Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 24 Setembro 2021 |
Número da edição | 2948 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8015886-33.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: D. N.
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:0057294/BA)
Requerido: L. O. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Família de Camaçari-BA
Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,
Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº |
8015886-33.2021.8.05.0039 |
Classe – Assunto: |
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Autor: |
REQUERENTE: DANILO NUNES |
Réu: |
REQUERIDO: LARISSA OLIVEIRA COUROS |
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Eu, Magnólia dos Santos Silva, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Camaçari (BA), 23 de setembro de 2021.
Iana Barbosa Santos Almeida
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8009181-19.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: A. M. D. J. R.
Advogado: Livia De Jesus Silva Santos (OAB:0056617/BA)
Representado: U. M. D. S.
Advogado: Jose Lucas Da Silva Sobrinho (OAB:0041727/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8009181-19.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:ADRIANA MARIA DE JESUS REIS
RÉU: Nome: UELITON MENDES DA SILVA
Endereço: Rua São José, 4, Dois de Julho, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-550
DESPACHO
Vistos,etc
Aguarde-se realização da audiência de conciliação, já realizada.
Por economia processual, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, requerendo o que entender de direito.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré, conforme requerido.
Camaçari (BA), 21 de setembro de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8032526-14.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: P. A. D. S. D. J.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:0017511/BA)
Reu: B. S. S.
Reu: S. E. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8032526-14.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Regulamentação de Visitas, Liminar]
AUTOR:PATRICIA ALVES DOS SANTOS DE JESUS
RÉU: Nome: BARBARA SANTOS SILVA
Endereço: Rua Cosme de Farias, 38, Cosme de Farias, SALVADOR - BA - CEP: 40255-205
Nome: SILVANIA EVANGELISTA SILVA
Endereço: Rua Praça dos Coqueiros, 621, Arembepe (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42830-010
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por PATRICIA ALVES DOS SANTOS DE JESUS, já qualificada, em face de BARBARA SANTOS SILVA, alegando os fatos descritos na exordial.
Com a vestibular junta os documentos necessários.
Requer pleito liminar para que seja resguardado seu direito de avó de estar em companhia de sua neta
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Em situações semelhantes, é sabido que é dever do Estado, notadamente do Poder Judicial, assegurar a melhor situação na defesa dos interesses da criança.
No mesmo sentido a jurisprudência nacional, in verbis:
“(TJRR-000423) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LAUDO PRELIMINAR - PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A regulamentação de visitas deve atender, primeiramente, ao interesse e a necessidade da criança.
(Agravo de Instrumento nº 081/020010.03.001338-6, Turma Cível do TJRR, Rel. Almiro Padilha. j. 21.10.2003, unânime, DPJ 31.10.2003)”.
Segundo o art. 492 do Código de Processo Civil, o juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No entanto, não é o que se verifica nos autos. Em análise inicial, verifica-se a inexistência de fumus boni juris e periculum in mora suficientes para convencer este Juízo da plausividade das alegações da requerente.
Ex positis, considerando a inexistência de provas inequívocas, que não atestaram o convencimento da relevância do fundamento da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final INDEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR.
Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação para a data de 27 de Janeiro de 2022 às 9:50 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma telepresencial.
Isto posto, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo bem como e-mail e telefone atualizado.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias e tem como termo inicial a data da audiência de mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do NCPC.
Na hipótese do art. 334, §4º, inciso I, CPC/2015, em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, iniciará a contagem de prazo na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, conforme dispõe o art. 335, inciso II, CPC/2015.
Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§ 3º do art. 334 do CPC), facultado à mesma manifestar seu desinteresse na autocomposição, no mesmo prazo do Réu (§ 5º do art. 334 do CPC), considerando a propositura da presente ação antes da entrada em vigor do CPC/2015.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício.
Intime-se o MP.
Camaçari, 13 de setembro de 2021
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8031154-30.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. S. G.
Advogado: Rafaela Pereira Cardoso Da Silva (OAB:0057076/BA)
Requerente: S. G. S.
Advogado: Rafaela Pereira Cardoso Da Silva (OAB:0057076/BA)
Requerido: M. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8031154-30.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução, Guarda]
AUTOR:EMILI SANTOS GILFONE e outros
RÉU: Nome: MARCIO SANTOS SOUZA
Endereço: Rua da Paz, 33, Barra do Pojuca (Monte Gordo), CAMAçARI - BA - CEP: 42841-680
DECISÃO
Vistos, etc.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68.
Cuida-se de AÇÃO DIVORCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA E DIVISÃO DE BENS, ajuizada por Emeli Santos Gilfone Souza, por si e representando sua filha Sarah Gilfone Souza, em desfavor de Marcio Santos Souza, devidamente qualificados nos autos.
Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.
No caso dos autos, apesar de tratar-se de procedimento comum, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de fixação de alimentos provisórios, cabível a apreciação do pedido de alimentos provisórios como tutela antecipada, conforme requerido pela Autora.
Deveras, por se tratar de alimentos indispensáveis à...
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