Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0501110-54.2014.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sara Coelho Do Nascimento Saraiva
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:0038968/BA)
Requerente: Marivan Saraiva Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

0501110-54.2014.8.05.0039

Classe – Assunto:

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Autor:

REQUERENTE: SARA COELHO DO NASCIMENTO SARAIVA

Réu:

REQUERENTE: MARIVAN SARAIVA DOS SANTOS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimei a parte autora conforme despacho retro. Eu, Alan Souza Macedo, Estagiário de Direito, o confeccionei, e eu, Bernardina Alves Marinho, Diretora de Secretaria, o conferi.


CAMAçARI-Ba, 2 de abril de 2020

Bernardina Alves Marinho

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501110-54.2014.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sara Coelho Do Nascimento Saraiva
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:0038968/BA)
Requerente: Marivan Saraiva Dos Santos

Sentença:

29/04/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0501110-54.2014.8.05.0039

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTE: SARA COELHO DO NASCIMENTO SARAIVA

REQUERENTE: MARIVAN SARAIVA DOS SANTOS


Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO movida por SARA COELHO DO NASCIMENTO SARAIVA em face de MARIVAN SARAIVA DOS SANTOS , pelos fatos indicados na inicial


Com a vestibular, juntou documentos.


Vieram-me os autos conclusos para despacho.


É o breve relatório. Decido.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes contraíram matrimônio, consoante certidão de casamento, evento nº 39207758.


Afirma a vestibular que a autora deseja dissolver o vínculo de matrimônio que possui com o réu.


Estes são os fatos postos em juízo.


Resta indagar: sendo o divórcio um direito potestativo, diante da inexistência de filhos e bens a serem partilhados, necessário se faz a citação do “réu”? Ou, mais adiante, trata-se de “lide”? Qual seria, então, a “pretensão resistida”?


Respondendo as indagações retromencionadas, entendo trata-se de procedimento administrativo onde não há de se falar em litigantes e sim interessados. Ora, não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos repita-se. Os envolvidos poderiam, inclusive, postular tal decretação de divórcio no “cartório”, não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar. Pronto. Basta a vontade de um para obter a certidão de divórcio. Assim possibilita a Emenda Constitucional nº. 66/2010!


O Texto Constitucional, acerca da questão incontroversa, passou a vigorar com a seguinte redação:


“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.


Como se percebe, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio, restou não recepcionada pela nova Disposição Constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. No meu entender, como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a “citação do réu” para se manifestar sobre a pretensão da parte autora.


Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos litigantes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído.

  • Livro nº B/22 fls. 580 do, sob o nº 8.186


  • Cartório do 1ª Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Itapipoca-CE.

  • O CASAL NÃO POSSUI BENS À PARTILHAR.

  • A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SARA COELHO DO NASCIMENTO


Sem custas, face o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.

Transitada em julgado, utilize-se uma via da presente, com força de Mandado de Averbação


P.R.I.



Camaçari (BA), 29 de abril de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013400-46.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ronaldy Inacio Correia
Advogado: Iara Maria Passos De Sa (OAB:0046955/BA)
Representante: Antonia Teles De Oliveira Silva Neta
Advogado: Inalva Lima Bezerra (OAB:0025005/BA)

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.


Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:

A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)


Camaçari (BA), 28 de abril de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0305478-90.2014.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Valtrudes Nogueira Da Silva
Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:0013702/BA)
Requerente: Valdinei Nogueira Da Silva
Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:0013702/BA)
Requerente: Valneide Nunes Da Silva
Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:0013702/BA)
Requerente: Vanessa Nunes Da Silva
Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:0013702/BA)
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Inventariado: Desconhecido

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Inventário proposta por VALTRUDES NOGUEIRA DA SILVA, VALDINEI NOGUEIRA DA SILVA, VANESSA NUNES DA SILVA e VALNEIDE NUNES DA SILVA, tendo em vista os bens deixados por MARIA NUNES DE SIQUEIRA, falecida em 25/09/2011.

A inicial veio acompanhada com documentos e procurações assinadas por todos os herdeiros.

Foi nomeada inventariante Vanessa Nunes da Silva.

Certidões devidamente juntadas.

Imposto pago, ID 27283441.

Manifestação da Fazenda Estadual, ID 54096191.

Formal de Partilha apresentado, ID 47556295.

É o Relatório.Decido.

Compulsando-se os autos verifica-se que trata-se de partilha amigável onde todos os interessados são maiores e capazes, não havendo óbice, portanto, para homologação, em conformidade com o artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, a Partilha constante na petição acostada no ID 47556295, dos bens deixados por Maria Nunes de Siqueira.

Transitada em julgado, certificado o correto...

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