Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação16 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2634
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0513823-73.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. O. M.
Advogado: Jeane Dos Santos (OAB:0047460/BA)

Despacho:

DESPACHO




Vistos etc.,

Tendo em vista que há mais de 2 (dois) anos não se vislumbra qualquer impulso processual da parte requerente, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de lei.


Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.


Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).


Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.


Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.


P.I.C



Camaçari (BA), 3 de junho de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0000262-96.1992.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariado: Manoel Paulino Do Espirito Santos
Inventariado: Dionizia Maria De Jesus
Inventariante: Domingas Barbosa Do Espirito Santo
Advogado: Juliana Laranjeira Da Silva Machado Dos Santos (OAB:0040702/BA)
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Inventariado: Manoel Do Carmo Espirito Santo
Herdeiro: Dilmar Pereira Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Herdeiro: Silvania Barbosa Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Herdeiro: Paulo Barbosa Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Herdeiro: Dilma Pereira Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Herdeiro: Alzerino Pereira Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Herdeiro: Doralice Pereira Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Herdeiro: Dirlene Barbosa Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Herdeiro: Severino Pereira Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Herdeiro: Edna Pereira Araujo
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)

Despacho:

DESPACHO


0000262-96.1992.8.05.0039

INVENTARIADO: MANOEL PAULINO DO ESPIRITO SANTOS, DIONIZIA MARIA DE JESUS, MANOEL DO CARMO ESPIRITO SANTO

Vistos,etc...

Compulsando-se os autos, vislumbra-se que fora proferido despacho instando a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em realização de audiência por vídeo conferência, conforme se extrai do ID 58758095.

Ocorre que, em que pese manifestação da parte autora em ID 59681697, o referido despacho não fora publicado. Balizado no princípio constitucional da publicidade processual, latente nos termos do artigo 5º, LX, que estabelece ao cidadão garantia fundamental da publicidade dos atos processuais, com o escopo de evitar arguições de nulidade, determino, de pronto, à esta serventia, que publique-se o despacho outrora proferido.

Concluso somente após findo o prazo.



Camaçari (BA), 10 de junho de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002575-09.2020.8.05.0039 Interdição
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Washington Luis Silva Da Cruz
Requerente: Jeane Amorim Barbosa Da Cruz
Advogado: Jaconias De Amorim Barbosa (OAB:0064242/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO




Vistos,etc



Defiro à Requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por JEANE AMORIM BARBOSA DA CRUZ em favor de sua esposa WASHINGTON LUIS SILVA DA CRUZ, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que interditando encontra-se internado no hospital PROHOPE, conforme relatório de ID 60009904.

Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da necessidade do Interditando a ser assistida nos atos da vida civil, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o Interditando de auxílio e assistência.


Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de WASHINGTON LUIS SILVA DA CRUZ sua esposa, JEANE AMORIM BARBOSA DA CRUZ, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.


Informe a Requerente a este juízo, se o Interditando possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da requerente, comprovante de residência, documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.



1. DA PERÍCIA


Tendo em vista a situação vivida, deixo de determinar a perícia psicológica neste momento, podendo, a parte autora, juntar aos autos relatório médico, em caráter excepcional, desde que sejam respondidas as perguntas abaixo.


A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:


1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras dentre aquelas descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento), o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?.


2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?.


3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º).


4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?.


5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?.


6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?


7) A doença em questão tem prognóstico de cura?


8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?


9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua...

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