Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000135-69.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Nivalda Oliveira De Carvalho Nascimento
Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Requerido: Averaldo Esteves Do Nascimento

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8000135-69.2022.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]

AUTOR:NIVALDA OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO

RÉU: Nome: AVERALDO ESTEVES DO NASCIMENTO
Endereço: Avenida Industrial Urbana, 918, bloco 17, Ap. 304, Residencial Verde Ville I,, Industrial, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-921

DESPACHO



Vistos, etc.


Defiro a prioridade na tramitação.


Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.


Reservo-me para apreciar os pedidos de tutela provisória após a reposta da parte ré, em atenção ao princípio do contraditório e diante da necessidade de esclarecimentos da parte acionada sobre o quanto argumentado na inicial.


Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação para a data de 04 de março de 2022, às 11 horas, a ser realizada no CEJUSC, nas dependências deste Fórum.


Isto posto, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo bem como e-mail e telefone atualizado.



Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.


Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC, sob pena de preclusão.


Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).


O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.


Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:


I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento, carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente, ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).


II- Não será, ainda, admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na audiência pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito estranhos às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônicas nos autos, oportunidade em que serão decididos.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.


Atribuo ao presente despacho força de mandado.



Camaçari (BA), 13 de janeiro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000834-94.2021.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: K. C. D. D. A.
Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050)
Exequente: A. C. C. N. D. C.
Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050)
Executado: M. D. A. D. A.
Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000834-94.2021.8.05.0039

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [COVID-19]

AUTOR:KAUAI CAMPOS DIAS DE AZEVEDO e outros

RÉU: Nome: MARCELO DIAS ANDRADE DE AZEVEDO
Endereço: Rodovia BA-099 - Estrada do Côco, Km 08, sn, Condomínio Busca Vida, gleba 42-C, Catu de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42825-901

DESPACHO

Vistos,etc.


Vista dos autos ao Ministério Público.



Camaçari (BA), 13 de janeiro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8022354-81.2019.8.05.0039 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. D. J. V. D. S.
Requerente: D. S. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8022354-81.2019.8.05.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Dissolução]

AUTOR:MARGARETE DE JESUS VIRGENS DA SILVA

RÉU: Nome: DAMIAO SANTANA DA SILVA
Endereço: Avenida Augusto Sandino, 23, Nova Vitória, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-509

DESPACHO



Vistos, etc.


Acolho o parecer ministerial no sentido de determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, informando o período de inadimplência do executado, bem como o montante do débito alimentar, incluindo os descontos dos valores já adimplidos.


Ademais, também em consonância com o posicionamento do parquet, designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma telepresencial, no dia 15/02/2022, às 08:40 horas.


Isto posto, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo bem como e-mail e telefone atualizado.



Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.


O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.


Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:


I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento, carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente, ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).


II- Não será, ainda, admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na audiência pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito estranhos às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônicas nos autos, oportunidade em que serão decididos.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia,...

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