Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 07 Junho 2021 |
Gazette Issue | 2875 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8005499-56.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Herbeth Brandao Costa
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Requerente: Nadia Bahia Oliveira Purificacao
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8005499-56.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento]
AUTOR:HERBETH BRANDAO COSTA
RÉU: Nome: NADIA BAHIA OLIVEIRA PURIFICACAO
Endereço: Avenida Jorge Amado, 99, Ponto Certo, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-121
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, nos termos da petição de ID 108702828, dissolvendo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
-Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2018 2 00053 129 0015473 55
- Cartório RCPN da comarca de Camaçari-Bahia.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja NADIA BAHIA OLIVEIRA.
Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes aqui amparadas pela gratuidade da justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 1 de junho de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0502642-92.2016.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. G. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB:0058127/BA)
Executado: L. C. D. S. O.
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Terceiro Interessado: Y. K. D. S. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0502642-92.2016.8.05.0039
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) / [Fixação]
AUTOR:MARILENE GOMES DE SOUZA
RÉU: Nome: LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA
Endereço: RUA LATERAL DE DENTRO, SN, 75 91782772, JARDIM LIMOEIRO, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-681
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) proposta por MARILENE GOMES DE SOUZA em face de LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA, consoante razões da inicial.
Ocorre que, conforme certidão constante nos autos, a parte não se manifestou no prazo concedido demonstrando desinteresse no feito, ID 105405499, carecendo assim, o feito de documento essencial para o seu prosseguimento.
Por tais razões, e com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.
Sem custas, parte beneficiada pela gratuidade, apenas para efeito deste ato, resguardando-se a possibilidade de nova verificação, caso necessário.
Após o transito, arquive-se.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 31 de maio de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0500119-05.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Gilberto De Carvalho Santos
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Requerente: Maria Quiteria Da Cruz Santos
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0500119-05.2019.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução]
AUTOR:GILBERTO DE CARVALHO SANTOS
RÉU: Nome: MARIA QUITERIA DA CRUZ SANTOS
Endereço: 1ª Travessa Lamarca, 34, Térreo, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-455
DESPACHO
Vistos,etc
Compulsando os autos, verifica-se que o feito fora sentenciado dia 27/05/2021, pelo que não há pendências a serem analisadas por este juízo, neste momento.
Camaçari (BA), 31 de maio de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8002063-60.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Zelia Souza
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:0058103/BA)
Reu: Jailson Santos Barroso
Advogado: Liliane Canedo Cunha Cardoso (OAB:0040125/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002063-60.2019.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:ZELIA SOUZA
RÉU: Nome: JAILSON SANTOS BARROSO
Endereço: Rua Belmonte, 39, casa, Phoc II, CAMAçARI - BA - CEP: 42805-190
DESPACHO
Vistos,etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que o processo foi devidamente sentenciado, ID 100060186, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional desse Juízo.
Ademais, verifica-se que na petição constante no ID 108600337 a parte autora requer o mesmo já requerido anteriormente na petição de ID 101073771, já devidamente apreciada, conforme despacho constante no ID 106217371.
Cumpre ainda esclarecer que, cabe a parte, munida da sentença, após certificado o trânsito em julgado, requerer junto ao INSS, o que entender de direito.
Dessa forma, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença proferida e arquive-se os autos.
Camaçari (BA), 31 de maio de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8004621-68.2020.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Vania Lucia Pereira Dos Santos
Advogado: Domenique Mota Ferreira (OAB:0058351/BA)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8004621-68.2020.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Petição de Herança]
AUTOR:VANIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Qd 5 Lt B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
DESPACHO
Vistos,etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a juntada da consulta realizada ao Sistema SISBAJUD, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Ademais, expeça-se ofício à a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, com endereço na Av. Jorge Amado, 54 - Ponto Certo, Camaçari - BA, 42801-170, para que informe, no prazo de 10(dez) dias, sobre a existência de saldo em nome do Sr. ANTÔNIO GUSTAVO CERQUEIRA OLIVEIRA, portador da Carteira de Identidade nº 0076713857 SSP/BA e do CPF 088.063.655-68 em conta de FGTS e PIS/PASEP, conforme requerido...
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