Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000914-24.2022.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Herdeiro: Iraci Calazans Camara
Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716)
Advogado: Camila Leao Santana (OAB:BA61830)
Herdeiro: Priscila Dos Santos Oliveira
Advogado: Camila Leao Santana (OAB:BA61830)
Herdeiro: Nikaula Santos Oliveira
Advogado: Camila Leao Santana (OAB:BA61830)
Inventariado: Jilson Oliveira
Herdeiro: Keli Cristina Martins
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Advogado: Francine Karyn Silva De Menezes (OAB:BA41909)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Inventário intentada por IRACI CALAZANS CÂMARA, NIKAULA SANTOS OLIVEIRA e PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA, a respeito do espólio de JILSON OLIVEIRA , ID 179884380.


Foi nomeada inventariante a Sra. Iraci Calazans Câmara.


No ID 186144874 foram apresentadas as primeiras declarações.

Na petição de ID 217779594, a cônjuge do de cujus aduz que deve assumir a condição de inventariante, haja vista a ordem de preferência do art. 617 do CPC. Além disso, se insurge contra as primeiras declarações, aduzindo que entrou em contato com as demais herdeiras, sem sucesso, e, ainda, que a casa residencial é de sua propriedade exclusiva. Em relação ao imóvel arrendado, argumenta que é bem público. No que concerne aos supostos valores em conta e o débito perante a Receita Federal, a viúva afirmou desconhecer. Indicou-se outros débitos dos quais não fez provas.

As demais herdeiras se manifestaram, ID 219372565.

Instado a se manifestar, o Ministério Público junta parecer no ID 232381393.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando-se os autos verifica-se que há divergências entre as herdeiras acerca da escolha da inventariante, aos bens que compõem o espólio, bem como a respeito das dívidas em nome do de cujus.

Inicialmente, em relação a inventariante, é certo que a ordem de preferência não é absoluta, conforme pontuado na manifestação de ID 219372565, em defesa da inventariante, filha do falecido. Todavia, na condição de cônjuge, a requerente é a pessoa que está em posse dos bens do espólio, de forma que se apresenta como pessoa apta a exercer o mister, malgrado não tenha promovido a ação de inventário dentro do prazo legal. Isso se reforça pelo fato de que as autoras informaram não possuir os documentos dos bens apontados na inicial, pois estão em poder da viúva.

Dessa forma, diante do quanto exposto, DESTITUO do cargo de inventariante a Sra. Iraci Calazans Câmara, e NOMEIO como inventariante a Sra. KELI CRISTINA MARTINS, devendo o cartório expedir o respectivo Termo de Inventariante.

Ademais, DETERMINO:

A) Intimação da Sra. Iraci para prestar contas do período em que esteve como inventariante, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;

B) Intimação da Sra. Keli para, no prazo de 15(quinze) dias comprovar a existência das dívidas em nome do autor da herança, bem como para juntar as escrituras públicas de registro dos bens imóveis, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;

C) Expedição de ofício para Receita Federal para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da existência de débito em nome do de cujus;

D) Depósito em juízo dos rendimentos relativos ao imóvel que encontra-se arrendado.

P.R.I.



CAMAÇARI/BA, 20 de outubro de 2022.

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8018533-64.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: H. O. P.
Advogado: Edmilson Ribeiro Lima (OAB:BA35130)
Representante: Adriana Dos Santos Oliveira Paes
Advogado: Edmilson Ribeiro Lima (OAB:BA35130)
Reu: Renato Paes Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8018533-64.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:H. O. P. e outros

RÉU: Nome: RENATO PAES DA SILVA
Endereço: RUA IBIRAPITANGA, 77, CRISTO REDENTOR, 77, cristo redentos, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000

DECISÃO


Vistos, etc.


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário e férias. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).


Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.


Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.

Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação no CEJUSC, para a data de 15 de dezembro de 2022, às 11:30 horas, de forma telepresencial.

Ressalta-se que o link para aceso à sala de audiência de conciliação/mediação será encaminhado pelo CEJUSC para os e-mails indicados pelas partes.

Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.


Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.


Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).


O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.


Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.



Camaçari (BA), 1 de novembro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8018585-60.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: T. L. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: C. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8018585-60.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:TAIS LEAO SANTANA

RÉU: Nome: CLEITON DOS SANTOS CARDOSO
Endereço: Rua Sabino Manoel dos Santos, 25, Referência Após o campo de futebol, Nova Brasília de Valéria, SALVADOR - BA - CEP: 41306-215

DECISÃO


Vistos, etc.


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT