Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação30 Julho 2020
Número da edição2666
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003210-87.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. J. M.
Réu: J. D. P. D. M.

Despacho:

DESPACHO


Vistos, ...


Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.


Reservo-me para apreciar os pedidos de tutela provisória após a reposta da parte ré, em atenção ao princípio do contraditório e diante da necessidade de esclarecimentos da parte acionada sobre o quanto argumentado na inicial.

Considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.


CITE-SE.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.


Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo,sob pena de preclusão.

Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência por videoconferência.


Intime-se. Cumpra-se.


CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).


Dou ao presente despacho força de mandado.

Camaçari (BA), 28 de julho de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8022225-76.2019.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Nilzete Nascimento Souza
Advogado: Laize Moraes Fiuza De Jesus (OAB:0062629/BA)
Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:0057284/BA)
Requerido: Naiane Souza Carvalho
Curador: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Curador: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Curador: Karina De Area Leao Machado
Curador: Maria Carolina Dannemann Sampaio
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

8022225-76.2019.8.05.0039

Classe – Assunto:

CURATELA (12234)

Autor:

REQUERENTE: NILZETE NASCIMENTO SOUZA

Réu:

REQUERIDO: NAIANE SOUZA CARVALHO CURADOR: KARINA DE AREA LEAO MACHADO, MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista audiência id. 44847783, intimo o cajuc para que apresente contestação por negativa geral no prazo de 15 (QUINZE) dias. Eu, Alan Souza Macedo, Estagiário de Direito, o confeccionei, e eu, Bernardina Alves Marinho, Diretora de Secretaria, o conferi.


CAMAçARI-Ba, 3 de junho de 2020

Bernardina Alves Marinho

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003205-65.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Osnir De Oliveira Soares
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Thamires Almeida Barbosa

Decisão:

DECISÃO


8003205-65.2020.8.05.0039

RÉU: THAMIRES ALMEIDA BARBOSA

Vistos, etc.


Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, proposta por OSNIR DE OLIVEIRA SOARES, em face de OSMILY ALMEIDA OLIVEIRA, consoante razões da exordial de ID 66027067.

Com a vestibular colacionaram diversos documentos.


Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.


Sem delongas, o feito não deve processar-se nesta 2ª Vara especializada.


Ora, tem-se que a sentença que arbitrou alimentos fora prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família, conforme informado na inicial, tombada sob o nº 0505805-80.2016.8.05.0039.

Deste modo, o procedimento pretendido pelo requerente submete-se às regras do artigo 528 do Código de Ritos, devendo, portanto, ser instaurado "(...) dentro do próprio processo em que foram fixados os alimentos (...) não há de se falar em citação do devedor; por isso é prevista a intimação pessoal do devedor, e não somente na pessoa de seu advogado (...)", (op.Cit. Código de Processo Civil Anotado, 2017, 2ª ed. TUCCI, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E).


Entendo, portanto, que, nestas hipóteses, existe prevenção do juízo prolator da decisão/sentença.


Portanto, incide, na hipótese fática, a determinação normativa do artigo 58 do Código de Processo Civil, devendo as ações serem decididas simultaneamente, ipssis litteris:


"(...) art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (...)".


Desse modo, com fulcro nos artigos 58 e 528 §9º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, por economia e celeridade processuais, determino a remessa dos autos digitais à distribuição para a 1ª Vara de Família de Camaçari, com baixa nos registros.


Publique-se.



Camaçari, 28 de julho de 2020


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003204-80.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Lizania Glaucia Da Luz
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Requerido: Ezequiel Gomes De Araujo
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO


8003204-80.2020.8.05.0039

REQUERIDO: EZEQUIEL GOMES DE ARAUJO

Vistos,etc.


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.

A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


1. Da decretação do divórcio, liminarmente.


Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226 da Mens Lege, reforçando o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior.

De fato, o Constituinte vinculou o divórcio potestativo exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.

Mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.

Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de vontade. Ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.

Dessa forma, basta a vontade do interessado.

A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica.

Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, DECRETO O DIVÓRCIO dos litigantes, dissolvendo assim o vínculo matrimonial outrora...

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