novo despacho: a) a intimar a parte Requerente para cuidar de apresentar a parte Interditanda na data, horário e local designados para o exame médico e b) a intimar os Advogados das partes da perícia e para se certificarem do comparecimento na data, horário e local designados para o exame médico.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.
2. DO ESTUDO SOCIAL
Diante da falta de Equipe Multidisciplinar na Comarca, em atendimento ao comando constante do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nomeio, a Assistente Social, NADIA MURIEL LIMA DE MACEDO, CRES 13436, cadastrada no programa de apoio às periciais judiciais do TJBA para:
a) apresentar sugestão a este Juízo sobre os limites da Curatela, segundo as potencialidades da parte Requerida, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO