Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 13 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2920 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0303774-76.2013.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. D. M. L.
Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza Junior (OAB:0024345/BA)
Requerente: J. N. B.
Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:0028004/BA)
Advogado: Analinda Matias Do Espirito Santo Silva (OAB:0028153/BA)
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0303774-76.2013.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução]
AUTOR:MICHELLE DA MOTA LIMA
RÉU: Nome: JESSE NASCIMENTO BATISTA
Endereço: COND. RESIDENCIAL MORADA DOS PINHEIROS, BLOCO 12, AP 203, LAMA PRETA, CAMAçARI - BA - CEP: 42805-902
DESPACHO
Vistos,etc
Certificado o trânsito, nada mais havendo, ciências às partes, arquive-se.
Camaçari (BA), 11 de agosto de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8029650-86.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. S. D. R.
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:0042152/BA)
Requerente: M. M. D. L.
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:0042152/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8029650-86.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:ROBSON SANTOS DO ROSARIO e outros
RÉU:
DESPACHO
Vistos,etc
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).
Defiro aos interessados os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.
Dê-se vista à Representante do Ministério Público do Estado da Bahia para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Após, decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
P.I.C.
Camaçari (BA), 10 de agosto de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8020454-92.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Tamiris Piedade Dos Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: Josenilton Lopes De Jesus
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8020454-92.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR: TAMIRIS PIEDADE DOS SANTOS
RÉU: Nome: Josenilton Lopes de Jesus
Endereço: Rua Rio das Graças, s/n, BTM Bahia transportes Metropolitanos, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a prioridade na tramitação.
Defiro a gratuidade da justiça, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.
Indefiro, por ora, o pedido de arbitramento de alimentos provisórios, tendo em vista ainda não haver comprovação do vínculo que enseja tal obrigação.
Designo audiência de conciliação/mediação pelo CEJUSC de forma telepresencial, na data 12 de novembro de 2021 , às 11:10 horas.
Isto posto, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a inscrição dos presentes autos no site do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo bem como e-mail e telefone atualizado.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.
Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:
I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento, carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente, ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).
II- Não será, ainda, admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na audiência pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito estranhos às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônicas nos autos, oportunidade em que serão decididos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
Saliento, ainda, que a controvérsia da questão posta em Juízo deve ser solucionada à luz dos exames médicos postos à disposição da Justiça.
Assim, após a realização da audiência de conciliação, independentemente do resultado da mesma, determino a realização do Exame de DNA, devendo o cartório adotar as providências necessárias para o cumprimento de tal diligência.
Por oportuno, saliento que a ausência injustificada, ou a recusa, do acionado, quando suposto genitor do(s) infante(s) acarretará a presunção de paternidade, consoante artigo 2º da lei nº. 12.044/09, in verbis:
“Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (...)".
Em contrapartida, a ausência injustificada, ou a recusa, da suposta genitora em submeter-se ao exame, ou permitir que o menor o faça, poderá acarretar a negatória da paternidade, nos termos do quanto vêm decidido as Cortes Superiores, em especial o C. STJ, senão vejamos:
"(RECURSO ESPECIAL Nº 786.312 - RJ (2005/0165373-7); RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE A SUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
2. A persistente recusa ao exame pericial perpetrada pela mãe da criança, conjugado à existência de um laudo nos autos atestando a ausência de vínculo de parentesco entre as partes, somado, ainda, à conduta do autor, se dispondo a realizar por diversas vezes novo teste genético em juízo e à ausência de prova testemunhal em sentido diverso, dá ensejo a que seja reconhecido o alegado maltrato ao art. 232 do Código Civil.
(...) Brasília, 21 de maio de 2009 (data de julgamento)".
Após, decorridos os prazos acima indicados, conclusos.
Camaçari, 6 de agosto de 2021
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
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