Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000956-73.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Reu: E. B. D. S.
Autor: K. R. P. S. A.
Advogado: Temistocles Vieira De Mattos Filho (OAB:BA67506)
Representante: E. D. F. P. D. S.
Advogado: Temistocles Vieira De Mattos Filho (OAB:BA67506)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000956-73.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:K. R. P. S. A. e outros

RÉU: Nome: ENOCH BISPO DE SANTANA
Endereço: Rua Coronel Tamarindo, 771, Camaçari de Dentro, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-483

DECISÃO

Vistos, etc.


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário e férias. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).


Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.


Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.


Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação no CEJUSC, para a data de 14 de março de 2022, às 10:40 horas, de forma telepresencial.

Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.


Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.


Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).


O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.


Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.



Camaçari (BA), 2 de fevereiro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005497-86.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. D. S. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: T. D. S. B.
Advogado: Jose Anchieta De Farias Barbosa (OAB:BA72-B)
Advogado: Wilcker Silva Nascimento (OAB:BA60667)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005497-86.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:DEBORA DE SOUZA SANTOS

RÉU: Nome: TIAGO DOS SANTOS BARROS
Endereço: Rua Gonçalves Dias, 32, Alto da Cruz, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-470

DESPACHO

Vistos, etc.

Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma telepresencial, no dia 18 de março de 2022, às 08:20 horas.


Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhados de advogado ou defensor público.


O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.


Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:


I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento, carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente, ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).


II- Não será, ainda, admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na audiência pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito estranhos às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônicas nos autos, oportunidade em que serão decididos.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.


Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Publique-se. Intimem-se.


Camaçari (BA), 2 de fevereiro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005664-06.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rosemeire Santos De Lima
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Nivaldo Santos Amorim
Advogado: Marcio Moreira Bonifacio (OAB:BA47178)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005664-06.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]

AUTOR:ROSEMEIRE SANTOS DE LIMA

RÉU: Nome: NIVALDO SANTOS AMORIM
Endereço: Rua Boca da Mata, Lote 31, Portão, L, Barra do Jacuípe, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

DECISÃO


Vistos, etc.


Considerando que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, conforme certidão de ID 180157298 decreto a sua revelia.


Porém, em se tratando de ação de que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquelas, podendo, caso deseja a autora ser JULGADO ANTECIPADAMENTE O FEITO, com as provas já colacionadas aos autos.


Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Na hipótese de não haver provas a serem produzidas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.


Findo o aludido prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.



Cumpra-se.


Camaçari, 3 de fevereiro...

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