Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação19 Agosto 2020
Número da edição2680
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000137-44.2019.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: K. S. V.
Advogado: Suzana Da Silva Freire Araujo (OAB:0048371/BA)
Exequente: Shirley Alves Da Silva Vinagre
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:0046316/BA)
Advogado: Suzana Da Silva Freire Araujo (OAB:0048371/BA)
Executado: Polen Santos Vinagre
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:0046671/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO


8000137-44.2019.8.05.0039

EXECUTADO: POLEN SANTOS VINAGRE

Vistos,etc

Ao cartório, certifique-se acerca da presença, nos autos, da peça citada no parecer ministerial de ID 65776987.

Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do supracitado parecer, procedendo com as providências necessárias e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.

Findo o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.

Cumpra-se.



Camaçari (BA), 11 de agosto de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000870-10.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: T. D. S. S. S.
Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:0033778/BA)
Réu: R. B. D. S.
Advogado: Marcio Guia Damasceno (OAB:0028638/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO


8000870-10.2019.8.05.0039

RÉU: RUY BRAGA DA SILVA

Vistos,etc...


Compulsando-se os autos, vislumbra-se que consta resposta do INSS em ID 56950678, informando a necessidade de diligência por parte da requerente, para ver satisfeito os descontos, no percentual de 20% do benefício do Sr. Ruy Braga da Silva, a ser creditado na Conta Poupança: 5981-9, AG. 3206, Operação 023, em nome de Tatiane Souza Santos Silva.

Isto posto, deixo de acolher o pedido constante em ID 69142236.

Intime-se.



Camaçari (BA), 14 de agosto de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500867-42.2016.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. D. J. N.
Advogado: Maiara Dalila De Oliveira Araujo (OAB:0043771/BA)
Requerente: N. M. D. S.
Advogado: Maiara Dalila De Oliveira Araujo (OAB:0043771/BA)
Requerente: N. M. D. S. J.
Terceiro Interessado: P. G. D. E. D. B.

Intimação:

27/01/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0500867-42.2016.8.05.0039

AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

ASSUNTO: [Inventário e Partilha]

REQUERENTE: MARINALVA DE JESUS NOVAES, NEZITO MESSIAS DE SA

REQUERENTE: NEZITO MESSIAS DE SA JUNIOR


Vistos etc.

Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.

Custas de acordo com o estabelecido no pacto e, inexistindo previsão ou tendo havido deferimento da gratuidade da justiça, divididas entre as partes, ficando desde já suspensa a cobrança para aquela que é amparada pela gratuidade da justiça, se for o caso, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.98 do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

Vistas à Fazenda Pública, para ciência.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.


Camaçari (BA), 27 de janeiro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0300170-44.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Nezito Messias De Sa Junior
Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:0053789/BA)
Advogado: Emidio Ribeiro Dos Santos (OAB:0030140/BA)
Réu: Bianca Santos De Sá
Réu: Geiza Moraes Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

17/08/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0300170-44.2012.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Família]

AUTOR: NEZITO MESSIAS DE SA JUNIOR

RÉU: BIANCA SANTOS DE SÁ, GEIZA MORAES DOS SANTOS


Vistos, etc...

Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.

Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no âmbito do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias diligências.

Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)

(...)

V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os critérios da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

(...)

VIII - Agravo Interno improvido.

Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, movida por NEZITO MESSIAS DE SA JUNIOR em face da menor BIANCA SANTOS DE SÁ, devidamente representada por GEIZA MORAES DOS SANTOS, consoante razões da prefacial.

Com a vestibular foram colacionados diversos documentos.

Embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2012, apena em 06 de novembro de 2015, o oficial de justiça, estando no suposto local da residência da genitora da ré, visto que a acionada é menor de idade, foi comunicada pela avó da criança que, in verbis:

“(...) deixou de citar a requerida GEISA MORAES DOS SANTOS em virtude da mesma ter mudado para outro endereço, porém a sua mãe, a Srª. Zélia Maria Gomes Moraes dos Santos fez questão de receber a citação alegando que tem interesse em resolver esta questão e que inclusive a menor Bianca Santos de Sá reside com ela e seu esposo e que ainda não foi para o local onde a requerida se mudou pois tem apenas 15 dias por essa razão não sabe seu novo endereço, inclusive recebeu a contra fé e cópias em anexo e exarou sua assinatura (...)”. (CERTIDÃO EVENTO 42202976).

Assim, apenas no ano de 2018, instado a se manifestar sobre esta certidão, lavrada no ano de 2015, o patrono do autor informa o seu falecimento, ex vi do evento de número 42202982.

Desta feita, os genitores do falecido, autores da ação de inventário, em apenso, foram chamados para substituí-lo, apresentando manifestação no ano de 2020, pugnando pela homologação de acordo, onde os genitores do autor (NEZITO MESSIAS DE SA JUNIOR, falecido) e a ré (BIANCA SANTOS DE SÁ), menor, devidamente representada por sua genitora GEIZA MORAES DOS SANTOS pretendem:

“(...) Requerem as partes, que seja decretada por sentença a nulidade do registro de nascimento de BIANCA SANTOS DE SÁ, quanto ao reconhecimento da paternidade efetuado pelo De Cujus, expedindo-se o competente mandado (...)”.

O Ministério Público, por sua vez, não entende possível a “homologação” deste acordo, pugnando, por fim, pela dilação processual, sobretudo para verificar-se a possível existência de liame afetivo envolvendo as partes o que, conclui, excluiria a possibilidade de anulação do registro civil.

Em manifestação ao parecer ministerial os autores, assim se pronunciam (evento 46896141), in verbis:

“(...) Excelência infelizmente o Autor foi assassinado no dia 12.12.2015, como se pode verificar no ( doc 42202982), depois que o De Cujus constatou que não era o pai biológico da Menor, buscou logo a retida do seu nome, da certidão de nascimento da Menor e cortou todos os laços sócios afetivos com a Menor....

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