Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 19 Maio 2021 |
Número da edição | 2864 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0502642-92.2016.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. G. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB:0058127/BA)
Executado: L. C. D. S. O.
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Terceiro Interessado: Y. K. D. S. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0502642-92.2016.8.05.0039
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) / [Fixação]
AUTOR:MARILENE GOMES DE SOUZA
RÉU: Nome: LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA
Endereço: RUA LATERAL DE DENTRO, SN, 75 91782772, JARDIM LIMOEIRO, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-681
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por MARILENE GOMES DE SOUZA em face de LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA , todos devidamente qualificados.
Citado, o acionado não pagou seu débito, tendo, contudo, apresentado justificativa, consoante petição de evento 82653421, requerendo, ainda, prazo para regularizar sua representação processual, o que não o fez até o presente momento, ou seja mais de 06 meses para proceder com a juntada de procuração, declaro preclusa tal oportunidade.
Em que pese o esforço argumentativo do executado em alegar que está em trâmite neste juízo ação de exoneração, o mesmo, sequer acostou aos autos o número do processo.
O(s) exeqüente(s), em manifestação à justificativa apresentada pelo devedor, afasta(m) a tese defensiva, evento 93493852
O MP informar não haver interesse em atuar no feito, tendo em vista não haver interesse de incapaz.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução de prestação alimentícia em atraso. Em casos deste jaez, nada mais resta, senão, a análise da justificativa apresentada pelo devedor para não honrar sua obrigação legal de custear os alimentos aos filhos menores.
Perlustrando os autos, notadamente da manifestação do devedor, consta-se que o mesmo argumenta sua impossibilidade de pagar seu débito devido que está sobrevivendo com o auxílio emergencial e não pode arcar com os valores executados, seja por estar havendo desembolso, seja por não ter mesmo condições.
Contudo, percebe-se, inclusive pela argumentação do próprio executado, que reconhece a existência do débito, mas justifica sua inércia na dificuldade financeira vivenciada no presente momento.
Assim, tenho como injustificável a sua recalcitrância em não pagar o quanto é devido a título de alimentos aos seus filhos menores.
Enfim, tudo está a indicar que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho, o que deve ser coibido.
É o que se infere dos seguintes acórdãos, in verbis:
“(TJSP 595166810) (...) Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos. Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém. Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões.” (A.I. nº 595166810, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.).
“(STJ-210247) HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (...) INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE (...).
I - É legítima a prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo; (...)
IV - Fatos controvertidos, como a aferição da condição econômica do executado, bem como a necessidade do alimentando, por ensejarem dilação probatória, não comportam acolhida em sede de habeas corpus.
V - Ordem denegada.
(Habeas Corpus nº 71986/MG (2006/0270271-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 17.04.2007, unânime, DJ 21.05.2007)”.
Ex positis, com base no § 3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA, qualificado na inicial, pelo prazo de 60 dias ou até que pague o débito.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada de planilha atualizada do débito, sob pena de revogação da prisão.
Após, a juntada do quanto determinado, expeça-se o mandado de prisão urgente, contendo, especialmente, o valor do débito, bem como o prazo máximo de 60 (sessenta dias) referente à restrição de liberdade.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP.
Camaçari, 17 de abril de 2021
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8002795-70.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: H. F. V.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:0059096/BA)
Representante: L. D. S. V. V.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:0059096/BA)
Reu: F. A. F. D. J.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002795-70.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:H. F. V. e outros
RÉU: Nome: FERNANDO ANTONIO FERNANDES DE JESUS
Endereço: Rua VILA NOVA, 197, LAMA PRETA, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-841
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.
Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.
Considerando a suspensão das audiências presenciais, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.
Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.
Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.
Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo, sob pena de preclusão.
Fica desde já, autorizado a inclusão do feito em pauta de audiência, por videoconferência.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, de modo pessoal, em caráter de URGÊNCIA, tendo em vista o arbitramento dos alimentos provisórios.
Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Dou a presente decisão força de mandado.
Camaçari (BA), 13 de maio de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0503316-02.2018.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. P. D. J. S.
Advogado: Beatriz De...
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