Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação27 Julho 2022
Gazette Issue3145
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8058197-39.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Representado: A. R. R.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Representante: P. R. D. S.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Reu: G. R. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8058197-39.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:A. R. R. e outros

RÉU: Nome: GIBSON RENNO RIBEIRO
Endereço: Rua Corifeu de Azevedo Marques, 3497, - de 1021/1022 ao fim, Jardim das Indústrias, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12241-040

SENTENÇA


Vistos etc.


Trata-se de Ação de Alimentos movida por Arthur Rennó Rios, representado por sua genitora Priscila Rios de Souza, em face de Gibson Rennó Ribeiro , aduzindo os fatos constantes na proemial.


Com a vestibular, juntou documentos.


Consoante evento 167786855, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do menor, em 20% (vinte por cento) do salário líquido do alimentante, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais, e em caso de inexistência de vínculo empregatício formal, o mesmo percentual sobre o salário mínimo nacional.

Devidamente citado, o réu quedou-se inerte pelo que fora decretada a revelia do acionado, sem os efeitos da contumácia, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, evento 193426362.


Intimada para indicação de provas, a parte autora se manifesta requerendo o julgamento antecipado da lide, evento 195691181.


Concedida vistas ao Ministério Público, evento 196955619.


É o relatório. Decido.

Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.

Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no âmbito do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias diligências.

Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis

“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)

(...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os critérios da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida

(...)

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)”.

Ora, o feito trata-se de processo de alimentos, cuja prova documental, por si, é capaz de formar o convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas no intento de provar aquilo que se aufere do instrumento probatório documental.

1. Do julgamento antecipado do pedido.

Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:

"(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)''

II- o réu for revel (...)

Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.

2. Dos alimentos.


Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho menor de idade.

Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade do alimentando X proporcionalidade. Indubitável, face a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que o alimentando faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante, por sua vez, possui capacidade para prestá-la, comprovada, inclusive, em razão da ausência de insurgência à liminar decretada e ausência de defesa constante nos autos.

Analisando a prova documental, constata-se a relação de parentesco, conforme documento acostado aos autos, tendo o Alimentante o dever de contribuir nas despesas de seu filho menor.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo a pensão alimentícia em 20% do valor percebido pelo mesmo à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, a monta de 20% do valor de um salário mínimo vigente, em favor do filho menor.

Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos mensais com o infante, todos às expensas da genitora.


Ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, acolhendo o parecer Ministerial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e RESPONSABILIZO GIBSON RENNO RIBEIRO , à título de prestação alimentícia ao pagamento de 20% do valor percebido pelo mesmo à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, a monta de 20% do valor de um salário mínimo vigente, acrescidos de metade das despesas extras, sendo devidos ao menor A. R. R. e outros, a serem pagos no dia 05 (cinco) de cada mês, em conta corrente ou poupança, a ser informada pela genitora do menor a este juízo.


Outrossim, condeno o Alimentante ao pagamento das custas processuais e honorários, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o manto da justiça gratuita que ora lhe defiro, sob à responsabilidade de quem assim o declara.


Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.

Conforme pugnou o Ministério Público, oficie-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente informação acerca de eventual vínculo empregatício do Requerido, sob penalidades da lei. Em caso positivo ,expeça-se ofício à empresa empregadora do alimentante, a fim de que esta realize os descontos dos alimentos e os deposite em conta bancária em nome da genitora do alimentando.


Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará.


Dou como prequestionadas as teses apresentadas, evitando afastar interposição de embargos protelatórios, sob pena de configuração de ato atentatório com a dignidade do Poder Judiciário.


P.R.I



Camaçari (BA), 10 de maio de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8057192-79.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. C. D. C.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: V. G. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: A. C. C. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8057192-79.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:MARIA CRISTINA DA CONCEICAO e outros

RÉU: Nome: VALMIR GOMES DOS SANTOS
Endereço: Rua do Toco, s/n, Phoc III, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-640

DESPACHO

Vistos, etc.


Em análise, verifica-se que fora designada audiência de conciliação para a data de 25 de março de 2022, às 08:30 horas. Verifique-se, ainda, que inexiste nestes autos o termo da referida audiência.

Ante o exposto, determino ao cartório que adote as providências necessárias para a juntada do termo da audiência supracitada.

Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.


Camaçari (BA), 8 de junho de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004059-59.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Arlete Dos Santos Souza De Jesus
Advogado: Lucas De Carvalho Soares (OAB:BA56810)
Herdeiro: Amanda Souza De Jesus
Herdeiro: Alex Santos De Jesus
Herdeiro: Cintia Santos De Jesus
Herdeiro: Ueliton Santos De Jesus

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8004059-59.2020.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:ARLETE DOS SANTOS SOUZA DE JESUS

RÉU: Nome: AMANDA SOUZA...

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