Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8006290-88.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: J. S. D. A.
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315)
Custos Legis: M. I. S. D. A.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8006290-88.2022.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]

AUTOR:JOSE SIZINO DE ARAUJO

RÉU: Nome: MARIA IVETE SANTOS DE ARAUJO
Endereço: desconhecido

SENTENÇA


Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO movida por JOSE SIZINO DE ARAUJO em face de MARIA IVETE SANTOS DE ARAUJO, pelos fatos indicados na inicial de ID 182294665.


Com a vestibular, juntou os documentos necessários.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório. Decido.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes contraíram matrimônio, consoante certidão de casamento de ID 182294685.


Afirma a vestibular que a parte autora deseja dissolver o vínculo de matrimônio que possui com a parte ré.


Estes são os fatos postos em juízo.


Resta indagar: sendo o divórcio um direito potestativo, diante da inexistência de filhos menores e bens a serem partilhados, necessário se faz a citação do “réu”? Ou, mais adiante, trata-se de “lide”? Qual seria, então, a “pretensão resistida”?


Respondendo as indagações retromencionadas, entendo trata-se de procedimento administrativo onde não há de se falar em litigantes e sim interessados. Ora, não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos repita-se. Os envolvidos poderiam, inclusive, postular tal decretação de divórcio no “cartório”, não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar. Pronto. Basta a vontade de um para obter a certidão de divórcio. Assim possibilita a Emenda Constitucional nº. 66/2010!


O Texto Constitucional, acerca da questão incontroversa, passou a vigorar com a seguinte redação:


“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.


Como se percebe, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio, restou não recepcionada pela nova Disposição Constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. No meu entender, como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a “citação do réu” para se manifestar sobre a pretensão da parte autora.


Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído.

- Certidão de Casamento

- Nº de livro B-11, sob nº 3137, Folhas 25

- Cartório 2º Ofício de Riachuelo/SE


Expeça-se mandado de intimação para a divorcianda, acompanhado da presente sentença.

A parte autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA IVETE DOS SANTOS


Sem custas, face a gratuidade de justiça ora deferida.


Transitada em julgado, utilize-se uma via da presente, com força de Mandado de Averbação.

P.R.I.



Camaçari (BA), 13 de abril de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8029659-48.2021.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Z. G. D. A.
Advogado: Hamurab Nascimento Menezes (OAB:BA41443)
Requerido: D. M. F. M.
Requerido: E. G. F.
Requerido: A. C. G. F.
Requerido: D. G. F. F.
Requerido: E. F. G.
Requerido: M. A. G. F.
Requerido: E. G. F.
Terceiro Interessado: P. G. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8029659-48.2021.8.05.0039

CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) / [Sucessões]

AUTOR:ZELI GOMES DE ANDRADE

RÉU: Nome: DENISE MARIA FERREIRA MENESES
Endereço: Avenida Desembargador Tomaz Garcez Paranhos Montenegro, 531, Loteamento Montenegro, CAMAçARI - BA - CEP: 42812-212
Nome: EVANIO GOMES FERREIRA
Endereço: Avenida Rui Barbosa, 69, Parque das Mangabas, CAMAçARI - BA - CEP: 42812-536
Nome: ANA CLAUDIA GOMES FERREIRA
Endereço: Rua do Salete, 325, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-200
Nome: DJANE GOMES FERREIRA FIGUEROA
Endereço: Vila Margarida, 4, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-550
Nome: EVANGEVALDO FERREIRA GOMES
Endereço: Avenida Rui Barbosa, 69, Parque das Mangabas, CAMAçARI - BA - CEP: 42812-536
Nome: MARCOS ANTONIO GOMES FERREIRA
Endereço: Avenida Rui Barbosa, 69, Parque das Mangabas, CAMAçARI - BA - CEP: 42812-536
Nome: EVANISE GOMES FERREIRA
Endereço: Avenida Rui Barbosa, 69, Parque das Mangabas, CAMAçARI - BA - CEP: 42812-536

DESPACHO

Vistos,etc.

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte apontando contradição no despacho proferido no ID 187211503, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para a 2ª Vara Cível desta Comarca.

Compulsando-se os autos verifica-se que as partes ingressaram com a presente Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, em virtude do falecimento de Antônio Ferreira Neto, apontando como único bem pertencente ao espólio apenas uma quantia depositada em conta judicial proveniente de uma ação tombada sob o nº 0500749-66.2016.8.05.0039, que tramitou na 2ª Vara Cível.

O presente processo teve seu trâmite regular e foi sentenciado, ID 140835637, homologando o plano de partilha apresentado pelas partes e determinando a expedição de Alvará.

Contudo, foi certificado pelo Cartório a impossibilidade de expedir o Alvará em virtude da quantia está vinculada a outro processo, pertencente a outro Juízo.

Ademais, em relação ao pedido para que esse Juízo oficie a 2ª Vara Cível, houve indeferimento uma vez que não cabe a esse Magistrado determinar providências a serem adotadas por outro colega, ambos pertencentes ao mesmo Tribunal e mesmo grau de Jurisdição.

Dessa forma, a sentença proferida nos presentes autos é documento apto a comprovar a qualidade de herdeiro das partes, bem como a comprovar a homologação da partilha amigável feita pelas mesmas, podendo os requerentes, representados por seus advogados, munidos do supracitado documento, requererem o que entenderem de direito no Juízo da 2ª Vara Cível dessa Comarca.

Diante do exposto REJEITO os embargos de declaração interposto.

P.R.I.



Camaçari (BA), 6 de abril de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501190-42.2019.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: B. M. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: J. J. D. J. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos.


O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.


Procurada para ser intimada para cumprir determinação emanada deste Juízo, a Requerente não foi encontrada porque mudou de endereço sem, contudo, proceder à imprescindível comunicação nestes autos, conforme certidão de justiça constante em ID 183554484.


A qualificação completa das partes, onde se inclui o endereço atualizado das mesmas, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.


Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.


Custas pela parte Requerente, dispensadas por ser beneficiária pela gratuidade de justiça que aqui lhe defiro.


P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari, 13 de abril de 2022

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002132-58.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Amanda Alves Oliveira
Advogado...

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