Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8045056-50.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Menor: L. G. F. O.
Advogado: Adonias Domingos De Carvalho (OAB:BA45011)
Autor: L. A. D. R. O.
Advogado: Adonias Domingos De Carvalho (OAB:BA45011)
Autor: D. D. F.
Advogado: Adonias Domingos De Carvalho (OAB:BA45011)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8045056-50.2021.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores]

AUTOR:L. G. F. O. e outros (2)

RÉU:

DECISÃO

Vistos, etc.


LUIS GUSTAVO FERREIRA OLIVEIRA, menor representado por seus genitores LUIS ARI DOS REIS OLIVEIRA e DANIELA DIOCINA FERREIRA, requereram ALVARÁ JUDICIAL para alienar bem imóvel adquirido por meio de doação do seu genitor, com cláusula de usufruto, localizado no Lote 25 da Quadra K, integrante do Loteamento denominado TERRAS ALPHAVILLE CAMAÇARI, situado na Estrada da Cascalheira (BA 522) – Km 0, registrado no 2° ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari, sob matrícula n. 17.532.


Com a vestibular colacionaram diversos documentos.

Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no ID 188058836.


Avaliação do bem cujo laudo se encontra disposto no evento de ID 203804028


O Ministério Público, ouvido, opina favoravelmente ao pedido, ID 212384590.


É o sucinto relatório. Decido.


Para venda ou alienação de bens pertencentes a menores, nos moldes do art. 1.691 do CC, se faz necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse em prol dos incapazes.


Cabe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem estar dos menores de idade, em virtude do princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente.


A presente ação tem como objetivo a autorização mediante a concessão de alvará, para venda do bem imóvel pertencente ao menor requerente, sob a alegação de melhora na vida do mesmo.


Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico deve proteger e preservar as crianças e adolescentes, tendo em vista a situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico.


Nesse sentido, estabeleceu o legislador constituinte de 1988:


(…) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (...)”


Destarte, é cediço que, para venda ou alienação de bens em nome de menores, se faz necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse dos incapazes, pois o Poder Judiciário tem o dever de zelar pela segurança e bem-estar deles.


Na verdade, a proteção aos menores se fundamenta no princípio constitucional do melhor interesse da criança, em sendo assim, o detentor do pátrio poder deve buscar assegurar a manutenção, proteção e o crescimento dos bens dos filhos, sendo vedada a dilapidação do patrimônio.


Dessa forma, a autorização judicial de venda ou alienação só é admitida em casos extremos e em que reste comprovado que a não concessão coloca em risco a vida condigna da prole.


Nesse sentido disciplina o art. 1.691 do Código Civil:


(…) Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (...)”


Destarte, sem mais delongas, o pleito satisfaz às exigências legais, razão pela qual deve ser deferido.


Ex positis, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fulcro nos artigos 227 da Constituição Federal e 1.691 do Código Civil, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça ALVARÁ JUDICIAL autorizando a VENDA do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis 2° ofício – comarca de Camaçari, sob matrícula 17.532, ficha 1 – frente, descrito como Lote 25 da Quadra K, integrante do Loteamento denominado TERRAS ALPHAVILLE CAMAÇARI, situado na Estrada da Cascalheira (BA 522) – Km 0.


Ciência ao Ministério Público.


Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.


Custas pelos Requerentes, que deverá recolhê-las antes da expedição do alvará, se não houve benefício da gratuidade.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.


P.R.I.



Camaçari, 19 de julho de 2022


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000392-65.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. A. C. D. L. R. C. C. M. A. C. D. L.
Reu: W. C. C.
Reu: W. C. C.
Reu: V. L. C.
Advogado: Marcelo Da Silva Ribeiro (OAB:SP180403)
Reu: M. L. C.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000392-65.2020.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE LIMA

RÉU: Nome: WESLEY CAVALCANTE CHAVES
Endereço: Rua do Areal, 0, Parque Verde II, CAMAçARI - BA - CEP: 42823-540
Nome: WELLINGTON CAVALCANTE CHAVES
Endereço: Rua do Areal, 0, Parque Verde II, CAMAçARI - BA - CEP: 42823-540
Nome: VANESSA LACERDA CHAVES
Endereço: Avenida das Cerejeiras, 348, apt 05- até 1215/1216, Jardim Japão, SãO PAULO - SP - CEP: 02124-000
Nome: MICHELLE LACERDA CHAVES
Endereço: Rua Comendador Antunes dos Santos, 1640, Tulipas 03, Torre 04,, Capão Redondo, SãO PAULO - SP - CEP: 05861-260

DESPACHO

Vistos, etc.

Compulsando-se os autos, vislumbra-se que fora efetivada a citação válida da requerida Vanessa Lacerda Chaves. Todavia, quanto à Requerida Michele Lacerda Chaves não se constata citação válida pelo que a Defensoria Pública, representando os interesses da parte autora, requereu a citação por edital.


Segundo a inteligência do art. 256 do CPC a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.


A jurisprudência pátria é pacífica no entender que exige-se o esgotamento das diligências nos endereços apontados na inicial, documentos constante nos autos, bem como nos serviços informatizados do tribunal de justiça.


Isto, posto, sem delongas, INDEFIRO a citação editalícia.


Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, faça os requerimentos que entender de direito, sob as penalidades da lei.


Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, certifique-se e venham conclusos.


Cumpra-se.


Camaçari (BA), 15 de julho de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0501862-55.2016.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: A. T. M. D. S.
Executado: J. P. P. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0501862-55.2016.8.05.0039

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Prisão Civil]

AUTOR:Arlon Tiago Monteiro da Silva

RÉU: Nome: JOSE PAULO PEREIRA DA SILVA
Endereço: Rua Futuro, 34, Phoc I, CAMAçARI - BA - CEP: 42805-470

DESPACHO



Vistos, etc.



Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.



Camaçari, 14 de junho de 2022


André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8057388-49.2021.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: William Dos Reis Benevides
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT