Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000451-19.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. C. F.
Advogado: Emanuelle Villa Oliveira (OAB:0050863/BA)
Requerente: B. C. D. S.
Advogado: Emanuelle Villa Oliveira (OAB:0050863/BA)
Requerente: I. C. D. S.
Advogado: Emanuelle Villa Oliveira (OAB:0050863/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000451-19.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda]

AUTOR:JOCELMA CERQUEIRA FREITAS e outros (2)

RÉU:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a quota ministerial de evento 94107654, devendo esta Secretaria adotar as providências necessárias.


Cumpra-se.




Camaçari (BA), 29 de março de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002974-38.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: A. L. D. S. S.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:0037929/BA)
Reu: R. F. D. S.
Advogado: Elaine De Souza Guerra Marinho (OAB:0036261/BA)
Autor: E. S. S.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:0037929/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002974-38.2020.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação]

AUTOR:ANA LUCIA DOS SANTOS SILVA e outros

RÉU: Nome: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
Endereço: Rua Nova Soure, S/N, ÚLTIMA CASA AO LADO DIREITO DA RUA, TÉRREO, Renascer - PHOC II, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-609

DESPACHO



Vistos, etc.



Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.


Camaçari, 10 de março de 2021


André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0504882-83.2018.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. V. G. P.
Advogado: Luana Jaqueline Da Silva De Oliveira (OAB:0052704/BA)
Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:0048014/BA)
Autor: A. C. G. P.
Advogado: Luana Jaqueline Da Silva De Oliveira (OAB:0052704/BA)
Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:0048014/BA)
Autor: V. G. J. D. S.
Advogado: Luana Jaqueline Da Silva De Oliveira (OAB:0052704/BA)
Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:0048014/BA)
Advogado: Carla Moreira Maia Teixeira (OAB:0053769/BA)
Reu: J. A. P.
Advogado: Victor Habib Lantyer De Mello (OAB:0059823/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

DESPACHO


0504882-83.2018.8.05.0039

RÉU: JOAO ANDRADE PEIXOTO

Vistos, etc.



Diante da manutenção da impossibilidade da realização de audiência de instrução presencial, intime-se novamente às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse, ou não, na realização de audiência telepresencial.


Ademais, a resolução 354 de 19/11/2020 do CNJ, passou a regulamentar as audiências por videoconferência e as audiências telepresenciais. Consoante se extrai da presente resolução:


Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.


Cumpra-se.



Camaçari (BA), 18 de janeiro de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001205-58.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Claudia Pereira Dos Santos
Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:0028004/BA)
Autor: Gledson Da Hora Magalhaes
Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:0028004/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001205-58.2021.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:ANA CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS e outros

RÉU:

SENTENÇA

Vistos etc.

Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.

Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes amparadas pela gratuidade da justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.


Camaçari (BA), 1 de março de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005227-96.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. F. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: L. C. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005227-96.2020.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:BARBARA FERREIRA DOS SANTOS

RÉU: Nome: LUCAS CAVALCANTI COSTA
Endereço: Rua Sete do Canal, 1, próximo UPA, Telefone 71 98100-3185, Gleba A, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-802

DESPACHO



Vistos, etc.




Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.




Camaçari, 9 de março de 2021


André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004237-08.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: G. C. D. J.
Autor: N. D. J. M.
Reu: S. S. C.
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:0045824/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8004237-08.2020.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda]

AUTOR:G. C. D. J. e outros

RÉU: Nome: Sidney Sacramento Cardoso
Endereço: Rua da União, 08, Bairro da Paz, SALVADOR - BA - CEP: 41515-339

DECISÃO

Vistos, etc.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.


I) das questões processuais pendentes


Da análise perfunctória dos autos, vislumbra-se Ação de Fixação de Alimentos c/c Guarda, a qual alega a genitora em sede de réplica que o menor reside consigo.

Em defesa, o Réu apresenta Contestação c/c Reconvenção alegando incompetência deste Juízo para o processamento da ação, visto que, segundo este, o menor estaria na localidade de Salvador/BA.

Todavia, vislumbra-se que o Réu se utilizou de instrumento processual...

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