Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057112-18.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: J. S. S.
Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103)
Advogado: Lais West Machado (OAB:BA50303)
Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677)
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Reu: F. D. S. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8057112-18.2021.8.05.0039

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Guarda]

Requerente: JAQUELINE SANTOS SILVA

Requerido: FRANCISCO DOS SANTOS FILHO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.

Eu, VITORIA QUEREN BISPO VENTURA, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari (BA), 13 de setembro de 2022.


LUIZ ADRIANO ARAUJO DE AGUIAR

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012621-86.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Agnomar Galvao Teixeira
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)
Requerido: Ivana Silva Galvao Teixeira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8012621-86.2022.8.05.0039

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Bem de Família]

Requerente: AGNOMAR GALVAO TEIXEIRA

Requerido: IVANA SILVA GALVAO TEIXEIRA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa e documentos, conforme o art. 350 CPC.

Eu, Magnólia dos Santos Silva, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari (BA), 26 de agosto de 2022.

LUIZ ADRIANO ARAUJO DE AGUIAR

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8010667-05.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: M. B. D. S.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Representado: E. G. B. M.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: D. M. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8010667-05.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:MARTA BEZERRA DA SILVA e outros

RÉU: Nome: DANIEL MARTINS SILVA
Endereço: Rua Onze do Canal, 18, Gleba A, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-810

SENTENÇA

Vistos etc.

1. Da homologação do acordo parcial.

HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, devendo o processo seguir no que se refere a regulamentação de visitas e alimentos em favor do menor.

Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID 203716702.

Custas pelos requerentes, dispensadas por serem beneficiários pela gratuidade de justiça que aqui lhes defiro.


Defiro a renúncia recursal.


Ciência ao Ministério Público.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

P.R.I.

2. Demais diligências.

Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:

A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)


Camaçari (BA), 4 de agosto de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003862-41.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Executado: M. O. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Cezar Conceicao (OAB:BA66133)
Advogado: Barbara Vitoria Almeida Da Silva Ribeiro (OAB:BA72274)
Exequente: V. F. D. S.
Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138)
Requerente: L. S. L. R. C. C. L. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8003862-41.2019.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:VERONICA FIGUEIREDO DOS SANTOS

RÉU: Nome: MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
Endereço: Rua Monte Gordo, 412, Inocoop, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

DESPACHO

Vistos, etc.

Tendo em vista o parecer Ministerial, expeça-se carta rogatória, para que seja efetuada a intimação do executado, para no prazo de 03 (três) dias, para pagamento ou oferta de justificativa de inadimplemento, sob pena de prisão.

Camaçari (BA), 8 de setembro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010611-06.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. S. S.
Requerido: N. S. S.
Advogado: Lunay Costa Pereira (OAB:SP458017)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: F. D. L. C.
Terceiro Interessado: F. T. M. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8010611-06.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]

AUTOR:JORGE SILVA SANTANA

RÉU: Nome: NANCI SANTOS SANTANA
Endereço: Travessa Sérgio Carvalho, 116, Engenho Velho da Federação, SALVADOR - BA - CEP: 40220-780

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


1. Da decretação do divórcio, liminarmente.


Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226 da Mens Lege, reforçando o...

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