Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação09 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2573
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0506434-83.2018.8.05.0039 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: K. Y. C. D. S.
Advogado: Roberto Pires Mendonca (OAB:0046463/BA)
Requerente: A. N. D. S. C.
Advogado: Roberto Pires Mendonca (OAB:0046463/BA)
Requerente: H. D. D. S.
Advogado: Manoel Hermes De Lima (OAB:0003573/BA)

Intimação:

Vistos, etc.


KAUAN YUDE CARNEIRO DOS SANTOS, representado por sua genitora Antonia Nadija dos Santos, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, COM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de HILDEBRANDO DIAS DOS SANTOS, aduzindo as razões invocadas na petição constante no ID 39880432.


Relata a parte autora que após a prisão do requerido, em decorrência do cumprimento de pena decorrente de prática de crime de estupro de vulnerável, a genitora do menor passou a sofrer ameaças, em que o réu afirmava que, quando em liberdade, levaria seu filho para local incerto, privando-a do contato com o menor. Ressaltou ainda que o réu responde a outro processo criminal, sob a acusação de estupro de vulnerável.


A parte ré apresentou contestação informando estar em liberdade condicional, bem como está devidamente empregado. Afirma que não cometeu nenhum crime contra seu filho e que, portanto, não pode ter o exercício do pátrio poder cerceado.


Em réplica a parte autora diz que o réu responde a outros processos em razão do cometimento do mesmo crime supracitado, contra outras vítimas.


Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo deferimento da guarda provisória e designação de audiência de instrução requerida pela autora.


É o breve relatório. Decido.


Compulsando-se os autos verifica-se que o menor já se encontra sob a sua guarda fática da genitora, estando presentes, como bem asseverou o parquet, os elementos para deferimento da guarda provisória, estando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o menor necessita estar bem cuidado e acolhido, e sempre residiu com a genitora.


Numa análise precária, decorrente da ausência de instrução processual, razão assiste à requerente, sendo necessário, visando garantir o interesse do infante, o deferimento da guarda provisória unilateral em favor da genitora.


Em casos deste jaez, incide o princípio do melhor interesse da criança, diante da situação fática já existente, de efetiva posse de fato pela mãe.


Ex positis, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL conforme requerida.


Deixo de regulamentar a visita do genitor ao menor tendo em vista todos os fatos já narrados acima, o que pode ser objeto de análise caso esse Juízo seja provocado, bem como após a avaliação psicológica e a realização do estudo social que serão determinados.


Realize-se estudo social na residência onde mora o menor e a requerente, bem como na residência da parte ré. Para tanto,nomeio,desde já a Sra. Nádia Muriel , Assistente Social cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.


Apresentado o relatório do Assistente Social, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.


Ademais, DETERMINO a realização de Avaliação Psicológica do infante, a ser feita por Gislenny Benevides, Psicóloga cadastrada junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, devendo o Cartório marcar o dia e horário da referida avaliação, independente de novo despacho, intimando a requerente para que traga o menor no dia agendado.


Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de abril de 2020, às 10:00 horas.


Adotem-se as providências necessárias.


Cite-se, imediatamente, o(a) réu.


Intimações necessárias.


Vistas ao MP.


P.R.I.




CAMAÇARI/BA, 7 de fevereiro de 2020.

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0503652-40.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Edson Nascimento Farias
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:0028063/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Réu: Jandira Soares Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

2ª Vara da Família de Camaçari

Avenida Franscisco Drumond, Fórum Clemente Mariani, 3º andar, Centro - CEP 42800-000,

Fone: (71) 3621-8743, Camaçari-BA - E-mail: 2varacamacari@tjba.jus.br

TERMO DE MIGRAÇÃO - PJe



Processo nº: 0503652-40.2017.8.05.0039
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regulamentação de Visitas]
AUTOR: EDSON NASCIMENTO FARIAS
RÉU: JANDIRA SOARES DOS SANTOS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os advogados das partes, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, informando-lhes que o processo em epígrafe foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade e que, a tramitação destes, será exclusivamente por essa forma. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.


Camaçari-BA, 1 de março de 2020


Bernardina Alves Marinho

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001141-19.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. D. S. P.
Advogado: Gabriela Rodrigues Dos Santos (OAB:0039005/BA)
Autor: M. E. D. S. S.
Advogado: Gabriela Rodrigues Dos Santos (OAB:0039005/BA)
Réu: E. D. S. S.

Intimação:


SENTENÇA



Vistos etc.


Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MARIA EDUARDA DOS SANTOS SOARES, representada por sua genitora Adriana Carmo dos Santos, em face de EDUARDO DOS SANTOS SOARES, aduzindo os fatos constantes na proemial, ID 25945765.


Com a vestibular, juntou documentos.


Consoante decisão acostada no ID 26051190, foram arbitrados alimentos provisórios em favor da menor, em 40% do salário mínimo.


A audiência de conciliação restou infrutífera, ID

29066216.


Decretada a revelia do acionado, sem os efeitos da contumácia, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, evento 42246363.


Instado a se manifestar, o Ministério Público junta parecer ao ID 46255570, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de alimentos definitivos no patamar de 40% do salário mínimo. Cumpre ressaltar que, em que pese conste no cabeçalho do parecer número de processo e partes diversas, o bojo do parecer refere-se ao presente processo.


É o relatório. Decido.


Inicialmente registro que o feito comporta julgamento antecipado, sendo certo que as condições da ação estão presentes, o pedido é certo, existem interesse no feito e legitimidade de agir. Ademais, o juízo é o competente, nada mais restando, senão, a apreciação do quanto posto a análise.


Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filha menor de idade.


Destarte, necessário analisar-se o binômio capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, uma vez que a pensão alimentícia deve abranger as necessidades referentes a alimentação, saúde, vestuário, habitação, recreação, a fim de assegurar ao menor uma existência digna e de acordo com a sua posição social, sendo respeitado, portanto, o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.


No presente caso restou demonstrado claramente a necessidade do alimentando. Contudo, a parte ré, alimentante, não demonstrou a sua incapacidade financeira para arcar com o percentual já fixado por esse Juízo quando arbitrou os alimentos provisórios, uma vez que, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.


Assim, em concordância com a posição esposada pelo Ministério Público, tenho que o percentual de 40% do valor do salário mínimo vigente, é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção do alimentando.


Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se...

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