Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação14 Setembro 2020
Número da edição2697
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0505046-48.2018.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lucas Santos De Mattos
Autor: Beatriz Santos De Mattos
Autor: Maria Eduarda Santos De Mattos
Autor: Angela Pereira Dos Santos De Mattos
Réu: Claudio Cesar Goncalves De Mattos
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO


0505046-48.2018.8.05.0039

RÉU: CLAUDIO CESAR GONCALVES DE MATTOS


Vistos, etc.


Trata-se de cumprimento de sentença, cuja decisão proferida por este Juízo decretou a prisão do Executado, consoante fundamentos já explicitados.


Todavia, consta petição em ID 67002107, informando que o executado cumpriu, integralmente, o prazo determinado para a prisão, encontrando-se detido na 18ª delegacia territorial de Camaçari-Bahia até o presente momento.

Por fim, solicita a expedição de alvará de soltura.


É o relato. Decido.


Analisando-se os autos, extrai-se, conforme certidão de ID 71718891, que o executado cumpriu a prisão pelo prazo fixado por este Juízo.


Assim, não subsiste a manutenção do decreto de prisão, eis que atingiu o prazo estabelecido.


Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e revogo o mandado de prisão de CLAUDIO CESAR GONCALVES DE MATTOS, advertindo-o de que na hipótese de manutenção da inadimplência, poderá, este Juízo, reverter esta decisão em desfavor do Executado.

Esta DECISÃO tem força de OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser cumprido, imediatamente.

Ao cartório, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação para que as partes pactuem, se possível, acerca dos valores devidos.

Intimações necessárias.


Ciência ao Ministério Público.

Após, voltem os autos conclusos.

Camaçari, 1 de setembro de 2020


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018083-29.2019.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Amaro De Lima Valverde
Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:0039745/BA)
Inventariado: Valdelice Dos Santos Valverde

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

8018083-29.2019.8.05.0039

Classe – Assunto:

INVENTÁRIO (39)

Autor:

INVENTARIANTE: AMARO DE LIMA VALVERDE

Réu:

INVENTARIADO: VALDELICE DOS SANTOS VALVERDE


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o autora, por seu advogado, acerca da juntada de documentos, devendo-se manifestar no que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Eu, Valquiria Ramos Souza , o confeccionei, e eu, Bernardina Alves Marinho, Diretora de Secretaria, o conferi.


Atenciosamente,

CAMAçARI-Ba, 12 de agosto de 2020

Bernardina Alves Marinho

Diretora de Secretaria

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0302396-85.2013.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Josefa Maria Dos Reis Matos
Advogado: Antonio Lages Bemfica Junior (OAB:0017244/BA)
Requerente: Judite Nunes Da Silva
Advogado: Edmilson Machado Da Silva Filho (OAB:0027626/BA)
Inventariado: João Bispo Matos

Intimação:

02/09/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0302396-85.2013.8.05.0039

AÇÃO: INVENTÁRIO (39)

ASSUNTO: [Inventário e Partilha]

REQUERENTE: JOSEFA MARIA DOS REIS MATOS, JUDITE NUNES DA SILVA

INVENTARIADO: JOÃO BISPO MATOS


Vistos etc.


Trata-se de 0302396-85.2013.8.05.0039 JOSEFA MARIA DOS REIS MATOS, JUDITE NUNES DA SILVA em face de JOÃO BISPO MATOS , consoante inicial.


Com a vestibular, colaciona documentos.


É o breve relatório. Decido.


Em ações de inventário imprescindível é a demonstração da propriedade de bens em nome do de cujus.


É sobre o conjunto de bens que se determinará a partilha, após apurados os eventuais passivos do espólio.


Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação de propriedade alguma, ao revés, sustenta-se apenas uma expectativa de direito que pode ser exercida nas vias ordinárias, e não no processamento do inventário.


Ademais, ainda no ano de 2015, a autora, nomeada inventariante, foi intimada para "(...) indicar os bens a serem inventariados com os seus respectivos documentos cadastrais (...)", evento 43784700, contudo quedou-se inerte.

No mesmo sentido, a jurisprudência nacional, in verbis:


"Dados Gerais. Processo: 100240619461170011 MG 1.0024.06.194611-7/001(1); Relator(a): GERALDO AUGUSTO; Julgamento: 29/04/2008; Publicação: 10/06/2008


Ementa


AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL - NÃO-COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM FACE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, IV E VI, DO CPC - POSSIBILIDADE.

- A sucessão hereditária bem como a partilha dela conseqüente ficam impossibilitadas pela não-comprovação da propriedade do bem imóvel, objeto da ação de inventário, razão pela qual merece ser mantida a decisão que julgou extinto o presente processo com fulcro no artigo 267, IV e VI, do CPC.

Acordão

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO".


Ex positis, pelos fundamentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha, extinguindo o feito, com resolução de mérito, art. 487, I, do Código de Ritos.


Sem custas.


Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.


P.R.I.


Camaçari (BA), 2 de setembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0505032-35.2016.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Odete Dos Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:0028063/BA)
Requerente: Rebeca Talita Bispo Portugal Dos Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:0028063/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA




Vistos etc.


ODETE DOS SANTOS, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.


Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários, em especial àqueles de evento 44697885.


A caixa econômica Federal, apesar de devidamente intimada, NÃO respondeu, sendo que sua inércia, não pode prejudicar a parte hipossuficiente.


É o sucinto relatório. Decido.


O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.


A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.


Estabele a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º:


"Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s), os importes de titularidade de seu filho JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS (falecido).


Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.


Defiro a gratuidade.


Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de...

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