Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação15 Março 2021
Número da edição2820
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503768-46.2017.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: N. G. M. D. S.
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:0030641/BA)
Executado: G. A. S. P.
Advogado: Pamela Da Silva Figueiredo (OAB:0059031/BA)
Advogado: Rosangela Oliveira Santos (OAB:0039697/BA)
Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:0039744/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0503768-46.2017.8.05.0039

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR:NIVEA GUIMARAES MARINHO DOS SANTOS

RÉU: Nome: GENEBALDO ABIMAEL SANTOS PACHEICO
Endereço: Conjunto Recanro Verde, 25, Edificio margarida,Apt.003, MATA ESCURA, SALVADOR - BA - CEP: 41195-000

DESPACHO


Vistos,etc.


Trata-se de Ação de Execução de Alimentos que vem se arrastando há quase 4 anos sem que se chegue a uma resolução.

Sendo assim passo a analisar algumas questões pendentes e decidir:

Inicialmente, determino que o cartório certifique se já houve julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, cuja liminar deferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia determinou a suspensão da decisão proferida por esse Juízo que determinou a prisão do executado.

Ademais, determino a realização de bloqueio via SISBAJUD, do valor apresentado pela exequente na planilha juntada no ID 60148616.

Além disso, intime-se a parte executada para, a partir de agora, realizar o pagamento da pensão alimentícia através de depósito na conta informada pela exequente na petição de ID 95087850.

Por fim, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição de ID 94671269.

Após, vista dos autos ao Ministério Público.



Camaçari (BA), 11 de março de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001471-45.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: H. D. S. A. R. C. C. H. D. S. A.
Advogado: Ana Lucia Lessa De Oliveira Bandarra (OAB:0057824/BA)
Requerido: A. C. D. S. B. D. A. R. C. C. A. C. D. S. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001471-45.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Adoção de Maior]

AUTOR:HARON DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como HARON DA SILVA ARAUJO

RÉU: Nome: ANA CLAUDIA DA SILVA BATISTA
Endereço: ESTRADA DO COCO BOA UNIAO, 104, APARTAMENTO, CATU DE ABRANTES, CAMAçARI - BA - CEP: 42841-000

DESPACHO


Vistos, etc.


Cuida-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA e PARTILHA DE BENS, proposta por HARON DA SILVA ARAUJO, em face de ANA CLAUDIA DA SILVA BATISTA ARAUJO


Constato que os menores não foram devidamente qualificados na inicial. Conquanto a parte autora, seja parte legitima para ingressar com ação de divórcio, a mesma não é legitima para pleitear alimentos.

Isto posto, determino a intimação dos Requerente, por seu advogado, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, emende/complete a inicial e corrija o vício apontado, sob pena de extinção.


Após, remeta-se, de imediato, concluso.

Camaçari (BA), 11 de março de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004649-70.2019.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. B. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Reu: G. R. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

DESPACHO




Vistos etc.,


Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de lei.


Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.


Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).


Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.


Decorrido o prazo, sem resposta, CERTIFIQUE-SE e remeta-se os autos conclusos.


P.I.C



Camaçari (BA), 11 de fevereiro de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002123-96.2020.8.05.0039 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Cristiane Maia De Souza
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Executado: Fábio Silva De Jesus

Sentença:

SENTENÇA



Vistos etc.


Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS proposta por CRISTIANE MAIA DE SOUZA em face de FÁBIO SILVA DE JESUS , consoante razões da inicial.


Com a vestibular colacionaram diversos documentos.


Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.


A priori, consoante previsão legal e constitucional, chamo o feito a ordem para proceder com a organização do mesmo.


Conforme é sabido, segunda a inteligência do art. 531 do CPC, parágrafo 2º do CPC de 2015, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Isto é, incontestavelmente, a cobrança de alimentos, nos ditames do CPC, via de regra, se processa nos mesmos autos que os fixou ou homologou o acordo, mediante o cumprimento de sentença.


Insta destacar, ainda, que a execução dos alimentos provisórios, bem como o dos alimentos fixados em sentença não transitada em julgado, se processa em autos apartados, conforme determina o parágrafo 1º do art. 531 do CPC, que não é o caso dos autos.


Dito isto, a priori, concluir-se-á que, da análise destes autos, estar-se diante de caso de cumprimento de sentença a ser processado nos mesmos autos que fixou os alimentos.


Deste modo, o procedimento pretendido pelo requerente submete-se às regras do artigo 528 do Código de Ritos, devendo, portanto, ser instaurado "(...) dentro do próprio processo em que foram fixados os alimentos (...) não há de se falar em citação do devedor; por isso é prevista a intimação pessoal do devedor, e não somente na pessoa de seu advogado (...)", (op.Cit. Código de Processo Civil Anotado, 2017, 2ª ed. TUCCI, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E).

Por tais razões, balizado na fundamentação supra, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.


Sem custas, parte beneficiada pela gratuidade, apenas para efeito deste ato, resguardando-se a possibilidade de nova verificação, caso necessário.


Após o transito, arquive-se.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.


P.R.I.



Camaçari (BA), 2 de dezembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8040457-39.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: L. S. D. J.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Executado: E. A. D. J.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

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