Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 09 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2536 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8007278-17.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: V. L. M. D. S.
Advogado: Glauber Jader Subutzki (OAB:0040005/BA)
Requerido: J. D. S. M.
Intimação:
DECISÃO
8007278-17.2019.8.05.0039
REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS MACIEL
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a parte autora, devidamente intimada para trazer aos autos documentos comprobatórios da sua impossibilidade financeira de pagar as despesas processuais, como as suas últimas 03 (três) declarações do Imposto de Renda e/ou declaração de rendimento mensal, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID 41764313.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato de ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria Pública, a qual possui profissionais em exercício nesta Comarca.
Assim, ante os elementos circunstanciais disponibilizados nos autos e o fato do demandante litigar sobre o patrocínio de escritório de advocacia particular, não corroboram a miserabilidade jurídica, justificando-se uma certa preponderação no uso de critérios para o deferimento do pleito, inclusive como forma de salvaguardar tal benefício àquele que diante de uma efetiva e real carência de recursos materiais para a mantença própria e da família, venha a ter obstaculizando o direito assegurado constitucionalmente de acesso à instituição da justiça.
Desta forma, com supedâneo no artigo 290, CPC/15, determino a intimação dos(a) interessados(a) por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supra citado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
Camaçari, 9 de dezembro de 2019
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8040685-14.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marcio Lennon Maia De Souza
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Bianca Neves Pereira Da Silva
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc..
Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios 15% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.
Quanto ao pedido de regulamentação de vistas, reservo-me a apreciar o pedido após a audiência designada.
Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, nas dependências deste fórum, para a data de 19 de Fevereiro de 2019, às 16 horas.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Ciência à Representante do Ministério Público.
Camaçari (BA), 19 de dezembro de 2019.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0306618-62.2014.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: V. S. N.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Requerido: J. S. N.
Requerido: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
06/12/2019
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0306618-62.2014.8.05.0039
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: VALDENOR SOUSA NOVAIS
REQUERIDO: JOSEFA SOUZA NOVAIS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Vistos etc.
Trata-se de 0306618-62.2014.8.05.0039 movida por VALDENOR SOUSA NOVAIS em face de JOSEFA SOUZA NOVAIS , consoante vestibular.
Em apertada síntese, a Requerente aduz que não possui mais contato com a parte requerida.
Com a inicial vieram os documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido
A união estável adquiriu o status de entidade familiar pelo Constituinte de 1988. De igual modo, o art. 1.723 do Código Civil conferiu-lhe tal natureza. Senão vejamos:
“Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Art. 1.723 do CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Com o conjunto probatório carreado nos autos, este Juízo ver-se convencido de que a requerente e o de cujus, conviveram em união estável com animus de constituir uma família.
Por fim, os documentos colacionados com a vestibular, em especial, o nascimento dos filhos do casal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.723 e ss. do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a união estável entre VALDENOR SOUSA NOVAIS e JOSEFA SOUZA NOVAIS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob os auspícios do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Transitada em julgado a sentença, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.
P.R.I.
Camaçari (BA), 6 de dezembro de 2019.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0006068-87.2007.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. D. D. B. M.
Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:0020916/BA)
Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel (OAB:0025368/BA)
Advogado: Paulo Francisco Menezes De Macedo (OAB:000062B/BA)
Réu: R. B. M.
Advogado: Marcelo Gomes Daltro (OAB:0024429/BA)
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:0023261/BA)
Intimação:
10/12/2019
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0006068-87.2007.8.05.0039
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)
ASSUNTO: [Família]
AUTOR: ETERNA DAS DORES BARCELOS MASCARENHAS
RÉU: RUI BARBOSA MASCARENHAS
Vistos etc.
O EMBARGANTE, já qualificado aos autos, ofereceu, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fito de obter a declaração de ponto que entende omisso na decisão prolatada nestes autos, constante em ID 39981824, alegando omissão e contradição no tocante à manifestação deste juízo. Destarte,...
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