Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação13 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2538
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8040495-51.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Réu: Samira Micaele Silva De Jesus
Réu: Clecia Priscila Oliveira Da Silva
Autor: Carlos Alberto Ramos De Jesus Junior
Autor: Carlos Alberto Ramos De Jesus Junior
Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:0021955/BA)

Intimação:

DESPACHO


Vistos, ...

Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.

Reservo-me para apreciar os pedidos de tutela provisória após a reposta da parte ré, em atenção ao princípio do contraditório e diante da necessidade de esclarecimentos da parte acionada sobre o quanto argumentado na inicial.

Designo audiência de conciliação/mediação nas dependências do CEJUSC, neste juízo, no dia 11 de março de 2020, às 11:20 horas.

Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.

Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).

O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.

Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:

I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento, carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente, ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).

II- Não sera, ainda, admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na audiência pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito estranhos às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletronicas nos autos, oportunidade em que serão decididos.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Atribuo ao presente despacho força de mandado.



Camaçari (BA), 9 de janeiro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001242-56.2019.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Ana Paula Simoes Da Cruz Lopes
Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:0019338/BA)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Herdeiro: Laura Dos Santos Lopes
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Inventariado: Fernando Ferreira Lopes

Intimação:


DESPACHO



Vistos,etc.

Defiro a Gratuidade de Justiça pleiteada.

Nomeio Inventariante o(a) Requerente, Sr(a).ANA PAULA SIMÕES DA CRUZ LOPES, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, P. Único, do CPC.

No prazo de vinte dias, preste as Primeiras Declarações, bem como, junte aos autos: 1) Certidões Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do NCPC).

Após tais providências, CITEM-SE e INTIMEM-SE, para os termos do inventário e partilha, as pessoas enumeradas no art. 626, NCPC.

Em seguida, no prazo comum de 15 dias, vistas as partes, em cartório, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do NCPC).

Tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos, devendo a serventia atentar para que não sejam expedidos quaisquer documentos até a comprovação de pagamento dos tributos e taxas cartoriais, como determina a Lei.

Expeça-se uma cópia desta Decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, nomeando o(a) Requerente, Sr(a). ANA PAULA SIMÕES DA CRUZ LOPES, como Inventariante no presente feito do espólio de FERNANDO FERREIRA LOPES - Inventariado(a).


Publique-se. Intimem-se.

Camaçari (BA), 17 de dezembro de 2019.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8039455-34.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Paulo Vitor Abreu Dos Santos
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:0042152/BA)
Representante: Witiane Da Hora Dos Santos Da Silva

Intimação:


DESPACHO



Vistos,etc.



Considerando que a oferta de alimentos são em favor da menor, determino que seja emendada a inicial, devendo a mesma figurar no pólo passivo da ação, sendo representada por sua genitora, conforme a legislação processual vigente, no prazo de 15 (quinze) dias.

Constato que não foram acostados aos autos os documentos necessários para a propositura da ação, qual seja, o CPF da genitora da menor para abertura de conta bancária, pelo que determino a juntada dos mesmos aos autos, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção.


Após, concluso.


P.I.C.

Camaçari (BA), 9 de janeiro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8040402-88.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: G. A.
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)
Réu: S. D. R.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAMAçARI



[Alimentos]

8040402-88.2019.8.05.0039

GERALDO ALVES

Nome: GERALDO ALVES
Endereço: RUA DA PRAINHA, SN, BURI SATUBA, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

RÉU: SILVANA DOS REIS

Nome: SILVANA DOS REIS
Endereço: RUA DA PRAINHA, 39, PROX AO MERCADO POP BEM, JARDIM BRASILIA, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000



Vistos etc.,

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68.

Trata-se de ação de revisão de alimentos com antecipação de tutela evidência por GERALDO ALVES em face de SILVANA DOS REIS, sob o argumento de que, in verbis:


"(...) Em audiência judicial realizada no dia 12 de junho de 2008 o autor se responsabilizou em pagar ao seu filho Pablo Gabriel Reis Alves, à título de pensão alimentícia a quantia equivalente a 48% do salário mínimo vigente à época; Ocorre que em 08 de janeiro de 2009 o autor foi vítima de acidente de trânsito, o que lhe deixou totalmente incapacitado, com sequelas de grande gravidade; Devido ao acidente, a condições financeira do autor teve grande modificação, vez que os gastos para a manutenção de sua saúde são de...

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