Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 01 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2625 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0001189-23.1996.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Auristela Guerra Alves Pereira
Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:0009058/BA)
Réu: Gilvan Mendonca De Lima
Advogado: Vicente Paulo Oliva E Silva (OAB:0004672/BA)
Terceiro Interessado: Gilvan Mendonça De Lima Filho
Terceiro Interessado: Gabriel Guerra Mendonça Lima
Interessado: Eraldo Cesar Silva
Intimação:
DESPACHO
0001189-23.1996.8.05.0039
RÉU: GILVAN MENDONCA DE LIMA
Vistos,etc.
Defiro, em parte, o quanto requerido pela parte autora no ID 48562963, no sentido de determinar a intimação de ERALDO CESAR SILVA, para que preste contas dos bens que ficaram sob sua administração, esclarecendo se ainda há algo a ser partilhar.
Expeça-se ofício à instituição financeira indicada para informar o saldo existente na conta judicial nº 32421-5, agência 079, conforme requerido.
Destarte, reservo-me a apreciar os demais pedidos após.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Camaçari (BA), 24 de março de 2020.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012781-19.2019.8.05.0039 Declaração De Ausência
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Shirlei Lima Dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)
Interessado: José Fernandes Alves Dos Santos
Intimação:
SENTENÇA
8012781-19.2019.8.05.0039
INTERESSADO: JOSÉ FERNANDES ALVES DOS SANTOS
Vistos,etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência, sem qualquer comprovação da alegada miserabilidade jurídica, conforme requerimento.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.”
Neste sentido:
133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1.ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3.ª T. Supl. – Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89)
E ainda, o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJBA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Camaçari (BA), 25 de maio de 2020.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000482-73.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: A. D. J. A.
Advogado: Clecio Santana Pereira (OAB:0056590/BA)
Réu: J. D. S. F.
Intimação:
SENTENÇA
8000482-73.2020.8.05.0039
RÉU: JEAN DA SILVA FREIRE
Vistos,etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência, sem qualquer comprovação da alegada miserabilidade jurídica, conforme requerimento.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.”
Neste sentido:
133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1.ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3.ª T. Supl. – Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89)
E ainda, o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJBA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJBA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Camaçari (BA), 26 de maio de 2020.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000378-81.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Acacio Alves Santos
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:0024700/BA)
Requerente: Ivanilda Alves Santos
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:0024700/BA)
Inventariado: Djalma Conceicao Santos
Intimação:
SENTENÇA
8000378-81.2020.8.05.0039
INVENTARIADO: DJALMA CONCEICAO SANTOS
Vistos,etc
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência, sem qualquer comprovação da alegada miserabilidade jurídica, conforme requerimento.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.”
Neste sentido:
133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1.ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3.ª T. Supl. – Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89)
E ainda, o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJBA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo,...
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