Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação31 Maio 2021
Gazette Issue2872
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002674-42.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. A. D. S. F.
Advogado: Luiz Carlos Araujo Silva Junior (OAB:0062098/BA)
Representado: A. S. S.
Representante: G. P. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002674-42.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:JOSE ARAUJO DA SILVA FILHO

RÉU: Nome: ARTHUR SANTOS SILVA
Endereço: Loteamento Parque Verde I, 151, Parque Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-780
Nome: GENILDA PRIMITIVO DOS SANTOS
Endereço: Loteamento Parque Verde I, 151, Parque Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-780

DECISÃO


Vistos etc.,


Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).


Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68.


Trata-se de ação de revisão de alimentos com antecipação de tutela de evidência proposta por JOSE ARAUJO DA SILVA FILHO em face de ARTHUR SANTOS SILVA e outros, sob o argumento de que, in verbis:


"(...) Em processo Nº 0001498-53.2010.8.05.0039, fora acordado pensão alimentícia no valor equivalente a 12,5% dos rendimentos do Autor à época, o que nos últimos meses correspondeu aproximadamente a quantia de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), descontados diretamente em folha de pagamento do Requerente (...)". ''(...)'' Ocorre que, o Autor fora demitido de seu antigo emprego, passando por dificuldades para se manter assim como para pagar o valor dos alimentos. Assim, o Requerente se encontra desempregado, conforme CTPS em anexo, fazendo bicos quando aparece para se sustentar, sendo recebido mensalmente valor menor ou igual ao da pensão alimentícia (...)''.


Insta aclarar que, este Juízo, entende que tal tutela caracterizar-se como tutela provisória de evidência pois pretende, o Autor, a concessão de uma tutela jurisdicional em fase anterior à definitiva, utilizando-se dessa técnica processual, em razão da evidência com que a alegação se apresenta em Juízo, conforme ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 02, Editora Jus Podivm, 11ª Edição, 2016.

Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o autor à época da fixação da pensão alimentícia encontra-se com vínculo empregatício, todavia, demonstra que atualmente encontra-se desempregado, fazendo a juntada de sua CTPS. Outrossim, faz prova da existência de outro filho menor que, também, depende de seu auxílio financeiro. Isto posto, o requerente pleiteia a redução do valor da pensão alimentícia para a monta de 20% do valor do salário mínimo vigente.


Desta maneira, acolho o parecer ministerial e entendo pela concessão da tutela pleiteada, em respeito ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, uma vez que a parte autora alega a necessidade de REDUZIR os valores pagos à título de alimentos. Considerando, repisa-se, o trinômio necessidade do alimentando x proporcionalidade x possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68). Destarte, expeça-se ofício/mandado à empresa indicada, para que repasse a importância retro-determinada na por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).


Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome do representante legal da parte autora.


Considerando a inexistência atual de resolução acerca da realização das audiências do ano de 2021, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.


CITE-SE. Expeça-se mandado de citação, devendo constar no mesmo número de telefone e/ou e-mail do requerido, se houver, tendo em vista a portaria nº CGJ - 121/2020-GSEC, fazendo constar ainda a urgência do cumprimento tendo em vista o caráter do mesmo.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.


Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo,sob pena de preclusão.


Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência, tanto presencial, quanto por videoconferência.


Intime-se. Cumpra-se.



CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).



Dou ao presente despacho força de mandado/ofício.

Ciência à Representante do Ministério Público.



CAMAçARI,26 de maio de 2021


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0304244-10.2013.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Diego Bezerra Maciel Cavalcante Alves
Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:0027745/BA)
Terceiro Interessado: Danielle Bezerra Maciel
Reu: Benedito Lourenço Alves
Reu: Rozilda Barreto Cavalcante Alves

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0304244-10.2013.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:Jose Diego Bezerra Maciel Cavalcante Alves

RÉU: Nome: Benedito Lourenço Alves
Endereço: Rua Pedro Gonçalves N 449 1º Andar, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000
Nome: Rozilda Barreto Cavalcante Alves
Endereço: Rua Pedro Gonçalves N 449 1º Andar, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000

DESPACHO


DESPACHO

Na qualidade de Segunda Substituta, informada a suspeição dos outros dois magistrados, recebo os autos.

Determino que sejam desentranhados dos autos as folhas de ID Num. 59739717, 59739720, 59739718, 59739722, 59739721, 59739719

A teor do que consta no despacho ministerial de folhas de ID 59739731, certifique-se a Secretaria, através de ofício, sobre a carta precatória expedida para a cidade de Ouricuri/PE.

Camaçari/BA, data da assinatura digital.

ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO

Juíza de Direito

Documento assinado eletronicamente




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0304244-10.2013.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Diego Bezerra Maciel Cavalcante Alves
Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:0027745/BA)
Terceiro Interessado: Danielle Bezerra Maciel
Reu: Benedito Lourenço Alves
Reu: Rozilda Barreto Cavalcante Alves

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0304244-10.2013.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:Jose Diego Bezerra Maciel Cavalcante Alves

RÉU: Nome: Benedito Lourenço Alves
Endereço: Rua Pedro Gonçalves N 449 1º Andar, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000
Nome: Rozilda Barreto Cavalcante Alves
Endereço: Rua Pedro Gonçalves N 449 1º Andar, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000

DESPACHO


DESPACHO

Na qualidade de Segunda Substituta, informada a suspeição dos outros dois magistrados, recebo os autos.

Determino que sejam desentranhados dos autos as...

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