Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação08 Setembro 2021
Gazette Issue2936
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000122-75.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. N. S.
Advogado: Izabella Almeida Da Silva (OAB:0050253/BA)
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:0033638/BA)
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:0065725/BA)
Requerido: L. D. R. S.
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:0052475/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000122-75.2019.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Alimentos, Dissolução, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:EDICLEISON NOGUEIRA SENA

RÉU: Nome: LAILA DRIELI RODRIGUES SANTOS
Endereço: 4ª Travessa à Direita da Rua Almirante Tamandaré, casa em frente ao Mercd Mat Construção Antonio Ltd, Parque Verde II, CAMAçARI - BA - CEP: 42808-374

SENTENÇA

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO movida por EDICLEISON NOGUEIRA SENA em face de LAILA DRIELI RODRIGUES SANTOS, pelos fatos indicados na inicial.


Com a vestibular, juntou documentos.


Em decisão de ID 22327734, foram fixados alimentos provisórios na monta de 20% do valor de um salário mínimo vigente.


Citada, a parte ré apresenta defesa e documentos, evento 100205954.

Intimada para apresentação de réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 107123481.

Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora manteve-se silente e a parte requerida, por sua vez, requereu julgamento antecipado da lide.

Consta parecer Ministério Público em evento 118892754.

É o breve relatório. Decido.


1. Do julgamento antecipado do pedido.


Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:


"(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)''


Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.


2. Do divórcio.


Trata-se de Ação de Divórcio Direto.


Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226, da Mens Lege, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.


Foi suprimida a prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.


O Texto Constitucional, acerca da questão incontroversa, passou a vigorar com a seguinte redação:


“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.


Como se percebe, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio, restou não recepcionada pela nova Disposição Constitucional.


Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.

Portanto, ultrapassada qualquer discussão acerca do lapso temporal de separação das partes litigantes, decreto o divórcio dos mesmos.


3. Dos bens.

A parte autora informa não haverem bens a serem partilhados. A parte ré, em sua defesa, aquiesce com tal informação.

4. Dos alimentos a filha menor.

Em sua inicial, a parte autora oferta pensão alimentícia, para sua filha menor, na monta de 20% do seu salário líquido.

A parte ré, em sede de defesa, refuta os argumentos da inicial e pleiteia pensão para a filha do casal na monta de 30% dos rendimentos líquidos do autor e, em caso de desemprego, na monta de 30% do salário mínimo vigente.

Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade dos alimentandos X proporcionalidade.

Indubitável, face a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que a alimentanda faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante, por sua vez, possui capacidade para prestá-la, ratificada, inclusive, pela oferta apresentada.

Analisando a prova documental, constata-se a relação de parentesco, conforme documento acostado junto a exordial, tendo o Alimentante o dever de contribuir nas despesas de sua filha menor.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais, e, em caso de inexistência de vínculo empregatício fixo os alimentos definitivos na monta correspondente à 30% (trinta por cento) do valor de um salário mínimo vigente, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, por meio de depósito na conta bancária indicada pela genitora do menor.

5. Da guarda e da regulamentação de visitas.


Nos termos do art. 1584, II, do Código Civil Brasileiro, tem-se:


A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser


(...)


II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.


Ressalta-se que a parte autora, não se opõe a continuidade da guarda da menor a ser exercida como já se configura na prática, isto é, por sua genitora.


Assim, balizado no dispositivo supra, considerando que não há discordância entre as partes, em observância ao parecer ministerial, fixo a guarda unilateral da menor com sua genitora, sendo resguardado ao genitor o direito de visitação.


Insta destacar que, em observância ao parecer ministerial, entendo que o direito de visitação será exercido da seguinte forma:


a) Todas as retiradas e devoluções da filha deverá ocorrer junto ao lar materno;

b) A filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, o mesmo ocorrendo no aniversário dos genitores;

c) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;

d)Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.

Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INAUGURAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído.


No mesmo sentido, acolho o parecer ministerial e condeno o autor a pagar alimentos a menor na monta de 30% (trinta por cento do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais, e, em caso de inexistência de vínculo empregatício fixo os alimentos definitivos na monta correspondente à 30% (trinta por cento) do valor de um salário mínimo vigente, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, por meio de depósito na conta bancária indicada pela genitora do menor.

Fixo a guarda e regulamento as visitas nos termos alhures.

Ciência ao Ministério Público.

Custas pela parte requerente, dispensadas por ser a mesma beneficiária da gratuidade de justiça.

Face a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios, arcando, cada uma das partes, com os custos de seu causídico.


Expeçam-se os ofícios necessários, notadamente os relativos à alteração do nome das partes.


- Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2015 2 00045 251 0013195 33

- Cartório de RCPN da comarca de Camaçari-Bahia.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.

Atribuo à presente Sentença, força de Mandado/Ofício.


P.R.I.



Camaçari (BA), 15 de julho de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000354-19.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Thiago Alves Queiroz
Advogado: Alberto Jorge Ferreira Dos Santos (OAB:0005123/AL)
Advogado: Alberto Anderson Romao Dos Santos (OAB:0014283/AL)
Reu: Paula Emily De Lira Menezes
Menor: Mateus Meneses Queiroz
Menor: Maria Eloá Menezes Queiroz
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000354-19.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:THIAGO ALVES QUEIROZ

RÉU: Nome: PAULA EMILY DE LIRA MENEZES
Endereço: Rua Sobral, 20, Burissatuba, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-805

SENTENÇA

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por THIAGO ALVES QUEIROZ em face de PAULA EMILY DE LIRA MENEZES, consoante razões da inicial.


Ocorre que, Instado para cumprir diligência de sua competência, através de despacho constante em ID 90862542, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 101746990.

Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, novamente, manteve-se silente, conforme certidão de ID 115301775.

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