Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 12 Maio 2022 |
Número da edição | 3095 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8010705-51.2021.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Joao Francisco De Souza
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerido: Neuza Passos Bispo De Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010705-51.2021.8.05.0039
CLASSE: CURATELA (12234) / [Levantamento]
AUTOR:JOAO FRANCISCO DE SOUZA
RÉU: Nome: NEUZA PASSOS BISPO DE SOUZA
Endereço: Rua Guaranys, quadra 20, lote 10, Phoc III, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-730
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o feito à ordem, para organizar e sanear o feito.
Procedo a juntada do link de audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b35a7d91-58e7-49fe-abdc-6f5ccfa1103e?vcpubtoken=9eee2ce2-d4ae-4d59-b6d4-5c988dffb183
Considerando que a parte ré foi devidamente citada, e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.
Nomeio a Defensoria como curador especial. Intime-se a Defensoria Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Em audiência, o autor disponibilizou contato atualizado do autora, bem como endereço completo 74 988102540, Rua Ipanema, Verde Horizonte, depois da associção dos moradores, em frente a Igreja Universal do Reino de Deus, casa nº 52.
1. DA PERÍCIA
Nomeio a Neuropsicóloga, GISLENNY BENEVIDES, CRP-03 13524, para apresentar avaliação da deficiência, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:
1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras dentre aquelas descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento), o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?.
2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?.
3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º).
4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?.
5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?.
6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?
7) A doença em questão tem prognóstico de cura?
8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?
9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)?
10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)?
11) O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?
12) Aferir a possibilidade de ser submetido o(a) curatelando(a) à tomada de decisão apoiada, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil, preferencialmente com relação à curatela.
Nessa hipótese, fica o Sr. Diretor de Secretaria, desde já, autorizado a agendar dia e horário para a perícia, oficiando-se a Perita Judicial com cópia dos quesitos do Juízo e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público.
O Cartório fica igualmente autorizado, tudo independentemente de novo despacho: a) a intimar a parte Requerente para cuidar de apresentar a parte Interditanda na data, horário e local designados para o exame médico e b) a intimar os Advogados das partes da perícia e para se certificarem do comparecimento na data, horário e local designados para o exame médico.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, todos, sob pena de preclusão.
2. ESTUDO SOCIAL
Diante da falta de Equipe Multidisciplinar na Comarca, em atendimento ao comando constante do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nomeio, a Assistente Social, NADIA MURIEL LIMA DE MACEDO, CRES 13436, cadastrada no programa de apoio às períciais judiciais do TJBA para:
a) apresentar sugestão a este Juízo sobre os limites da Curatela, segundo as potencialidades da parte Requerida, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ou seja, vedação de, sem assistência do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração;
b) indicar a pessoa ou pessoas aptas a exercer os encargos de curador, inclusive de forma compartilhada, levando em conta a vontade e as preferências da parte Interditanda, a ausência de conflitos de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa (Código Civil, parágrafo único do art. 1.772 c/c o art. 1.775-A) e,
c) esclarecer sobre a possibilidade de se manter a convivência familiar e comunitária da parte Requerida, evitando o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio (Código Civil, art. 1.777), bem como sobre o cabimento e conveniência de se adotar na espécie a Tomada de Decisão Apoiada a que se refere o art. 1.783-A do Código Civil.
Apresentado o relatório do Assistente Social, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.
Expeça-se mandado e/ou ofício ao Perito acima indicado, objetivando elaborar o respectivo laudo atestando a condição daquele, bem como ata de nomeação, se for o caso.
Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício.
Ciência à Representante do Ministério Público.
I.
Camaçari (BA), 4 de maio de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8003672-44.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: S. B. G.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Requerido: E. C. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003672-44.2020.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [COVID-19]
AUTOR:SANDRA BARRETO GENIPAPEIRO
RÉU: Nome: EDUARDO CARDOSO AZEVEDO DOS SANTOS
Endereço: Rua Luiz A Nogueira, 178, Empresa Braspe, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-650
DESPACHO
Vistos, etc.
Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Camaçari, 10 de maio de 2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8008984-64.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: S. R. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: E. L. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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