Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007332-46.2020.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. B. D. S. M.
Advogado: Patricia Batista Noronha (OAB:BA63599)
Requerido: L. B. L.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

8007332-46.2020.8.05.0039

Classe – Assunto:

CURATELA (12234)

Autor:

REQUERENTE: MARILENE BATISTA DOS SANTOS MIRANDA

Réu:

REQUERIDO: LINDAURA BATISTA LIMA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.

Eu, IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA, o confeccionei, abaixo conferido e assinado.


Camaçari (BA), 12 de novembro de 2021.


Iana Barbosa Santos Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8015315-28.2022.8.05.0039 Guarda De Família
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. B. S.
Advogado: Allan Gabriel Flores Lima (OAB:BA37986)
Requerente: L. E. S. S.
Advogado: Allan Gabriel Flores Lima (OAB:BA37986)
Requerente: G. S. B.
Advogado: Allan Gabriel Flores Lima (OAB:BA37986)
Requerente: G. S. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8015315-28.2022.8.05.0039

CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda]

AUTOR:ELISANGELA BORGES SANTOS e outros (2)

RÉU: Nome: GEDSON SANTOS BATISTA
Endereço: RUA DOM AVELAR, 622, PARQUE DAS MANGABAS, PARAFUSO (CAMAÇARI) - BA - CEP: 42849-000

DECISÃO

Vistos, etc.


Trata-se de ação de guarda proposta por ELISANGELA BORGES SANTOS e GEDSON SANTOS BATISTA, para tratar da guarda da menor LAURA EMANUELY SILVA SANTOS, aduzindo as razões invocadas na vestibular.


Com a vestibular colaciona documentos.


É o breve relatório. Decido.


A autora ELISANGELA BORGES SANTOS é avó paterna da menor LAURA EMANUELY SILVA SANTOS e desde o falecimento de sua genitora a Sra. Vanessa Silva Souza, em 07 de junho de 2020, ficou responsável pelos cuidados com a criança. O genitor da menor GEDSON SANTOS BATISTA, coautor da ação, não possui interesse em ficar com a guarda da sua filha, declarando ao Conselho Tutelar de Camaçari/BA o seu desejo de que a filha permaneça sob a responsabilidade da avó paterna. Além disso, informa que os pais da senhora Vanessa (avós maternos) não possuem interesse em assumir a guarda da menor, pois os outros dois filhos da falecida já se encontram sob suas responsabilidades.


Diante desta situação fática, e em consonância com parecer ministerial acostado sob ID 224207541, entendo que as provas produzidas, até o presente momento, comprovam à urgência da concessão da medida requerida, ainda que decorrente da ausência de instrução processual, assistir razão à requerente.


O instituto da guarda provisória objetiva tutelar o menor quando o mesmo se encontre em situação de risco, pondo sua integridade física ou mental a perigo, concreto, capaz de comprometer sua vida, ou saúde.

Ora, a priori, não se vislumbra qualquer fato desabonador da conduta da requerente capaz de macular sua pretensão de estar em companhia de suas netas, ainda que em local diverso daquele referente ao antigo endereço do infante.


Ex positis, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA conforme requerida.

Diante da falta de Equipe Multidisciplinar na Comarca, nomeio, a Assistente Social, NADIA MURIEL LIMA DE MACEDO, CRES 13436, cadastrada no programa de apoio às perícias judiciais do TJBA, para a realização do relatório de estudo social na residência onde mora a menor e a requerente.

Ato contínuo, seguindo pleito ministerial, intimem-se os autores para informar se a criança frequenta escola ou creche, e se recebe algum benefício decorrente do falecimento da mãe, e se é dividido com os irmãos, devendo juntar os documentos respectivos aos presentes autos.

Atribuo ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Expeça-se Termo de Guarda Provisória.


Abre-se vistas ao Ministério Público.



Camaçari, 20 de setembro de 2022




André de Souza Dantas Vieira


Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8016819-69.2022.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jonara Moreira Ferreira
Advogado: Gabrielle Monteiro Ribeiro (OAB:BA59220)
Requerido: Elison Moreira Ferreira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8016819-69.2022.8.05.0039

CLASSE: CURATELA (12234) / [Capacidade, Curatela]

AUTOR:JONARA MOREIRA FERREIRA

RÉU: Nome: ELISON MOREIRA FERREIRA
Endereço: Rua Maria Meira, 116, Nova Vitória, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-529

DESPACHO

Vistos, etc.


Defiro a quota ministerial acostada sob evento 239984096 e abaixo indicada:


1. DO LAUDO MEDICO

Intime-se a parte autora para que junte laudo médico informando a suposta incapacidade civil da parte requerida.

2. DA PERICIA PSICOLÓGICA

Nomeio a Neuropsicóloga, GISLENNY BENEVIDES, CRP-03 13524, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:


1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras dentre aquelas descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento), o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?.


2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?.


3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º).


4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?.


5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?.


6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?


7) A doença em questão tem prognóstico de cura?


8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?


9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)?


10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)?


11) O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?


12) Aferir a possibilidade de ser submetido o(a) curatelando(a) à tomada de decisão apoiada, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil, preferencialmente com relação à curatela.


Nessa hipótese, fica o Sr. Diretor de Secretaria, desde já, autorizado a agendar dia e horário para a...

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