Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0502642-92.2016.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. G. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB:0058127/BA)
Executado: L. C. D. S. O.
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Terceiro Interessado: Y. K. D. S. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0502642-92.2016.8.05.0039

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) / [Fixação]

AUTOR:MARILENE GOMES DE SOUZA

RÉU: Nome: LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA
Endereço: RUA LATERAL DE DENTRO, SN, 75 91782772, JARDIM LIMOEIRO, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-681

DECISÃO


Vistos, etc...


Trata-se de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por MARILENE GOMES DE SOUZA em face de LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA , todos devidamente qualificados.


Citado, o acionado não pagou seu débito, tendo, contudo, apresentado justificativa, consoante petição de evento 82653421, requerendo, ainda, prazo para regularizar sua representação processual, o que não o fez até o presente momento, ou seja mais de 06 meses para proceder com a juntada de procuração, declaro preclusa tal oportunidade.

Em que pese o esforço argumentativo do executado em alegar que está em trâmite neste juízo ação de exoneração, o mesmo, sequer acostou aos autos o número do processo.


O(s) exeqüente(s), em manifestação à justificativa apresentada pelo devedor, afasta(m) a tese defensiva, evento 93493852


O MP informar não haver interesse em atuar no feito, tendo em vista não haver interesse de incapaz.


É o breve relatório. Decido.


Trata-se de execução de prestação alimentícia em atraso. Em casos deste jaez, nada mais resta, senão, a análise da justificativa apresentada pelo devedor para não honrar sua obrigação legal de custear os alimentos aos filhos menores.


Perlustrando os autos, notadamente da manifestação do devedor, consta-se que o mesmo argumenta sua impossibilidade de pagar seu débito devido que está sobrevivendo com o auxílio emergencial e não pode arcar com os valores executados, seja por estar havendo desembolso, seja por não ter mesmo condições.


Contudo, percebe-se, inclusive pela argumentação do próprio executado, que reconhece a existência do débito, mas justifica sua inércia na dificuldade financeira vivenciada no presente momento.


Assim, tenho como injustificável a sua recalcitrância em não pagar o quanto é devido a título de alimentos aos seus filhos menores.


Enfim, tudo está a indicar que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho, o que deve ser coibido.


É o que se infere dos seguintes acórdãos, in verbis:


“(TJSP 595166810) (...) Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos. Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém. Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões.” (A.I. nº 595166810, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.).


“(STJ-210247) HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (...) INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE (...).

I - É legítima a prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo; (...)

IV - Fatos controvertidos, como a aferição da condição econômica do executado, bem como a necessidade do alimentando, por ensejarem dilação probatória, não comportam acolhida em sede de habeas corpus.

V - Ordem denegada.

(Habeas Corpus nº 71986/MG (2006/0270271-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 17.04.2007, unânime, DJ 21.05.2007)”.


Ex positis, com base no § 3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA, qualificado na inicial, pelo prazo de 60 dias ou até que pague o débito.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada de planilha atualizada do débito, sob pena de revogação da prisão.


Após, a juntada do quanto determinado, expeça-se o mandado de prisão urgente, contendo, especialmente, o valor do débito, bem como o prazo máximo de 60 (sessenta dias) referente à restrição de liberdade.


Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP.



Camaçari, 17 de abril de 2021


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002795-70.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: H. F. V.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:0059096/BA)
Representante: L. D. S. V. V.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:0059096/BA)
Reu: F. A. F. D. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002795-70.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:H. F. V. e outros

RÉU: Nome: FERNANDO ANTONIO FERNANDES DE JESUS
Endereço: Rua VILA NOVA, 197, LAMA PRETA, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-841

DECISÃO



Vistos, etc.


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).


Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.


Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.


Considerando a suspensão das audiências presenciais, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.


Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo, sob pena de preclusão.


Fica desde já, autorizado a inclusão do feito em pauta de audiência, por videoconferência.


CITE-SE e INTIME-SE o réu, de modo pessoal, em caráter de URGÊNCIA, tendo em vista o arbitramento dos alimentos provisórios.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Intime-se. Cumpra-se.


Dou a presente decisão força de mandado.






Camaçari (BA), 13 de maio de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0503316-02.2018.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. P. D. J. S.
Advogado: Beatriz De...

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