Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013103-34.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: N. S. A.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: G. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8013103-34.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:NADJA SANTOS ANDRADE

RÉU: Nome: GUSTAVO DE JESUS SANTOS
Endereço: Rua direta do areal, s/n, Rua em frente igreja semente da fé, Barra de Pojuca, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

DESPACHO

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora para justificar a sua ausência na audiência conciliatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penalidades da lei.


Restando suprida a falta de citação do réu com o seu comparecerimento espontâneo à audiência de conciliação, certifique o cartório acerca da apresentação de contestação.


Cumpra-se.

Camaçari (BA), 23 de setembro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8009155-21.2021.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. C. D. S. O.
Advogado: Licinio Alves Da Cruz Neto (OAB:BA49906)
Requerido: J. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8009155-21.2021.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]

AUTOR:ELIZABETE CELESTINA DA SILVA OLIVEIRA

RÉU: Nome: JOSE OLIVEIRA
Endereço: Rua dos Noivos, 64, Bairro dos 46, CAMAçARI - BA - CEP: 42805-010

SENTENÇA

Vistos etc.


A EMBARGANTE, já qualificada aos autos, ofereceu, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fito de obter a declaração de ponto constante na decisão prolatada nestes autos, em ID 190370937 alegando, ao que parece, contradição e erro material no tocante à manifestação deste juízo. Destarte, requer, pois, a modificação do julgado.

Consta contrarrazões apresentado pela Defensoria Pública em ID 193297500


É o breve relatório. Decido.


O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, conforme vem estatuído no art. 1022, incisos I, II e III do CPC, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório.


A alegação de que houve omissão/ contradição quando este Juízo julgou procedente o pedido considerando- o relativamente capaz não prospera, tendo em vista que este Juízo se manifestou nos termos da lei, bem como fundamentou as razões de seu entendimento, estando a referida decisão bastante clara, constando os elementos necessários para sua sustentação, o que evidencia serem os presentes Embargos meramente protelatórios. A irresignação do Embargante não deve confundir-se com alegações descabidas.


Todavia, no que se refere a possível erro material no tocante a informação que o interditado recebe benefício da Assistência Social, esta merece guarita, tendo em vista que o requerido goza, de fato, de benefício previdenciário.


Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTES os Embargos Declaratórios, para que onde se lê Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial, leia-se "Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios previdenciários e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial".

Resta mantida, nos demais termos, o teor da decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Camaçari (BA), 19 de abril de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8016777-20.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. M. V. F.
Advogado: Maila Moreira De Oliveira Rios (OAB:BA72042)
Advogado: Vanubia Alves Barros (OAB:BA67318)
Requerente: T. S. B.
Advogado: Maila Moreira De Oliveira Rios (OAB:BA72042)
Advogado: Vanubia Alves Barros (OAB:BA67318)
Requerido: N. V. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8016777-20.2022.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]

AUTOR:CLOVIS MARDEN VIEIRA FRAUCHES e outros

RÉU: Nome: NATALIA VIEIRA MORAES
Endereço: Travessa Corpo Santo, 125, Quarenta e Seis, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-034

DECISÃO



Vistos, etc.



Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA proposta por CLOVIS MARDEN VIEIRA FRAUCHES e outros em favor de NATALIA VIEIRA MORAES, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que a interditanda fora internada na UTI do Hospital Santa Helena apresentando quadro neurológico grave e disfunções orgânicas importantes, submetida a sedação venosa contínua e ventilação mecânica, sendo depois transferida para a UTI do Hospital São Rafael, onde se encontra em tratamento intensivo sem previsão de alta e sem condições de exercer os atos da vida civil.

Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, a saber o fumus bonis iuris, onde o magistrado deve considerar a plausibilidade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e o periculum in mora, onde resta demonstrar o perigo de dano concreto.


Diante da necessidade do(a) Interditando(a) a ser assistido(a) nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados no eventos de ID 233366417, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o(a) Interditando(a) de auxílio e assistência.


Desta maneira, preenchidos os requisitos legais e acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curador da NATALIA VIEIRA MORAES seu irmão CLOVIS MARDEN VIEIRA FRAUCHES, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.


Informe a parte requerente a este juízo, se o(a) Interditando(a) possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da parte requerente, comprovante de residência e documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.

Nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado.

Intime-se a curadora especial para no prazo de 15 dias se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.


Expeça-se o termo de curatela.



Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/alvará.



Camaçari, 29 de setembro de 2022



André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8009155-21.2021.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. C. D. S. O.
Advogado: Licinio Alves Da Cruz Neto (OAB:BA49906)
Requerido: J. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT