Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação16 Março 2021
Gazette Issue2821
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005257-34.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. A. D. J. C.
Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:0028004/BA)
Requerido: A. S. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005257-34.2020.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]

AUTOR:EDINA ALVES DE JESUS COSTA

RÉU: Nome: ANDERSON SANTOS DA COSTA
Endereço: Rua Feira de Santana, 10, Gleba C, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-047

DESPACHO



Vistos, etc.



Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.



Camaçari, 12 de março de 2021


André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001465-38.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: S. L. A.
Advogado: Maria Cristina Carneiro Lima (OAB:0030210/BA)
Reu: A. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001465-38.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Dissolução, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:SUZANA LOURENCO AZEVEDO

RÉU: Nome: ANDRE SILVA SOARES
Endereço: Avenida Leste, 04, PoloPlast, CAMAçARI - BA - CEP: 42801-609

DECISÃO





Vistos, etc.


Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).


Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68.


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.


No caso dos autos, apesar de tratar-se de procedimento comum, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de fixação de alimentos provisórios, cabível a apreciação do pedido de alimentos provisórios como tutela antecipada, conforme requerido pela Autora.


Deveras, por se tratar de alimentos indispensáveis à sobrevivência o perigo da demora é presumido, ao passo que a fumaça do bom direito decorre das provas documentais atreladas à inicial que comprovam a relação de parentesco entre Alimentanda e o Alimentante.


Ademais, analisando os autos, constato, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. e da Lei 5478/68 e arts. 1695 do Código Civil.


Fixo, portanto, os alimentos provisórios em favor do(a) Alimentando(a) na quantia correspondente a 30% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, abatidas apenas as verbas obrigatórias (IR e INSS), incluindo-se o acréscimo de 1/3 das férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, a serem pagos mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ficando desde já dispensada a expedição de alvará, a serem depositados em conta em nome da genitora do(s) menor(es), devidos a partir da citação. No caso de inexistência de vínculo trabalhista, ou desemprego, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 50% do valor do salário mínimo, atualmente, o importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nas mesmas condições alhures indicadas.


DEFIRO, também, o pedido de antecipação da tutela, em relação ao Divórcio Litigioso, entendendo este Juízo caracterizar-se como tutela provisória de evidência pois pretende, a autora, a concessão de uma tutela jurisdicional em fase anterior à definitiva, utilizando-se dessa técnica processual, em razão da evidência com que a alegação se apresenta em Juízo, conforme ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 02, Editora Jus Podivm, 11ª Edição, 2016.


O deferimento da tutela de evidência não exige comprovação dos fatos, uma vez que não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, em razão de qualquer alegação eventual do requerente, podendo haver divergência apenas em relação a outros pedidos, eventualmente formulados, relativos a alimentos, partilha de bens e guarda de filhos, por exemplo.


Assim, acolho o pedido de antecipação da tutela, para decretar, mediante tutela provisória de evidência, prevista no art. 311 do NCPC, o divórcio de SUZANA LOURENÇO AZEVEDO SOARES e ANDRÉ SILVA SOARES, pondo fim ao vínculo matrimonial.

Certidão de matrícula nº 012443 01 55 2015 2 00045 156 0013100 61.


Cartório de RCPN de Camaçari.


A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira. Qual seja: SUZANA LOURENÇO AZEVEDO

Considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.


Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo, sob pena de preclusão.

Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência, por videoconferência.


CITE-SE de modo pessoal e urgente, e em razão de se tratar de ação de alimentos com liminar deferida, INTIME-SE AO PAGAMENTO.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Ademais, reservo-me a apreciar os demais pedidos de antecipação de tutela após oitiva da parte adversa bem como parecer ministerial.

Vistas ao Ministério Público.



Intime-se. Cumpra-se.




CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).




Dou ao presente despacho força de mandado.


Camaçari, 12 de março de 2021


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004455-36.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. A. D. O.
Advogado: Beatrice Amorim Dos Santos (OAB:0040371/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Requerido: C. L. F. D. O.
Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:0053789/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8004455-36.2020.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:ARIOSVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA

RÉU: Nome: CARMEN LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Endereço: Caminho do Verão, 107, Gleba E, CAMAçARI - BA - CEP: 42808-173

SENTENÇA

Vistos etc.


Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, dissolvendo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.


Matrícula de certidão de casamento nº 012443 01 55 1999 2 00017 028 0004821 00.


Cartório de RCPN de Camaçari.


As partes não possuem bens a partilhar nos termos do acordo homologado.


Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes amparadas pela gratuidade da justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira. Qual seja: CARMEN LÚCIA FERREIRA DA SILVA.

Deferido o pedido de expedição de ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os...

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