Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação16 Setembro 2020
Número da edição2699
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0337414-87.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Angelica Ramos Soares
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Vitor Ricardo Sandes Gomes
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Terceiro Interessado: Arthur Soares Sandes
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO


0337414-87.2013.8.05.0001

RÉU: VITOR RICARDO SANDES GOMES

Vistos,etc

Defiro a quota ministerial de evento 7085838, devendo esta Secretaria adotar as providências necessárias, EM ESPECIAL:

1- Intimação do réu para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu endereço atualizado com ponto de referência, telefone e e-mail, bem como juntar aos autos o seu comprovante de residência atualizado para fins de realização do estudo social, sob pena de preclusão e demais cominações legais.

2- Seja realizado o estudo social nas residências de ambas as partes, bem como seja realizada a avaliação psicológica no menor, com nomeação de psicólogo do Juízo, e com a intimação das partes para levá-las até o profissional nomeado para atendimento.

3- Isto posto, examinando a relação de peritos cadastrados, nomeio, a Drª. Gislenny Benevides, CRP/BA 10313524, CPF 226.862.858-26 para realizar o munus, no prazo máximo de 15 (QUINZE) dias, contados após o lapso conferido ao réu, item 1, com as particularidades do caso, inclusive, neste momento de pandemia, utilizando-se de qualquer recurso de vídeo conferência. No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, deve ser observada a tabela de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, face ao benefício da gratuidade alhures deferido.



Expeça-se mandado e/ou ofício ao Perito acima indicado, objetivando elaborar o respectivo laudo.

Expeça-se ata de nomeação da perita designada.

Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício.

Ciência à Representante do Ministério Público.


Cumpra-se.



Camaçari (BA), 2 de setembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002915-50.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. D. S. D. A.
Requerente: H. D. S. G.
Requerido: L. G. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

DECISÃO


8002915-50.2020.8.05.0039

REQUERIDO: LUCAS GOMES DOS SANTOS

Vistos etc..



Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).


Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68.


Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por EDVANIA DOS SANTOS DOS ANJOS e outros por si e representando seu filho HIAGO DOS SANTOS GOMES, em desfavor de LUCAS GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.


No caso dos autos, apesar de tratar-se de procedimento comum, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de fixação de alimentos provisórios, cabível a apreciação do pedido de alimentos provisórios como tutela antecipada, conforme requerido pela Autora.


Deveras, por se tratar de alimentos indispensáveis à sobrevivência o perigo da demora é presumido, ao passo que a fumaça do bom direito decorre das provas documentais atreladas à inicial que comprovam a relação de parentesco entre Alimentanda e o Alimentante.


Ademais, analisando os autos, constato, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. e da Lei 5478/68 e arts. 1695 do Código Civil.


Fixo, portanto, os alimentos provisórios em favor do(a) Alimentando(a) na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, abatidas apenas as verbas obrigatórias (IR e INSS), incluindo-se o acréscimo de 1/3 das férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, a serem pagos mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ficando desde já dispensada a expedição de alvará, a serem depositados em conta em nome da genitora do(s) menor(es), devidos a partir da citação.


DEFIRO, também, o pedido de antecipação da tutela, em relação ao Divórcio Litigioso, entendendo este Juízo caracterizar-se como tutela provisória de evidência pois pretende, a autora, a concessão de uma tutela jurisdicional em fase anterior à definitiva, utilizando-se dessa técnica processual, em razão da evidência com que a alegação se apresenta em Juízo, conforme ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 02, Editora Jus Podivm, 11ª Edição, 2016.


O deferimento da tutela de evidência não exige comprovação dos fatos, uma vez que não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, em razão de qualquer alegação eventual do requerente, podendo haver divergência apenas em relação a outros pedidos, eventualmente formulados, relativos a alimentos, partilha de bens e guarda de filhos, por exemplo.


Assim, acolho o pedido de antecipação da tutela, para decretar, mediante tutela provisória de evidência, prevista no art. 311 do NCPC, o divórcio entre EDVANIA DOS SANTOS DOS ANJOS e LUCAS GOMES SANTOS, pondo fim ao vínculo matrimonial.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, por ora.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.


Isto posto, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo, sob pena de preclusão.


Findo o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se o fim da pandemia para a inclusão do feito em audiência presencial, conforme disponibilidade.


Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência por videoconferência.


Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício.


Ciência à Representante do Ministério Público.




P.I.C.




Camaçari, 9 de julho de 2020


André de Souza Dantas Vieira


Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000042-77.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. J. D. A.
Advogado: Shirley Alves Da Silva Paiva (OAB:0056397/BA)
Requerido: A. J. D. J. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

DESPACHO


8000042-77.2020.8.05.0039

REQUERIDO: ANTONIO JOSÉ DE JESUS DE BRITO

Vistos,etc

Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a juntada de telefone e/ou outro meio eletrônico da parte requerida, sob as penalidades da lei.

Com a juntada do quando alhures determinado, expeça-se mandado de citação, devendo constar no mesmo número de telefone e/ou e-mail do requerido, tendo em vista a portaria nº CGJ - 121/2020-GSEC, fazendo constar ainda a urgência do cumprimento tendo em vista o caráter do mesmo.

Considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.


CITE-SE nos termos e condições alhures.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT