Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8052578-82.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: G. R. C. S.
Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:0052233/BA)
Herdeiro: A. C. C. D. J.
Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:0052233/BA)
Requerido: A. D. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8052578-82.2020.8.05.0001

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:GASPAR RICARDO COSTA SIQUARA e outros

RÉU: Nome: ANTONIA DA CONCEICAO SIQUARA
Endereço: Loteamento Parque Verde I, sn, casa, Parque Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-780

DESPACHO


Vistos,etc

Tendo em vista o opinativo do Ministério Público, determino:

Oficie-se a central de mandando, para no prazo de 15 (quinze) dias, ante o teor da certidão de IDs 102902159 e 102902160, certifique se o Oficial de Justiça subscritor do referido documento é também Oficial Avaliador, sob penalidades da lei.

Expeça-se novo mandando de avaliação a ser distribuído dentro da Central para Oficial de Justiça que possua aptidão para avaliar imóveis, devendo o mesmo ser cumprido de forma pessoal e urgente.

Intime-se o inventariante, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os orçamentos dos custos das avaliações dos imóveis, discriminando qual o profissional que será escolhido para fazê-las.

Por fim, após a juntada de todas as determinações, abra-se nova vista ao Ministério Público.



Camaçari (BA), 6 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004548-62.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. B. D. S.
Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:0054677/BA)
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autor: M. D. J. L.
Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:0054677/BA)
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Reu: L. C. D. S. F.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8004548-62.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:JACI BRITO DOS SANTOS e outros

RÉU:

DESPACHO


Vistos, etc.


Inicialmente determino que a parte autora, Jaci Brito dos Santos seja intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar procuração devidamente assinada, tendo em vista que a procuração acostada pela patrona no ID 105591003 não veio acompanhada de assinatura da requerente, sob pena de extinção.

Em virtude do princípio da celeridade processual, determino que o genitor da menor seja devidamente citado, devendo o cartório incluir o mesmo no polo passivo da demanda, conforme já determinado no ID 116361444.

Por fim, DETERMINO a realização de estudo social na residência da candidata à guarda, bem como na residência da genitora da menor, a fim de que seja verificada em quais condições vive atualmente, se possui familiares que residem nas proximidades, quais motivos que determinaram sua decisão de efetuar a entrega da menor e se tal decisão será definitiva. Para tanto, nomeio a Assistente Social Nadia Muriel Lima de Macedo, CRES 13436, cadastrada no Programa de Apoio às Perícias Judiciais do TJ/BA.

Expeça-se Ata de Nomeação.

P.R.I.


Camaçari (BA), 23 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0500462-74.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lucineide Teodora Dos Santos
Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:0019186/BA)
Reu: Jose Teodoro Da Cruz
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0500462-74.2014.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tutela e Curatela]

AUTOR:lucineide teodora dos santos

RÉU: Nome: JOSE TEODORO DA CRUZ
Endereço: Miguel Oliveira, 13, Centro, Barra de Pojuca, CAMAçARI - BA - CEP: 42841-764

SENTENÇA

Vistos etc.


Inicialmente, procedo a juntada do link de audiência realizado, https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/572b64b0-8131-4989-a379-4db209f630b7?vcpubtoken=b6e01509-e259-48ec-b975-b558033407e6


Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA movida por LUCINEIDE TEODORA DOS SANTOS em face de JOSE TEODORO DA CRUZ, consoante razões da prefacial.


Compulsando os autos, verifica-se que o feito fora extinto sem resolução do mérito, contudo houve apelação e reforma da presente sentença.


Designada audiência de instrução e julgamento, bem como realizada a intimação através do seu patrono devidamente habilitado, o mesmo não se fez presente.


Tentada intimação pessoal, o oficial de Justiça não logrou êxito.

Em audiência, o Ministério Público e a Defensoria pugnaram pela IMPROCEDÊNCIA, diante das razões alhures indicadas.


É o breve relatório. Decido.


Conforme exposto anteriormente, a parte autora não se fez presente, bem como o requerido, nem mesmo seu Advogado, embora, todos, intimados.

Assim, sem delongas, deve o feito ser julgado improcedente, por ausência de provas.


Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante a ausência do requerente à assentada.


Sem custas e honorários periciais tendo em face à gratuidade judiciária deferida, que neste momento ratifico


Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.


P.R.I.



Camaçari (BA), 18 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002014-48.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: J. S. D. S.
Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:0045152/BA)
Representado: H. D. S. O. S.
Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:0045152/BA)
Reu: F. D. A. O. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002014-48.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:JOSIANE SILVA DOS SANTOS e outros

RÉU: Nome: FRANCISCO DE ASSIS OUTEIRO SILVEIRA
Endereço: Alameda das Espatódeas, LOTE 73, Quadra V, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-460

SENTENÇA


Vistos etc.


Trata-se de Ação de Alimentos movida por Hercules dos Santos Outeiro Silveira, neste ato representado por sua genitora JOSIANE SILVA DOS SANTOS em face de FRANCISCO DE ASSIS OUTEIRO SILVEIRA , aduzindo os fatos constantes na proemial.


Com a vestibular, juntou documentos.


Consoante evento 100063386, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do menor, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e em caso de desemprego, o mesmo percentual sobre o salário mínimo vigente.


Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte pelo que fora decretada a revelia do acionado, sem os efeitos da contumácia, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, evento 124969739.


Intimada para indicação de provas, a parte autora se manifesta requerendo o julgamento antecipado da lide, evento 134663052.


Concedida vistas ao Ministério Público, evento 138119828.


É o relatório. Decido.

1. Do julgamento antecipado do pedido.


Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:


"(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)''


II - O réu for revel (...)''.


Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.

2. Dos alimentos.


Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho(a) menor de idade.

Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade dos alimentandos X proporcionalidade.


Indubitável, face a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que o alimentando faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante, por sua vez, possui capacidade para prestá-la, ratificada, inclusive, pela...

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