Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição3039
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8058188-77.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. C. D. J.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Reu: V. L. C. D. J.
Reu: V. L. C. D. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8058188-77.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Exoneração]

AUTOR:JOSE CARLOS DE JESUS

RÉU: Nome: VICTÓRIA LIGIA CONCEIÇÃO DE JESUS
Endereço: travessa otaciano sampaio, 132, atras da constrular, centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000
Nome: VICTÓRIA LAÍS CONCEIÇÃO DE JESUS
Endereço: travessa otaciano sampaio, 132, atras da constrular, centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.

1. Da Exoneração de Alimentos com Pedido Liminar.

Com a vestibular, foram colacionados diversos documentos.

Por derradeiro, requereu o julgamento procedente do pedido liminar, determinando a exoneração do Autor ao pagamento de pensão alimentícia, em face de suas filhas VICTÓRIA LIGIA CONCEIÇÃO DE JESUS e VICTÓRIA LAÍS CONCEIÇÃO DE JESUS.

É sabido que com a maior idade cessa, nos termos do art. 1635, II, do Código Civil, o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que poderá ser devido em razão da relação de parentesco. Conforme alargado entendimento jurisprudencial, a exoneração de alimentos não é automática quando se atinge a maioridade.

Ex positis, considerando a inexistência de provas inequívocas, que não atestaram o convencimento da relevância do fundamento da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final, parece temerária a concessão da tutela antecipada neste pleito e, portanto, INDEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR quanto à exoneração da pensão alimentícia.


2. Demais Providências

Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação para a data de 04 de março de 2022, às 08:20 horas, a ser realizada no CEJUSC, nas dependências deste Fórum.

Isto posto, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo bem como e-mail e telefone atualizado.


Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.

Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC, sob pena de preclusão.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).

O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.

Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:

I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento, carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente, ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).

II- Não será, ainda, admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na audiência pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito estranhos às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônicas nos autos, oportunidade em que serão decididos.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Atribuo à presente decisão força de mandado.


Camaçari, 10 de janeiro de 2022


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8058188-77.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. C. D. J.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Reu: V. L. C. D. J.
Reu: V. L. C. D. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8058188-77.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Exoneração]

AUTOR:JOSE CARLOS DE JESUS

RÉU: Nome: VICTÓRIA LIGIA CONCEIÇÃO DE JESUS
Endereço: travessa otaciano sampaio, 132, atras da constrular, centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000
Nome: VICTÓRIA LAÍS CONCEIÇÃO DE JESUS
Endereço: travessa otaciano sampaio, 132, atras da constrular, centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.

1. Da Exoneração de Alimentos com Pedido Liminar.

Com a vestibular, foram colacionados diversos documentos.

Por derradeiro, requereu o julgamento procedente do pedido liminar, determinando a exoneração do Autor ao pagamento de pensão alimentícia, em face de suas filhas VICTÓRIA LIGIA CONCEIÇÃO DE JESUS e VICTÓRIA LAÍS CONCEIÇÃO DE JESUS.

É sabido que com a maior idade cessa, nos termos do art. 1635, II, do Código Civil, o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que poderá ser devido em razão da relação de parentesco. Conforme alargado entendimento jurisprudencial, a exoneração de alimentos não é automática quando se atinge a maioridade.

Ex positis, considerando a inexistência de provas inequívocas, que não atestaram o convencimento da relevância do fundamento da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final, parece temerária a concessão da tutela antecipada neste pleito e, portanto, INDEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR quanto à exoneração da pensão alimentícia.


2. Demais Providências

Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação para a data de 04 de março de 2022, às 08:20 horas, a ser realizada no CEJUSC, nas dependências deste Fórum.

Isto posto, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo bem como e-mail e telefone atualizado.


Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.

Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC, sob pena de preclusão.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).

O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.

Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:

I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na...

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