Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação12 Julho 2022
Gazette Issue3134
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000151-57.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: K. D. A. M.
Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)
Requerente: M. L. M. N.
Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)
Requerido: J. J. N. P.
Advogado: Maria Cristina Carneiro Lima (OAB:BA30210)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000151-57.2021.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [COVID-19]

AUTOR:KEYZA DO AMARAL MIRANDA e outros

RÉU: Nome: JOSE JORGE NUNES PINHEIRO
Endereço: Rua Piauí, 20, Paripe, SALVADOR - BA - CEP: 40800-065

DESPACHO



Vistos, etc.



Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.



Camaçari, 8 de junho de 2022


André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004661-16.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: S. N. D.
Reu: S. F. R.
Advogado: Marco Antonio Gomes Pereira (OAB:BA13187)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8004661-16.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:SIDINEIA NASCIMENTO DUARTE

RÉU: Nome: SANDRO FALCAO RODRIGUES
Endereço: Travessa Eixo Urbano Central, 48, Próximo ao Hotel Uberlândia, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-055

DESPACHO

Vistos,etc

Cumpra-se o despacho de ID 204571181 pelo que proceda-se vistas ao Ministério Público para parecer.

Após, concluso para sentença de embargos.



Camaçari (BA), 28 de junho de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005180-25.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: S. G. D. S.
Advogado: Viviane Ficha Braz (OAB:PR66265)
Executado: W. F. Q.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005180-25.2020.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Família, Alimentos, Fixação]

AUTOR:SIRLENE GOMES DA SILVA

RÉU: Nome: WILLIAM FERREIRA QUEIROZ
Endereço: Rua Francisco Drumond, s/n, Prefeitura de Camaçari - Gabinete do Vice Prefeito, Centro Administrativo, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

DESPACHO

Vistos, etc.

Tendo em vista a certidão de ID. 206442472, determino a expedição ofício à Central de Mandados desta Comarca para que preste esclarecimentos acerca do cumprimento do mandado de ID. 187852651, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção das medidas cabíveis junto à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Camaçari (BA), 20 de junho de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010261-81.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Elaine Araujo Da Costa
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Reu: Andre Silva Da Silva
Advogado: Alyson Bahia Da Silva (OAB:BA48962)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8010261-81.2022.8.05.0039

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fixação]

Requerente: ELAINE ARAUJO DA COSTA

Requerido: ANDRE SILVA DA SILVA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa e documentos, conforme o art. 350 CPC.

Eu, Magnólia dos Santos Silva, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari (BA), 9 de junho de 2022.


Iana Barbosa Santos Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8005761-40.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Roserilda Maria Dos Santos
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)
Requerido: Ricardo Andrade Giron
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005761-40.2020.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:ROSERILDA MARIA DOS SANTOS

RÉU: Nome: RICARDO ANDRADE GIRON
Endereço: Travessa Raimundo da Conceição, 145, Tabireza, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, proposta por ROSERILDA MARIA DOS SANTOS em face de RICARDO ANDRADE GIRON, consoante vestibular.


Aduz a autora, in verbis:


“(....)A requerida e o requerido se conheceram e iniciaram o namoro, após meses de relacionamento, foram morar junto no ano 2000 sob a mesma residência como casal mantiveram relacionamento marital por 13 (treze) anos de forma duradora, pública e continua (...)”


''(....) Logo, decorrer desta união o casal teve uma filha legitima, conforme consta no registro geral, KETERY BEATRIZ SANTOS GIRON, nascida em 26/01/2002, logo, possui atualmente 18 (dezoito) anos, maior, capaz.(...)”

''(...)O casal ao longo de sua união conquistou onerosamente o seguinte bem: Uma Casa localizada no Loteamento Jardim Limoeiro, Condomínio Portal de Jaua, casa 11, Camaçari/Bahia.(...)''


Com a inicial vieram os documentos.


Citada, a parte ré apresenta defesa e documentos, eventos ID 186466442 e seguintes com pleito reconvencional para partilha de dívidas e meação dos frutos decorrente do aluguel do imóvel objeto de litígio.


No evento 186835064, a autora apresentou a réplica à contestação.

Realizada audiência de instrução e julgamento nos termos do link supra.

Os autos vieram-me conclusos.


Relatados. Decido.

A priori, tendo em vista que a parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu a assentada, em sede de audiência, fora declarada preclusa sua oportunidade de apresentação de novas provas, o que aqui resta ratificado.


1. Do Reconhecimento e dissolução da união estável.


A união estável adquiriu o status de entidade familiar pelo Constituinte de 1988. De igual modo, o art. 1.723 do Código Civil conferiu-lhe tal natureza. Senão vejamos:


Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


(...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”


Art. 1.723 do CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.


A Parte autora alega que manteve união estável com a ré no período compreendido entre os anos de 2000 e 2013, estando juntos pelo período, portanto, de 13 (treze) anos. A ré, em sede de contestação, aquiesce com o lapso temporal da união estável.


Com o conjunto probatório carreado nos autos, este Juízo ver-se convencido de que os litigantes, conviveram em união estável com animus de constituir uma família.


Face a não contraposição no que se refere ao lapso temporal da união, RECONHEÇO E DISSOLVO a união estável havida entre as partes no período compreendido entre os anos de 2000 e 2013.


2. Da partilha dos bens.

A parte autora informa que há um bem a partilhar, qual seja Uma Casa localizada no Loteamento Jardim Limoeiro, Condomínio Portal de Jaua,...

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