Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação12 Maio 2021
Número da edição2859
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001098-48.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. L. D. S.
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:0040721/BA)
Inventariado: A. R. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. G. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001098-48.2020.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:JAQUELINE LIMA DOS SANTOS

RÉU: Nome: ADELMO ROCHA DE JESUS
Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 76, Rio da Prata Parque Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42810-303

DESPACHO



Vistos,etc


Tendo em vista o quanto requerido pelo Ministério Público, certifique-se o cartório, acerca da resposta do ofício de ID. 59679207. .


Em caso negativo, determino expedição de novo ofício, dessa vez, devendo ser cumprido por oficial de justiça, intimando, pessoalmente, o gerente da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

Nesta oportunidade, determino ainda, a juntada da certidão acerca da (in)existência de débitos tributários na esfera municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão.

Após, abra-se vista ao Ministério Público.

Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 11 de maio de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001098-48.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. L. D. S.
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:0040721/BA)
Inventariado: A. R. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. G. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001098-48.2020.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:JAQUELINE LIMA DOS SANTOS

RÉU: Nome: ADELMO ROCHA DE JESUS
Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 76, Rio da Prata Parque Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42810-303

DESPACHO



Vistos,etc


Tendo em vista o quanto requerido pelo Ministério Público, certifique-se o cartório, acerca da resposta do ofício de ID. 59679207. .


Em caso negativo, determino expedição de novo ofício, dessa vez, devendo ser cumprido por oficial de justiça, intimando, pessoalmente, o gerente da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

Nesta oportunidade, determino ainda, a juntada da certidão acerca da (in)existência de débitos tributários na esfera municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão.

Após, abra-se vista ao Ministério Público.

Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 11 de maio de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0506577-72.2018.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Á. S. S. D. S.
Executado: R. J. D. S.
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:0050147/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0506577-72.2018.8.05.0039

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) / [Prisão Civil]

AUTOR:ÁGHATA SOPHIA SILVA DOS SANTOS

RÉU: Nome: RICARDO JESUS DOS SANTOS
Endereço: Terceira Travessa da Linha, 167, Na rua do supermecado forte em frente a praça coco, 46 Quarenta e Seis, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-122

DESPACHO


Vistos,etc

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 103484226, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.

Após, abra-se vista ao Ministério Público.



Camaçari (BA), 10 de maio de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8008474-22.2019.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Conceicao Maria Nascif Souza Nascimento
Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:0037512/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8008474-22.2019.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Sucessões]

AUTOR:CONCEICAO MARIA NASCIF SOUZA NASCIMENTO

RÉU:

SENTENÇA

Vistos etc...

A EMBARGANTE, já qualificada aos autos, ofereceu, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fito de obter a declaração de ponto da sentença constante de ID 101534212 que considera estar eivada de omissão. Destarte, requer, pois, a modificação do julgado.

O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão da Sentença ou Acórdão, e, ainda, corrigir erro material, conforme vem estatuído no art. 1022, incisos I, II e III do CPC, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, somente alterando as conclusões do julgamento, quando oposto em face de erro material.

É o relatório. Decido.

Conforme se extrai dos autos, a embargante, balizada no inciso segundo do dispositivo retro citado, alega que a decisão constante no ID 101534212 esta eivada de omissão vez que, nos dizeres da embargante, este Juízo deixou de apreciar o pedido constante em petição de ID 96698783, onde a Autora ora Embargante, requer também a “liberação dos valores retidos e retroativos após o falecimento do de cujus, que se deu em 06/08/2019 acrescidos dos rendimentos.”

No caso dos autos, assiste razão à embargante, tão somente, no que tange a não apreciação, por este Juízo, do petitório constante em ID 96698783, pelo que a omissão deve ser sanada.

Compulsando-se os autos em tela, vislumbra-se que o pedido não analisado consiste na liberação dos valores retidos e retroativos após o falecimento do de cujus, que se deu em 06/08/2019 acrescidos dos rendimentos.


Ora, ao que parece a este Magistrado, o pedido formulado já refere-se a própria finalidade do alvará, e essência do processo, qual seja permitir a liberação, por meio de saque, de valores deixados pelo de cujus, em favor de seus herdeiros e/ou credores, retidos e retroativos pós o falecimento.


Ex positis, pelas razões e fundamentos retromencionados, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que mantenho a sentença guerreada, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.


Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.


P.R.I.



Camaçari (BA), 10 de maio de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000896-37.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. M. D. C.
Advogado: Kaique Carvalho Santos (OAB:0063491/BA)
Reu: E. M. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000896-37.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:RICARDO MATOS DA CRUZ

RÉU: Nome: EMANUELA MACHADO ARAUJO
Endereço: Rua da Assembléia, 09, Parque Satélite, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-460

DESPACHO



Vistos,etc...



Por cautela, tendo em vista que a petição inicial não está completa, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a exordial em sua inteireza, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Ato contínuo, em havendo cumprimento do quanto acima determinado, proceda-se novas vistas ao Ministério Público.

Cumpra-se.



Camaçari (BA), 16 de abril de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


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