Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação23 Abril 2021
Número da edição2846
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8005225-29.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. S. D. J.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: M. D. A. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005225-29.2020.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:ROGERIO SANTOS DE JESUS

RÉU: Nome: MARLI DE AZEVEDO PINDOBEIRA
Endereço: Rua Cristo Redentor, 174, Gleba A, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-784

SENTENÇA

Vistos etc.


Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, dissolvendo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.


-Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2015 1 00157 168 0083970 37

-Cartório de RCPN da comarca de Camaçari-Bahia.


As partes não possuem bens a partilhar.


Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes amparadas pela gratuidade da justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.


Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.


Camaçari (BA), 20 de abril de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503084-24.2017.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. T. S. B.
Advogado: Flavius Augustus Florencio Macedo (OAB:0033974/BA)
Autor: G. D. S. S.
Advogado: Flavius Augustus Florencio Macedo (OAB:0033974/BA)
Reu: L. D. S. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0503084-24.2017.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:LAURA TAMILLY SANTOS BATISTA e outros

RÉU: Nome: LUCIANO DA SILVA BATISTA
Endereço: Rua São Bento, 59-A, próximo da Igreja Católica dos Buris de Abrantes, Abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-000

DESPACHO


Vistos,etc

Tendo em vista o quanto requerido pelo patrono da requerente, devolvo o prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação da planilha atualizada de débito, sob pena de preclusão.

Camaçari (BA), 19 de abril de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002259-59.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. S. D. S.
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:0016906/BA)
Autor: S. R. S. D. S.
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:0016906/BA)
Reu: R. B. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002257-89.2021.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Regulamentação de Visitas]

AUTOR:MADALENA SILVEIRA DOS SANTOS e outros

RÉU: Nome: ROSANA BATISTA SILVEIRA
Endereço: Rua Sotero Gomes, lote 08, quadra C, Abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-000

DESPACHO



Vistos,etc


Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).


Dê-se vista à Representante do Ministério Público do Estado da Bahia para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.


Após, decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.


P.I.C.




Camaçari (BA), 20 de abril de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002253-52.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. D. S. M.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: L. D. J. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002253-52.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:ANDREZA DE SOUZA MILITAO

RÉU: Nome: LENILDO DE JESUS SANTOS
Endereço: AC Farol Praia do Forte, s/n, Alameda dos Pescadores 202 Loja 28 - IBEROSTAR HOT, Praia do Forte, MATA DE SãO JOãO - BA - CEP: 48280-000

DECISÃO



Vistos, etc..


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).

Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.


Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.

Considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.

Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.

Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.

Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo, sob pena de preclusão.

Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência, por videoconferência.

CITE-SE de modo pessoal e urgente, e em razão de se tratar de ação de alimentos com liminar deferida, INTIME-SE AO PAGAMENTO.

Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Intime-se. Cumpra-se.

CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).


Dou ao presente despacho força de mandado.



Camaçari (BA), 19 de abril de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





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