Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação06 Julho 2021
Gazette Issue2893
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004166-06.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. D. S. A.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: L. C. D. S. C.
Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:0021249/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc...


Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda e fixação de alimentos proposta por JANDIRA DOS SANTOS ARAÚJO e outros, em desfavor de LUIZ CARLOS DE SOUZA CHARGAS, consoante razões da inicial.


Em decisão de ID 73552876, foram fixados, em caráter liminar, alimentos em favor dos menores LARISSA ARAUJO DAS CHAGAS e CARLOS EDUARDO ARAUJO DAS CHAGAS , na monta de 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, na monta de 20% do valor de um salário mínimo vigente.


Devidamente citado, o réu apresenta contestação e documentos, conforme ID 101764581 e seguintes, com pedido de reconvenção em que pleiteia a guarda dos filhos menores.


Em ID 102288100, a parte requerida informa a interposição de agravo frente a decisão que fixou alimentos, arguindo que a menor LARISSA ARAUJO DAS CHAGAS está sob sua guarda, pelo que não assiste razão a pensão alimentícia em seu favor.


Em ID 104383519, réplica à contestação.


Instados para a produção de provas o requerido peticiona, em ID 107666359, ratificando as alegações que a menor LARISSA ARAÚJO DAS CHAGAS está sob sua guarda e faz juntada de vídeo em que a mesma esclarece a razão pela qual foi morar com o genitor.


Resta designada assentada conciliatória, a ser realizada virtualmente, no dia 03 de setembro de 2021, às 13:30, conforme despacho de ID 113652263.


O requerido, em ID 115827549, repisa o pedido de revogação dos provisórios.


É o relatório. Decido.


Sem delongas, das provas colacionadas aos autos, vislumbra-se que a menor LARISSA ARAÚJO DAS CHAGAS encontra-se sob a guarda de seu genitor, e não mais de sua genitora, JANDIRA DOS SANTOS ARAÚJO, conforme se infere pelo próprio vídeo gravado pela adolescente e juntado por seu genitor.


Isto posto, considerando que é o pai quem detém a guarda fática da mesma, inexiste fundamento para a manutenção da pensão alimentícia a ser paga pelo genitor, ora réu da presente, em seu favor.


Lado outro, não assiste razão o pleito, formulado pelo requerido, de revogação da decisão que fixou alimentos tendo em vista que a mesma contemplou, além daquela, também o menor CARLOS EDUARDO ARAUJO DAS CHAGAS. Este, da análise dos autos e de acordo aos dizeres do próprio genitor, continua sob a guarda da genitora, pelo que faz jus ao recebimento da pensão alimentícia.


É indubitável que o valor dos alimentos deve guardar fidelidade não somente com as necessidades do credor, mas, também, com a capacidade econômica do devedor. Ademais, o dever de prestar alimentos ao filho estende-se, na mesma proporção, a ambos os genitores, não podendo o encargo recair, exclusivamente, apenas sobre um deles.


No caso em tela, vislumbra-se que foram fixados alimentos em percentual de 20% (vinte por cento), considerando a existência de 2 (dois) filhos menores, sendo, portanto, conclusiva, o quantum de 10% (dez por cento) para cada um dos infantes.


Isto posto, REVOGO a medida liminar, tão somente, em favor da menor LARISSA ARAÚJO DAS CHAGAS estando o réu desonerado do encargo de lhe prestar alimentos, tendo em vista que detém a guarda da mesma, conforme retro esposado.


Em ato contínuo, ratifico os alimentos em favor do menor CARLOS EDUARDO ARAÚJO DAS CHAGAS, contudo, neste ato, FIXO-OS no percentual de 10% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, na monta de 10% do valor de um salário mínimo vigente, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).


Dou a presente força de mandado/ofício.


Ciência à Representante do Ministério Público.


Após a assentada conciliatória, volte-me concluso.


CAMAÇARI/BA, 1 de julho de 2021.

André de Souza Dantas Vieira.

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500119-05.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Gilberto De Carvalho Santos
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Requerente: Maria Quiteria Da Cruz Santos
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

0500119-05.2019.8.05.0039

Classe – Assunto:

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Autor:

REQUERENTE: GILBERTO DE CARVALHO SANTOS

Réu:

REQUERENTE: MARIA QUITERIA DA CRUZ SANTOS


Conforme o art. 1º, inciso LXIX e LXXI, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Eu, Magnólia dos Santos Silva, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari (BA), 30 de junho de 2021.


Iana Barbosa Santos Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0501816-37.2014.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Adriano Pacheco De Almeida
Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:0039745/BA)
Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:0037959/BA)
Requerente: Mariana Da Silva Fagundes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

0501816-37.2014.8.05.0039

Classe – Assunto:

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Autor:

REQUERENTE: ADRIANO PACHECO DE ALMEIDA

Réu:

REQUERENTE: MARIANA DA SILVA FAGUNDES

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.


Camaçari (BA), 1 de julho de 2021.


Iana Barbosa Santos Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0503492-78.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. D. B. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:0031470/BA)
Reu: S. D. S. S.
Advogado: Leila Dos Santos Cruz Sousa (OAB:0052093/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

0503492-78.2018.8.05.0039

Classe – Assunto:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor:

AUTOR: ADILSON DE BARROS SENNA

Réu:

REU: SILVANIA DOS SANTOS SENNA

Conforme o art. 1º, inciso LXIX...

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