Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013095-57.2022.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Luzimara Cruz
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerente: Edna Cruz Da Mata
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Herdeiro: Jose Gilmar Cruz Da Mata
Requerente: Jose Gilmar Cruz Da Mata
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8013095-57.2022.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Sucessões, Inventário e Partilha]

AUTOR:LUZIMARA CRUZ e outros (2)

RÉU: Nome: JOSE GILMAR CRUZ DA MATA
Endereço: Rua Candeias, n 68, Agostinho do Amaral, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000

DESPACHO

Vistos, etc.


Defiro o benefício da gratuidade, sob a responsabilidade de quem assim declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua de família.

Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário, incidindo, pois, o novo regramento do quanto previsto nos artigos 659 a 663 do CPC.

Inicialmente, cumpre destacar que, no que se refere à renúncia, segundo preceitua o artigo 1.806 do Código Civil, esta deve ser feita de forma expressa, através de escritura pública ou por termo judicial. Dessa forma, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a renúncia pretendida na peça inicial, sob pena da mesma ser desconsiderada.


Nos termos do disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente LUZIMARA CRUZ, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do artigo 660 do mesmo digesto.

Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º do CPC, posto que, nos moldes do quanto determina o artigo 667, aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de arrolamento sumário, os artigos 642 a 644 do CPC.

Deixo de intimar a Fazenda Pública Estadual, neste momento, tendo em vista a novel determinação do artigo 662, §2º do CPC.

Intime-se a(o) arrolante para, caso não tenha sido, ainda, apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos, em cumprimento ao regramento do artigo 660 do CPC, a descriminação dos bens e seus valores, bem como o plano de partilha e adjudicação, sob pena de extinção do feito por ausência de documentação.

De qualquer modo, SOMENTE APÓS o lapso temporal do edital alhures determinado, venham-me conclusos para homologação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Camaçari (BA), 4 de julho de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8010325-91.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Everaldo Luis Bahiense
Advogado: Mateus Vieira Dos Santos De Oliveira (OAB:BA61208)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8010325-91.2022.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Sucessões]

AUTOR:EVERALDO LUIS BAHIENSE

RÉU:

DESPACHO



Vistos, etc.



Vista ao Ministério Público do Estado da Bahia.



Camaçari, 17 de novembro de 2022


André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8016400-49.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Valnei Conde Dos Santos
Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494)
Requerente: Virginia Conde Dos Santos De Souza
Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494)
Requerente: Carlos Emanoel Conde Dos Santos
Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494)
Requerente: Aline Conde Dos Santos
Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494)
Interessado: Maria Angelica Conde Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8016400-49.2022.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Levantamento de Valor]

AUTOR:VALNEI CONDE DOS SANTOS e outros (3)

RÉU: Nome: MARIA ANGELICA CONDE DOS SANTOS
Endereço: Rua do Cruzeiro, 16, casa, Parafuso, CAMAçARI - BA - CEP: 42811-280

DESPACHO

Vistos, etc.

Tendo em vista o parecer ministerial constante em ID 232099733, proceda-se nova vista ao Ministério Público.



Camaçari (BA), 18 de novembro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8012715-34.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: G. F. D. D.
Advogado: Eduardo Fernandes Da Silva (OAB:BA28251)
Representado: R. A. D. J.
Advogado: Thalita Cavalcante Batista Silva (OAB:DF33194)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8012715-34.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:GABRIELA FRANCESCHINI DA DEGOLACAO

RÉU: Nome: REILAN ALMEIDA DE JESUS
Endereço: Rua Joaquim Ferreira, 1157, AP 01, Bloco 14, Jardim das Margaridas, SALVADOR - BA - CEP: 41502-200

DESPACHO

Vistos, etc.

Em consonância com o parecer ministerial de ID. 327721868, determino ao cartório que adote as providências necessárias para a realização do estudo social, observando-se o endereço indicado na petição de ID. 321675428, qual seja: Praia da Espera, Loteamento Col, S/nº, Quadra M, Lote 03, Condomínio Residencial Beija-flor, Itacimirim, Camaçari-BA, CEP 42.823- 000.


Cumpra-se.



Camaçari (BA), 6 de dezembro de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8019268-97.2022.8.05.0039 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. M. S. D. O.
Advogado: Cristina Maria Della Cella Souza (OAB:BA11964)
Advogado: Augusto Della Cella Souza (OAB:BA35029)
Requerido: A. M. E. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8019268-97.2022.8.05.0039

CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) / [Regulamentação de Visitas]

AUTOR:CRISTINA MARCIA SILVA DE OLIVEIRA

RÉU: Nome: ANTONIO MARCIO EVANGELISTA SALOMAO
Endereço: Rua das Águas, 5, Verdes Horizontes, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-695

DECISÃO

Vistos, etc.


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


1. Do pedido liminar

Segundo o art. 492 do Código de Processo Civil, o juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.

É o que se verifica nos autos.

Em análise inicial, como deve sê-lo em verificação do juízo preliminar decorrente de liminares, verifica-se a existência de fumus boni juris e periculum in mora, suficientes para convencer este Juízo da plausividade das alegações do requerente.

Ademais, verifica-se que a requerente é mãe de HENZZO SAMUEL DE OLIVEIRA SALOMÃO e, portanto, possui direito de visitar o infante, como postula, conforme assegura parecer ministerial acostado em ID 327720969.

Ex positis, estando a inicial devidamente instruída com provas inequívocas, levando ao convencimento da relevância do...

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