Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 22 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3183 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8057112-18.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: J. S. S.
Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103)
Advogado: Lais West Machado (OAB:BA50303)
Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677)
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Reu: F. D. S. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8057112-18.2021.8.05.0039
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Guarda]
Requerente: JAQUELINE SANTOS SILVA
Requerido: FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Eu, VITORIA QUEREN BISPO VENTURA, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Camaçari (BA), 13 de setembro de 2022.
LUIZ ADRIANO ARAUJO DE AGUIAR
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012621-86.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Agnomar Galvao Teixeira
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)
Requerido: Ivana Silva Galvao Teixeira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8012621-86.2022.8.05.0039
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Bem de Família]
Requerente: AGNOMAR GALVAO TEIXEIRA
Requerido: IVANA SILVA GALVAO TEIXEIRA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa e documentos, conforme o art. 350 CPC.
Eu, Magnólia dos Santos Silva, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Camaçari (BA), 26 de agosto de 2022.
LUIZ ADRIANO ARAUJO DE AGUIAR
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8010667-05.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: M. B. D. S.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Representado: E. G. B. M.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: D. M. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010667-05.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]
AUTOR:MARTA BEZERRA DA SILVA e outros
RÉU: Nome: DANIEL MARTINS SILVA
Endereço: Rua Onze do Canal, 18, Gleba A, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-810
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Da homologação do acordo parcial.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, devendo o processo seguir no que se refere a regulamentação de visitas e alimentos em favor do menor.
Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID 203716702.
Custas pelos requerentes, dispensadas por serem beneficiários pela gratuidade de justiça que aqui lhes defiro.
Defiro a renúncia recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
P.R.I.
2. Demais diligências.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:
A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)
Camaçari (BA), 4 de agosto de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8003862-41.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Executado: M. O. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Cezar Conceicao (OAB:BA66133)
Advogado: Barbara Vitoria Almeida Da Silva Ribeiro (OAB:BA72274)
Exequente: V. F. D. S.
Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138)
Requerente: L. S. L. R. C. C. L. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003862-41.2019.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:VERONICA FIGUEIREDO DOS SANTOS
RÉU: Nome: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
Endereço: Rua Monte Gordo, 412, Inocoop, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o parecer Ministerial, expeça-se carta rogatória, para que seja efetuada a intimação do executado, para no prazo de 03 (três) dias, para pagamento ou oferta de justificativa de inadimplemento, sob pena de prisão.
Camaçari (BA), 8 de setembro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8010611-06.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. S. S.
Requerido: N. S. S.
Advogado: Lunay Costa Pereira (OAB:SP458017)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: F. D. L. C.
Terceiro Interessado: F. T. M. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010611-06.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
AUTOR:JORGE SILVA SANTANA
RÉU: Nome: NANCI SANTOS SANTANA
Endereço: Travessa Sérgio Carvalho, 116, Engenho Velho da Federação, SALVADOR - BA - CEP: 40220-780
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.
1. Da decretação do divórcio, liminarmente.
Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226 da Mens Lege, reforçando o...
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