Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8017824-63.2021.8.05.0039 Alvará Judicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Mariane Conceicao Carvalho
Advogado: Maria Cassia Da Silva Goncalves Araujo (OAB:BA51778)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Maria Dejanise Da Silva
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8017824-63.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19]

AUTOR:MARIANE CONCEICAO CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIANE CONCEICAO CARVALHO

RÉU:

DESPACHO

Vistos, etc.


Chamo o feito à ordem, a fim de sanar erro material constante na sentença de ID. 282774535.


Onde se lê:


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em ID. 207213084.


Leia-se:


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em IDs. 207213084, 142996131, 140855902, 140854185 , 14085186 e 200227714.


Ademais, INDEFIRO o requerimento formulado para a expedição de ofício para 3ª Vara do trabalho de Camaçari para que ISABELLE DE SANTANA MARQUES seja habilitada no processo nº 0001679-05.2016.5.05.0133, tendo em vista que o presente feito não é ação cabível para o objetivar tal pretensão.



Camaçari (BA), 21 de novembro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000998-25.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sandra Lucia Almeida Nery
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)
Requerido: Ana Maria Almeida Nery

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000998-25.2022.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Família]

AUTOR:SANDRA LUCIA ALMEIDA NERY

RÉU: Nome: ANA MARIA ALMEIDA NERY
Endereço: Caminho da Luz, 28, Piaçaveira, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-455

SENTENÇA

Vistos etc.


REQUERENTE: SANDRA LUCIA ALMEIDA NERY, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.


Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários.


Há, nos autos, consulta ao Sistema SISBAJUD constante em ID 200222632 e 232011177 e 234557869.


É o sucinto relatório. Decido.


O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.


A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.


Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º:


"Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em ID 200222632 e 232011177 e 234557869.


Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.


Custas pelos Requerentes, que deverá recolhê-las antes da expedição do alvará, se não houve benefício da gratuidade.

.


Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Camaçari (BA), 30 de outubro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8017824-63.2021.8.05.0039 Alvará Judicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Mariane Conceicao Carvalho
Advogado: Maria Cassia Da Silva Goncalves Araujo (OAB:BA51778)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Maria Dejanise Da Silva
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8017824-63.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19]

AUTOR:MARIANE CONCEICAO CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIANE CONCEICAO CARVALHO

RÉU:

DESPACHO

Vistos, etc.


Chamo o feito à ordem, a fim de sanar erro material constante na sentença de ID. 282774535.


Onde se lê:


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em ID. 207213084.


Leia-se:


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em IDs. 207213084, 142996131, 140855902, 140854185 , 14085186 e 200227714.


Ademais, INDEFIRO o requerimento formulado para a expedição de ofício para 3ª Vara do trabalho de Camaçari para que ISABELLE DE SANTANA MARQUES seja habilitada no processo nº 0001679-05.2016.5.05.0133, tendo em vista que o presente feito não é ação cabível para o objetivar tal pretensão.



Camaçari (BA), 21 de novembro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8017824-63.2021.8.05.0039 Alvará Judicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Mariane Conceicao Carvalho
Advogado: Maria Cassia Da Silva Goncalves Araujo (OAB:BA51778)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Maria Dejanise Da Silva
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8017824-63.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [COVID-19]

AUTOR:MARIANE CONCEICAO CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIANE CONCEICAO CARVALHO

RÉU:

DESPACHO

Vistos, etc.


Chamo o feito à ordem, a fim de sanar erro material constante na sentença de ID. 282774535.


Onde se lê:


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em ID. 207213084.


Leia-se:


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em IDs. 207213084, 142996131, 140855902, 140854185 , 14085186 e 200227714.


Ademais, INDEFIRO o requerimento formulado para a expedição de ofício para 3ª Vara do trabalho de Camaçari para que ISABELLE DE SANTANA MARQUES seja habilitada no processo nº 0001679-05.2016.5.05.0133, tendo em vista que o presente feito não é ação cabível para o objetivar tal...

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