Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 16 Dezembro 2021 |
Número da edição | 3001 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8002445-82.2021.8.05.0039 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. P. R. S.
Advogado: Renata Cristina Vendrusculo (OAB:PR48707)
Requerente: L. E. R. S.
Advogado: Renata Cristina Vendrusculo (OAB:PR48707)
Requerente: E. R. S.
Advogado: Renata Cristina Vendrusculo (OAB:PR48707)
Requerente: L. D. B. S.
Advogado: Renata Cristina Vendrusculo (OAB:PR48707)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8002445-82.2021.8.05.0039
Classe - Assunto: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Revisão]
Requerente: R. P. R. S. e outros (2)
Requerido: LINCONL DE BARROS SILVA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, conforme art. 485, §1º do CPC, especificando as diligências que pretende, posto que o pedido genérico não será considerado para fins de atendimento deste ato.
Eu, IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Camaçari (BA), 14 de dezembro de 2021.
Iana Barbosa Santos Almeida
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8003113-87.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: N. D. C. G. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: U. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8003113-87.2020.8.05.0039
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Bem de Família]
Requerente: NEIDE DA CONCEICAO GOMES SANTANA
Requerido: UBIRATAN FAUSTINO DA SILVA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, conforme art. 485, §1º do CPC, especificando as diligências que pretende, posto que o pedido genérico não será considerado para fins de atendimento deste ato.
Eu, IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Camaçari (BA), 14 de dezembro de 2021.
Iana Barbosa Santos Almeida
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8057000-49.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: N. F. D. A.
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Requerente: B. F.
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Requerido: V. A. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8057000-49.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:NATALY FERREIRA DE ARAUJO e outros
RÉU: Nome: VALDENILSON ARAUJO DA CRUZ
Endereço: Travessa do Arenoso, 57, Alto do Triângulo, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-017
DECISÃO
Vistos, etc.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por NATALY FERREIRA DE ARAUJO por si e representando seus filhos DAVID FERREIRA ARAUJO, , IASMYN FERREIRA ARAUJO e BENJAMYM FERREIRA, em desfavor de FLAVIO FELIPE SOLEDADE BATISTA, devidamente qualificados nos autos.
Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.
No caso dos autos, apesar de tratar-se de procedimento comum, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de fixação de alimentos provisórios, cabível a apreciação do pedido de alimentos provisórios como tutela antecipada, conforme requerido pela Autora.
Deveras, por se tratar de alimentos indispensáveis à sobrevivência o perigo da demora é presumido, ao passo que a fumaça do bom direito decorre das provas documentais atreladas à inicial que comprovam a relação de parentesco entre Alimentanda e o Alimentante.
Ademais, analisando os autos, constato, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 4º da Lei 5478/68 e arts. 1695 do Código Civil.
Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário e férias. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios correspondente à 35% (trinta e cinco por cento) do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.
Destarte, expeça-se ofício/mandado à empresa indicada, para que repasse a importância retro-determinada por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação para a data de 25 de março de 2022, às 15:00 h, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma telepresencial.
Isto posto, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo bem como e-mail e telefone atualizado.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias e tem como termo inicial a data da audiência de mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do NCPC.
Na hipótese do art. 334, §4º, inciso I, CPC/2015, em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, iniciará a contagem de prazo na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, conforme dispõe o art. 335, inciso II, CPC/2015.
Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§ 3º do art. 334 do CPC), facultado à mesma manifestar seu desinteresse na autocomposição, no mesmo prazo do Réu (§ 5º do art. 334 do CPC), considerando a propositura da presente ação antes da entrada em vigor do CPC/2015.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício.
P.I.C.
Camaçari, 6 de dezembro de 2021
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8057283-72.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Thais Luana Pinto Miranda
Advogado: Silanete Alencar Sousa (OAB:BA65457)
Advogado: Salete Alencar Pereira (OAB:BA42988)
Inventariado: Sergio Dos Anjos Miranda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO