Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação31 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2589
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8020248-49.2019.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Cristina Bezerra De Souza
Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:0020722/BA)

Intimação:

10/12/2019

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8020248-49.2019.8.05.0039

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTE: CRISTINA BEZERRA DE SOUZA


Vistos etc.

Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.

Custas de acordo com o estabelecido no pacto e, inexistindo previsão ou tendo havido deferimento da gratuidade da justiça, divididas entre as partes, ficando desde já suspensa a cobrança para aquela que é amparada pela gratuidade da justiça, se for o caso, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.98 do NCPC.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CRISTINA BEZERRA DE SOUZA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.


Camaçari (BA), 10 de dezembro de 2019.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501034-54.2019.8.05.0039 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Camaçari
Requerente: G. J. B. D. M.
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:0060128/BA)
Requerido: D. B. D. M.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

23/03/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0501034-54.2019.8.05.0039

AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)

ASSUNTO: [Tutela e Curatela]

REQUERENTE: GILENO JUNIOR BATISTA DE MENEZES

REQUERIDO: DANIELA BATISTA DE MENEZES


Vistos, etc...


GILENO JUNIOR BATISTA DE MENEZES, ingressou perante este juízo com apresente TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO com pedido de tutela antecipada, em face de DANIELA BATISTA DE MENEZES, todos qualificados, consoante razões da vestibular.


Sob o argumento que a Interditanda não possui necessário discernimento para prática dos atos da vida cível, diagnosticada com epilepsia e retardo mental, tendo dificuldade de comunicação, entre outros problemas de saúde, sendo, portanto, incapaz de reger a própria vida.


Acostou aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários.


Requereu a citação e a procedência do pedido da ação e a nomeação da curadora.

Parecer psicossocial, cujo laudo se encontra no evento nº. 42647148, 42647150, 42647152, 42647153 e 42647154.

Estudo social, constante em ID de nº 42647155, 42647156 e 42647158.

Deferida a curatela provisória, constante em ID 42647179.

Citada, a Interditanda compareceu à audiência, todavia não fora entrevistada face a impossibilidade de comunicação, sendo nomeado curador especial.


Por fim, nova vista ao ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme se extrai do parecer constante em ID 49528653.


É o relatório. Decido.


O procedimento relativo à interdição está previsto nos artigos 747 e seguintes do CPC/15. O interessado deverá provar sua legitimidade, especificar os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do Interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Depois de entrevistado, o (a) Interditando (a) poderá impugnar o pedido, sendo nomeando pelo magistrado o curador especial e, após, o juiz nomeará perito para proceder ao seu exame. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Finalmente, decretada a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

No caso em tela, todas as exigêncas legais foram observadas: há legitimidade da parte ativa, bem como, ficou substancialmente provado que a interditanda não tem a menor condição de reger sua pessoa e administrar seus bens, concluindo pela diagnóstico de Eplepsia e Retardo mental, com dificuldade de comunicação, entre outros problemas de saúde, conforme laudo médico acostado aos autos.

Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo o Autor legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais.

Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º da Lei Federal nº 13.146/2015).

Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de DANIELA BATISTA DE MENEZES e nomeio GILENO JUNIOR BATISTA DE MENEZES, confirmando os efeitos da liminar, e por conseguinte JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento nos artigos 747 e seguintes do CPC/15.

Ciência ao Ministério Público.


Transitada em julgado e, sendo eleitor o interditando, comunique-se ao respectivo Cartório Eleitoral.


Expeça-se mandado e publique-se o Edital.

Atribuo a presente força de mandado/alvará/ofício.


Isento de Custas.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Camaçari (BA), 23 de março de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8040792-58.2019.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Paloma Pereira De Araujo Dos Santos Garcez
Advogado: Sergio Miranda Gomes (OAB:0037797/BA)
Requerente: Valneidson Garcez De Souza
Advogado: Sergio Miranda Gomes (OAB:0037797/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

02/03/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8040792-58.2019.8.05.0039

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTE: PALOMA PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS GARCEZ, VALNEIDSON GARCEZ DE SOUZA


Vistos etc.

Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.

Custas de acordo com o estabelecido no pacto e, inexistindo previsão ou tendo havido deferimento da gratuidade da justiça, divididas entre as partes, ficando desde já suspensa a cobrança para aquela que é amparada pela gratuidade da justiça, se for o caso, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

A cônjuge virago retornará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, PALOMA PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.


Camaçari (BA), 2 de março de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0500336-82.2018.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Guilherme Lucena Quintino Da...

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