Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação19 Agosto 2021
Número da edição2924
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8029608-37.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Francisca Julia De Jesus
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8029608-37.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Família, Fixação]

AUTOR:FRANCISCA JULIA DE JESUS

RÉU:

DESPACHO


Vistos,etc

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente informa tão somente que o falecido não deixou testamento. Ocorre que, imperioso que se acoste, aos autos, Certidão Negativa de Testamento, conforme já requerido em despacho anterior.

Dessa forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de Certidão de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC "www.censec.org.br", que é o meio hábil para isto (art.618,V c/c 620, I do CPC), sob pena de preclusão e extinção prematura do feito.


Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, venham-me os autos, imediatamente, conclusos.


Cumpra-se.



Camaçari (BA), 13 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8007300-41.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Monica Suely Dos Santos E Santos
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Requerente: Josenildo Jeronimo Dos Santos
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Inventariado: Walter Hasuelys Dos Santos
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8007300-41.2020.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança]

AUTOR:MONICA SUELY DOS SANTOS E SANTOS e outros

RÉU: Nome: WALTER HASUELYS DOS SANTOS
Endereço: Rua Otávio Mangabeira, S/N, Cemitério Jardim da Eternidade, Lama Preta, CAMAçARI - BA - CEP: 42806-230

DESPACHO



Vistos,etc.


Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, em favor da peticionante de ID 126418920, sob penalidades de lei.


Após, certifique-se e volte-me concluso.



Camaçari (BA), 13 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002243-42.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: J. R. C. V.
Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:0017786/BA)
Herdeiro: A. C. C. V.
Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:0017786/BA)
Inventariado: J. A. A. V.
Herdeiro: A. M. C. V.
Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:0017786/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. G. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: A. F. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002243-42.2020.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:JOSE RICARDO CALMON VIEIRA

RÉU: Nome: JOSE ATHENEDORIO ALVES VIEIRA
Endereço: SAO CRISTOVAO, 116, LIBERDADE, SALVADOR - BA - CEP: 40368-035

DESPACHO


Vistos,etc

Intime-se a inventariante para tomar ciência do parecer da Fazenda Pública.



Camaçari (BA), 13 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0506230-73.2017.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: A. L. A. G.
Autor: T. A. D. S.
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)
Reu: H. A. O. G.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0506230-73.2017.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Revisão]

AUTOR:TAINE ANDRADE DOS SANTOS

RÉU: Nome: HELDER AUGUSTO OLIVEIRA GONZAGA
Endereço: Travessa Tupinambás, n 72, 3 andar, Vila Rui Barbosa, SALVADOR - BA - CEP: 40430-040

DESPACHO


Vistos,etc

Determino que seja realizado nova pesquisa SIEL.



Camaçari (BA), 13 de agosto de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8017824-63.2021.8.05.0039 Alvará Judicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Mariane Conceicao Carvalho
Advogado: Maria Cassia Da Silva Goncalves Araujo (OAB:0051778/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8017824-63.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19]

AUTOR:MARIANE CONCEICAO CARVALHO

RÉU:

DESPACHO

Vistos, etc.


Expeça-se oficio à entidade bancária indicada por MARIANE CONCEICAO CARVALHO para que informe, em 10 (dez) dias, a existência de saldo em nome do de cujus, como dito na vestibular, sob pena de crime de responsabilidade e adoção das medidas pertinentes.


Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias informar a este Juízo se o falecido deixou testamento e/ou se os herdeiros ajuizaram ação de inventário e/ou arrolamento de bens, consoante EXIGÊNCIA legal, sob penalidades da lei.


Defiro o benefício da gratuidade, sob a responsabilidade de quem assim declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua de família. Entretanto, tal circunstância poderá ser revista na eventualidade de existência de saldo bancário significante, podendo este juízo, no ato de expedição de alvará, condicionar o recolhimento das custas, bem como a emenda do valor da causa, calculada em função do benefício econômico percebido.



Camaçari, 29 de julho de 2021


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013735-94.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Alexandre Reboucas Rosa
Advogado: Glauber Jader Subutzki (OAB:0040005/BA)
Requerente: Candice Reboucas Rosa
Advogado: Glauber Jader Subutzki (OAB:0040005/BA)
Requerente: Isandrea Reboucas Rosa
Advogado: Glauber Jader Subutzki (OAB:0040005/BA)
Requerido: Washington Nascimento Rosa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8013735-94.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Sucessão Provisória]

AUTOR:ALEXANDRE REBOUCAS ROSA e outros (2)

RÉU: Nome: WASHINGTON NASCIMENTO ROSA
Endereço: desconhecido

DESPACHO

Vistos, etc.


Expeça-se oficio à entidade bancária indicada por ALEXANDRE REBOUCAS ROSA e outros (2) para que informe, em 10 (dez) dias, a existência de saldo em nome do de cujus, como dito na vestibular, sob pena de crime de responsabilidade e adoção das medidas pertinentes.


Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias informar a este Juízo se o falecido deixou testamento e/ou se os herdeiros ajuizaram ação de inventário e/ou arrolamento de bens, consoante EXIGÊNCIA legal, sob penalidades da lei.


Defiro o benefício da gratuidade, sob a responsabilidade de quem assim declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua de família. Entretanto, tal circunstância poderá ser revista na eventualidade de existência de saldo bancário significante, podendo este juízo, no ato de expedição de alvará, condicionar o recolhimento das custas, bem como a emenda do valor da causa, calculada em função do benefício econômico percebido.



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