Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8027473-40.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Vilma Teles Mendes
Requerido: Geraldo Teles Mendes
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO




Vistos,etc.



Defiro à Requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por VILMA TELES MENDES em favor de seu irmão GERALDO TELES MENDES, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que o interditando é portador de esquizofrenia e transtorno bipolar, necessitando vigilância constante, sendo dependente para exercer suas atividades da vida diária, tendo sua irmã assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.


Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da necessidade do Interditando a ser assistido nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados no evento 30519076, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o Interditando de auxílio e assistência.


Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de GERALDO TELES MENDES sua irmã VILMA TELES MENDES, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.


Informe a Requerente a este juízo, se o Interditando possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da requerente, comprovante de residência, documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.



1. DA PERÍCIA


Nomeio a Neuropsicóloga, GISLENNY BENEVIDES, CRP-03 13.524, e-mail: gisanazza@hotmail.com, celular: (71) 9 9263-9987, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:


1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras dentre aquelas descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento), o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?.


2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?.


3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º).


4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?.


5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?.


6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?


7) A doença em questão tem prognóstico de cura?


8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?


9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)?


10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)?


11) O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?


12) Aferir a possibilidade de ser submetido o(a) curatelando(a) à tomada de decisão apoiada, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil, preferencialmente com relação à curatela.


Nessa hipótese, fica o Sr. Diretor de Secretaria, desde já, autorizado a agendar dia e horário para a perícia, oficiando-se a Perita Judicial com cópia dos quesitos do Juízo e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público.


O Cartório fica igualmente autorizado, tudo independentemente de novo despacho: a) a intimar a parte Requerente para cuidar de apresentar a parte Interditanda na data, horário e local designados para o exame médico e b) a intimar os Advogados das partes da perícia e para se certificarem do comparecimento na data, horário e local designados para o exame médico.


Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.


2. DA CITAÇÃO DO INTERDITANDO.


Cite-se o interditando, PESSOALMENTE, devendo o Oficial de Justiça, NA IMPOSSIBILIDADE, que seja certificado pelo responsável pelo cumprimento do mandado, explicitando se o INTERDITANDO NÃO SE LOCOMOVE, ou SE NÃO COMPREENDE O QUE LHE É PERGUNTADO.


Deve constar, ainda, no Mandado a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o interditando, informando inclusive em que condições este se encontra, emitindo relatório no prazo de vinte dias, atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do CPC.


Somente após a citação, observando-se o estado de saúde do(a) interditando(a), bem como cumpridas as determinações de perícia e estudo social, este se houver, será definida a entrevista, nos termos do art. 751 do CPC.


Já explicitando no mandado de citação que, caso não seja apresentada contestação, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA e/ou CAJUC (CENTRO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE CAMAÇARI) para assumir o munus.


Nestas hipóteses acima indicadas, havendo inércia na apresentação da defesa, certifique-se o Cartório.


Ressalte-se que dentro de quinze dias, contados da entrevista, poderá, o(a) interditando(a), impugnar o pedido (art. 752, CPC/ 2015).


Expeça-se o termo de curatela.


Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/alvará.


Ciência a Representante do Ministério Público do Estado da Bahia.



Camaçari, 29 de junho de 2020



André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0501176-92.2018.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Lucidalva Machado Da Anunciacao
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Requerente: Debora Machado Da Anunciação
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Requerente: Valentin Da Anunciacao Venancio Filho
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Requerente: Meire Jane Santos Venancio
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Vistos etc.


REQUERENTE: LUCIDALVA MACHADO DA ANUNCIACAO, DEBORA MACHADO DA ANUNCIAÇÃO, VALENTIN DA ANUNCIACAO VENANCIO FILHO, MEIRE JANE SANTOS VENANCIO , devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.


Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos de acordo com a vestibular.


Há, nos autos, ofício consoante evento 039209213.

É o sucinto relatório. Decido.


O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.


A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.


Estabele a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º:


"Os valores devidos...

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