Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação18 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2741
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005312-82.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. D. A. M.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: W. D. S.

Decisão:

DECISÃO


8005312-82.2020.8.05.0039

RÉU: WILLAMS DA SILVA

Vistos etc..


Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68.

Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por EUNILDES DE ALMEIDA DA SILVA por si e representando seu filho, em desfavor de WILLAMS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.

Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.

No caso dos autos, apesar de tratar-se de procedimento comum, o que, a princípio, afastaria a possibilidade de fixação de alimentos provisórios, cabível a apreciação do pedido de alimentos provisórios como tutela antecipada, conforme requerido pela Autora.

Deveras, por se tratar de alimentos indispensáveis à sobrevivência o perigo da demora é presumido, ao passo que a fumaça do bom direito decorre das provas documentais atreladas à inicial que comprovam a relação de parentesco entre Alimentando e o Alimentante.

Ademais, analisando os autos, constato, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. e da Lei 5478/68 e arts. 1695 do Código Civil.

Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).

Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.


Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.

DEFIRO, também, o pedido de antecipação da tutela, em relação ao Divórcio Litigioso, entendendo este Juízo caracterizar-se como tutela provisória de evidência pois pretende, a autora, a concessão de uma tutela jurisdicional em fase anterior à definitiva, utilizando-se dessa técnica processual, em razão da evidência com que a alegação se apresenta em Juízo, conforme ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 02, Editora Jus Podivm, 11ª Edição, 2016.

O deferimento da tutela de evidência não exige comprovação dos fatos, uma vez que não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, em razão de qualquer alegação eventual do requerente, podendo haver divergência apenas em relação a outros pedidos, eventualmente formulados, relativos a alimentos, partilha de bens e guarda de filhos, por exemplo.

Assim, acolho o pedido de antecipação da tutela, para decretar, mediante tutela provisória de evidência, prevista no art. 311 do NCPC, o divórcio de EUNILDES DE ALMEIDA DA SILVA e WILLAMS DA SILVA , pondo fim ao vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja EUNILDES DE ALMEIDA MENDES.

Considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, bem como tendo em vista que até a presente data o CNJ não regulamentou as audiências do ano de 2021, deixo de designar audiência inaugural.

CITE-SE, devendo constar no mandado o número de telefone e/ou e-mail do requerido, tendo em vista a portaria nº CGJ - 121/2020-GSEC, fazendo constar, ainda, a urgência do cumprimento tendo em vista o caráter do mesmo.

Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.

Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.

Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.

Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo,sob pena de preclusão.

Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência, tanto presencial, quanto por videoconferência.

Intime-se. Cumpra-se.

CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).

Reservo-me a apreciar os demais pedidos após o contraditório.

Dou ao presente despacho força de mandado/ofício.

P.I.C.


Camaçari, 10 de novembro de 2020


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0500364-84.2017.8.05.0039 Ação De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: F. C. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:0012292/BA)
Requerente: A. C. B. D. C.

Sentença:

23/09/2020

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0500364-84.2017.8.05.0039

AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389)

ASSUNTO: [Oferta]

REQUERENTE: FLAVIA CARVALHO DOS SANTOS

REQUERENTE: ALEX CÍCERO BEZERRA DA CONCEIÇÃO


Vistos etc.


Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por FLAVIANY CARVALHO DA CONCEIÇÃO, devidamente representada por sua genitora, FLAVIA CARVALHO DOS SANTOS em face de ALEX CÍCERO BEZERRA DA CONCEIÇÃO , alegando os fatos expostos na proemial.


É o breve relatório. Decido.


É cediço na doutrina que antes do magistrado apreciar a lide posta em juízo necessário se faz a observância de requisitos intrínsecos ao processo, dentre eles as condições da ação e os pressupostos processuais.


Neste sentido, o C. STJ, in verbis:


“(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0101065-1

Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139); Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009

EMENTA

(...) 3. Nos termos dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, pode haver preclusão para a parte, não, porém, para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa".

(…) 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.”


No caso dos autos, verifico que a parte Autora foi regularmente intimada para a audiência designada, contudo, de forma injustificada, não compareceu, ex vi dos eventos de IDs 45915157 e 49100771.


Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos e da Lei 5.478/68 ( Lei de Alimentos).


Custas pela parte Requerente que, se for beneficiada da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, está prescrita a obrigação, nos termos do artigo 13 da Lei Nº 1.060/50.


Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve contestação.


Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.


P.R.I.


Camaçari, 05 de outubro de 2020.


André de...

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