Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0501960-06.2017.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Á. O. D. S.
Autor: M. L. M. O. D. C.
Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:0037959/BA)
Reu: Á. B. D. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

0501960-06.2017.8.05.0039

Classe – Assunto:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor:

AUTOR: MARIA LUCIENE MENDES OLIVEIRA DA CRUZ

Réu:

REU: ÁLVARO BISPO DOS SANTOS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora, por seu advogado, acerca da juntada de documentos (ID's 96746863 e 100221023), devendo se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.


Atenciosamente,


Camaçari-BA, 13 de abril de 2021


Marcelo de Oliveira Santos

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503084-24.2017.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. T. S. B.
Advogado: Flavius Augustus Florencio Macedo (OAB:0033974/BA)
Autor: G. D. S. S.
Advogado: Flavius Augustus Florencio Macedo (OAB:0033974/BA)
Reu: L. D. S. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0503084-24.2017.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:LAURA TAMILLY SANTOS BATISTA e outros

RÉU: Nome: LUCIANO DA SILVA BATISTA
Endereço: Rua São Bento, 59-A, próximo da Igreja Católica dos Buris de Abrantes, Abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-000

DESPACHO


Vistos,etc

Tendo em vista o quanto requerido pelo patrono da requerente, devolvo o prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação da planilha atualizada de débito, sob pena de preclusão.

Camaçari (BA), 19 de abril de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

8001566-46.2019.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Jorge Luis Cerqueira Araujo
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Requerente: Sandra Cerqueira Araujo
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Requerente: Areodisio Araujo
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Requerido: Banco Itaú - Unibanco S.a.

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Processo nº

8001566-46.2019.8.05.0039

Classe – Assunto:

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Autor:

INTERESSADO: JORGE LUIS CERQUEIRA ARAUJO
REQUERENTE: SANDRA CERQUEIRA ARAUJO, AREODISIO ARAUJO

Réu:

REQUERIDO: BANCO ITAÚ - UNIBANCO S.A.

CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, embora devidamente intimado por seu advogado, publicado no DJE em 28/04/2021. O referido é verdade. Dou fé. Eu, THALITA ALINE PEREIRA DA SILVA, confeccionei, e eu, Iana Barbosa Santos Almeida, Diretora de Secretaria, o conferi.

CAMAÇARI-Ba, 18 de maio de 2021 .


Iana Barbosa Santos Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001842-43.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. A. D. S.
Advogado: Andre Luiz Da Silva (OAB:0048923/BA)
Requerido: J. D. J.
Advogado: Fernanda Henze Da Silva (OAB:0050529/BA)

Decisão:

Vistos,etc


Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.


I) Das questões processuais pendentes

I-ag) Do pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela contestante.

Sem delongas, defiro o pedido, por vislumbrar que o contestante faz jus ao benefício legal.

II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova


Quanto aos fatos, observo que a autora alega conviveu maritalmente com o requerido durante 9 (nove) anos e que desta união tiveram 1 (um) filho, JORGE GABRIEL DOS SANTOS DE JESUS, menor. Requer, ainda pensão alimentícia na monta de 40% do salário mínimo vigente.


Relata, ainda, que até o divórcio do casal, foram constituídos os seguintes bens:


- 01 (uma) casa com andar inferior e superior, possuindo no andar térreo 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro. Na parte superior, ou seja, primeiro andar com escada externa, 1 (uma) cozinha, 1 (um) quarto, e 1 (um) banheiro. Avaliação media de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). - 01 (um) carro, modelo Fiat-Strada, cor branca, placa policial (ignorada), foto em anexo, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais).



O réu, por sua vez, sustenta que quando iniciou o relacionamento com a autora, já encontrava-se em união estável com Sra. Davina Santos de São Pedro, união essa que perdurou por longos 25 (vinte e cinco anos) e teve como fruto uma filha, hoje maior de idade. Aduz, ainda, que não morou com a autora e que não houve o caráter público da união. Por fim, no que se refere aos bens indicados pela parte autora a serem partilhados, informa que os mesmos foram constituídos antes da união.

Em réplica, a autora refuta a tese da defesa.

Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).

III) Da distribuição do ônus da prova


A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.


IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito


Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.

V) Demais providências.

Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:


A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);


B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);


C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)

Após, proceda-se vistas ao Ministério Público.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CAMAÇARI/BA, 19 de abril de 2021.

ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Juiz de Direito.

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